RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/INEMA Nº 587, DE 3 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no reservatório Mirorós e no rio Verde.
Art. 1º A vazão média anual outorgável no sistema Mirorós e rio Verde (Anexo I), igual a 1,329 m³/s e 0,180 m³/s, respectivamente, para os usos previstos no Anexo II.
§ 1º Outorgas para a construção de reservatórios a montante do reservatório Mirorós devem ser submetidas a prévia avaliação da ANA.
§ 2º No sistema hídrico definido no caput deste artigo não se aplica a outorga preventiva de uso de recursos hídricos.
Art. 2º Os usos de recursos hídricos serão condicionados ao Estado Hidrológico do reservatório – EH, detalhados no Anexo III desta Resolução, conforme a seguir:
I. EH Verde, no qual os usos outorgados serão garantidos.
II. EH Amarelo, no qual os usos submeter-se-ão às condições estabelecidas no termo de alocação de água.
III. EH Vermelho, situação de escassez hídrica, na qual os usos submeter-se-ão à definição dos órgãos outorgantes, garantida realização de reunião pública.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de abril (Anexo III).
§ 2º As alocações anuais de água serão realizadas em reuniões públicas, sob a coordenação da ANA, em articulação com o Comitê da Bacia Hidrográfica do rio São Francisco.
Art. 3º As outorgas de direito de uso neste sistema hídrico devem conter as seguintes exigências:
I. O outorgado deverá manter em funcionamento sistema de medição dos volumes captados acumulados;
II. O outorgado deverá informar os volumes captados mensalmente durante o ano anterior e os volumes mensais previstos para o ano subsequente por meio da Declaração Anual de Uso dos Recursos Hídricos - DAURH, até 31 de janeiro de cada ano, conforme estabelece a Resolução ANA nº 603, de 2015;
III. Interessados que tenham tido seus requerimentos indeferidos por indisponibilidade de recursos hídricos, a partir desta Resolução, serão comunicados pela ANA na oportunidade de nova disponibilidade, sem prejuízo a requerimentos novos ou em análise.
IV. Renovação de outorgas ou requerimentos de transferência da titularidade de outorga de direito de uso, previstos nos arts. 2º e 22 da Resolução CNRH nº 16, de 2001, levarão em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do projeto.
Art. 4º A outorga para o direito de uso na agricultura irrigada deverá contemplar eficiência mínima global no empreendimento maior ou igual a 75%.
Art. 5º Os usos de vazões médias anuais iguais ou inferiores a 0,5 l/s, para quaisquer usos, e de 1,5 l/s, para abastecimento humano de pequenos núcleos habitacionais, independem de outorga de direito de uso.
Art. 6º Os prestadores de serviços de abastecimento de água deverão possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 22 da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 7º Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução devem ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação ou, no caso de outorgado, do recebimento de notificação emitida pela Superintendência de Regulação da ANA.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU | MÁRCIA TELLES |