RESOLUÇÃO ANA Nº 585, DE 03 DE ABRIL DE 2017
Alterada pela Resolução ANA nº 101, de 26 de dezembro de 2018.
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no reservatório Ceraíma.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, inciso XVII E XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 650ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de abril de 2017, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.001868/2015-04, resolveu:
Art. 1º A vazão média anual outorgável no reservatório Ceraíma (Anexo I), no Estado da Bahia, é igual a 0,350 m3/s para os usos previstos no Anexo II.
Parágrafo Primeiro. Outorgas para a construção de reservatórios a montante do reservatório Ceraíma devem ser submetidas a prévia avaliação da ANA.
Parágrafo Segundo. No sistema hídrico definido no caput deste artigo não se aplica a outorga preventiva de uso de recursos hídricos.
Art. 2º Os usos de recursos hídricos serão condicionados ao Estado Hidrológico do reservatório – EH, detalhados no Anexo III desta Resolução, conforme a seguir:
Parágrafo Primeiro. As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de abril (Anexo III).
Parágrafo Segundo. As alocações anuais de água serão realizadas em reuniões públicas, sob a coordenação da ANA, em articulação com o Comitê da Bacia Hidrográfica do rio São Francisco.
Art. 3º As outorgas de direito de uso neste sistema hídrico devem conter as seguintes exigências:
I - o titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União cujo empreendimento possua soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos, igual ou superior a 50 m³/h, deverá realizar o monitoramento dos volumes de captação e enviar a Declaração Anual de Uso dos Recursos Hídricos -DAURH, até 31 de janeiro de cada ano, conforme estabelece a Resolução ANA nº 603, de 2015; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 101, de 26 de dezembro de 2018.)
II - os interessados que tenham tido seus requerimentos indeferidos por indisponibilidade de recursos hídricos, a partir desta Resolução, serão comunicados pela ANA na oportunidade de nova disponibilidade, sem prejuízo a requerimentos novos ou em análise; e (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 101, de 26 de dezembro de 2018.)
III - a renovação de outorgas ou requerimentos de transferência da titularidade de outorga de direito de uso, previstos nos arts. 2º e 22 da Resolução CNRH nº 16, de 2001, levarão em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do projeto.” (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 101, de 26 de dezembro de 2018.)
Art. 4º Os usos com captação instalada igual ou inferior a 4 l/s (15 m3/h) independem de outorga de direito de uso.
Art. 5º A outorga para o direito de uso na agricultura irrigada deverá contemplar eficiência mínima global no empreendimento maior ou igual a 75%.
Art. 6º Os prestadores de serviços de abastecimento de água deverão possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 22 da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 7º Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução devem ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação ou, no caso de outorgado, do recebimento de notificação emitida pela Superintendência de Regulação da ANA.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 66, Seção 1, Páginas 115 e 116, de 05/04/2017.