RESOLUÇÃO ANA Nº 335, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre as condições para a operação do reservatório da CGH Machado Mineiro, no rio Pardo.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 95, incisos IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 645ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2017, considerando o disposto no art. 7º da Lei 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000590/2006-59, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
considerando os encaminhamentos de reunião realizada em 19/01/2017, com a participação desta Agência, da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e dos principais usuários do reservatório e de seu trecho a jusante;
considerando a importância de preservar o volume armazenado no reservatório da CGH Machado Mineiro, face a sua importância na continuidade do atendimento aos usos múltiplos;
considerando o estudo e as recomendações apresentados no Parecer Técnico Conjunto nº 1/2017/COREG/SRE/SOE, resolve:
Art.1º Estabelecer, até 31 de março de 2017, as seguintes condições de operação para o reservatório da CGH Machado Mineiro, no rio Pardo:
§ 1º A vazão defluente mínima da CGH Machado Mineiro deverá ser suficiente para a manutenção de uma vazão média diária de 650 l/s na estação fluviométrica Cândido Sales (código 53620000).
§ 2º O procedimento de ajuste da defluência da CGH Machado Mineiro, a partir da média de vazões diárias observada na estação Cândido Sales, será realizado diariamente pela CEMIG no turno da manhã (dias úteis).
§ 3º A CEMIG encaminhará informe diário da operação praticada na CGH Machado Mineiro.
§ 4º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução. Caso isso ocorra, novo limite mínimo de vazão defluente para a CGH Machado Mineiro deverá ser estabelecido.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 38, Seção 1, Página 79, de 22/02/2017.