RESOLUÇÃO ANA Nº 478, DE 20 DE MARÇO DE 2017
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 95, incisos IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 648ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de março de 2017, considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000500/2013-59, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de testes de redução da vazão defluente do reservatório de Sobradinho em duas etapas, a saber:
I. 1ª etapa:650 m³/s, média diária;
II. 2ª etapa: 600 m³/s, média diária.
§ 1º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF promoverá ampla divulgação da realização dos testes de redução das vazões defluentes do reservatório de Sobradinho.
§ 2º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000).
§ 3º É permitida a prática de descargas mínimas instantâneas de até 95% das vazões mínimas médias diárias de cada etapa do teste.
§ 4º Cada etapa do teste de redução de vazão defluente do reservatório de Sobradinho terá a duração mínima de cinco dias.
§ 5º A passagem da primeira para a segunda etapa dos testes de redução de vazão somente poderá ser efetivada após manifestação formal da CHESF à ANA de que não foi observado comprometimento aos usos e usuários no trecho entre os reservatórios de Sobradinho e Itaparica.
§ 6º Caso seja identificado comprometimento aos usos ou usuários durante a realização do teste, as defluências do reservatório de Sobradinho deverão ser elevadas para o patamar anteriormente praticado.
Art. 2º A realização dos testes não retira a obrigatoriedade de que sejam respeitados os limites mínimos de vazão defluente do reservatório da UHE Xingó.
Art. 3º A CHESF deverá apresentar, num prazo máximo de dez dias após a finalização das duas etapas dos testes, relatório com descrição dos resultados observados.
Art. 4º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia durante o período de realização dos testes.
Art. 5º A CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 6º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção pela CHESF de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 7º Durante a realização dos testes, fica suspenso o limite provisório de defluência mínima para o reservatório de Sobradinho estabelecido na Resolução ANA Nº 347, de 6 de março de 2017.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no dou 56, Seção 1 , de 22/03/2017.