RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/INEMA Nº 590, DE 3 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no sistema hídrico Truvisco – Lagoa da Horta.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, inciso XVII E XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 650ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de abril de 2017, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Diretora-Geral do INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000251/2010-59, resolvem:
Art. 1º A vazão média anual outorgável no sistema Truvisco e Lagoa da Horta (rio do Antônio) (Anexo I), no Estado da Bahia, para os usos previstos no Anexo II, é detalhada a seguir:
I - No reservatório Truvisco: 45 l/s;
II - Nos rios do Salto e do Antônio, do reservatório Truvisco até o Lagoa da Horta: 30 l/s;
III - No reservatório Lagoa da Horta: 30 l/s
Parágrafo único. Outorgas para a construção de reservatórios a montante do reservatório Truvisco devem ser submetidas a prévia avaliação da ANA.
Art. 2º Os usos de recursos hídricos serão condicionados ao Estado Hidrológico do reservatório – EH, detalhados no Anexo III desta Resolução, conforme a seguir:
I - EH Verde, no qual os usos outorgados serão garantidos.
II - EH Amarelo, no qual os usos submeter-se-ão às condições estabelecidas no termo de alocação de água.
III - EH Vermelho, situação de escassez hídrica, na qual os usos submeter-se-ão à definição dos órgãos outorgantes, garantida realização de reunião pública.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de abril (Anexo III).
§ 2º As alocações de água serão realizadas em reuniões públicas, sob a coordenação da ANA, em articulação com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Contas.
Art. 3º As outorgas de direito de uso neste sistema hídrico devem conter as seguintes exigências:
I - O outorgado deverá manter em funcionamento sistema de medição dos volumes captados acumulados;
II - O outorgado deverá informar os volumes captados mensalmente durante o ano anterior e volumes previstos para o ano subsequente por meio da Declaração Anual de Uso dos Recursos Hídricos - DAURH, até 31 de janeiro de cada ano, conforme estabelece a Resolução ANA nº 603, de 2015;
III - Interessados que tenham tido seus requerimentos indeferidos por indisponibilidade de recursos hídricos, a partir desta Resolução, serão comunicados pela ANA na oportunidade de nova disponibilidade, sem prejuízo a requerimentos novos ou em análise.
IV - Renovação de outorgas ou requerimentos de transferência da titularidade de outorga de direito de uso, previstos nos arts. 2º e 22 da Resolução CNRH nº 16, de 2001, levarão em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do projeto.
Art. 4º A outorga para o direito de uso na agricultura irrigada deverá contemplar eficiência mínima global no empreendimento maior ou igual a 75%.
Art. 5º Os usos de vazões médias anuais iguais ou inferiores a 1,5 l/s, para abastecimento humano de pequenos núcleos habitacionais, e de 0,5 l/s, para quaisquer outros usos, independem de outorga de direito de uso.
Art. 6º Os prestadores de serviços de abastecimento de água deverão possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 22 da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 7º Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução devem ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação ou, no caso de outorgado, do recebimento de notificação emitida pela Superintendência de Regulação da ANA.
Art. 8º Esta Resolução revoga a Resolução nº 127, de 6 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de abril de 2010, seção I, pag. 59, que dispôs sobre o estabelecimento da cota de alerta de seca do açude Truvisco.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU | MÁRCIA TELLES |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 98, Seção 1, Página 58, de 24/05/2017.