RESOLUÇÃO ANA Nº 236, DE 30 DE JANEIRO DE 2017
Alterada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.
Estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência, conforme art. 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 12.334 de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 643ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de janeiro de 2017, com fundamentos nos artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, tendo em vista o que consta no Processo nº 02501.001711/2016-51, e considerando que,
Compete à ANA, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens abrangidas pela Lei nº 12.334 de 20 de setembro de 2010, para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;
Compete à ANA, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens abrangidas pela Lei nº 12.334 de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
O Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), e que cabe ao empreendedor elaborá-lo;
Cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência (PAE);
Cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regular e Especial e da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;
O resultado da Audiência Pública nº 001/2016 que colheu subsídios para o aprimoramento desta Resolução, resolve:
O resultado da Audiência Pública nº 001/2016 e da Consulta Pública nº 006/2021, que colheram subsídios para o aprimoramento desta Resolução, resolve: (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
Art. 1º A periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência são aqueles definidos nesta Resolução.
Art. 2º Os dispositivos desta Resolução se aplicam às barragens fiscalizadas pela ANA.
Art. 2º Os dispositivos desta Resolução se aplicam às barragens fiscalizadas pela ANA quanto à segurança da barragem. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
Art. 3º Para efeito desta Resolução consideram-se:
I - anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa afetar a segurança da barragem;
II - área afetada: área a jusante ou a montante, potencialmente comprometida por eventual ruptura da barragem;
III - barragem: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporário de água para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
IV - barragens novas: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorrer após a publicação desta Resolução;
IV-A - barragens desativadas: barragens cuja fase da vida caracteriza-se por não se encontrar mais em operação, não tendo mais finalidade de acumulação de água de forma permanente para qualquer uso; (Incluído pela Resolução ANA nº 121, 9 de maio de 2022.)
IV-B - barragens invalidadas: barragens desativadas que tiveram suas estruturas alteradas ou parcialmente removidas, as quais deixam de possuir características ou de exercer função de barragem; (Incluído pela Resolução ANA nº 121, 9 de maio de 2022.)
IV-C - barragens descomissionadas: barragens desativadas que tiveram suas estruturas totalmente removidas, com respectiva revogação da outorga de direito de uso; (Incluído pela Resolução ANA nº 121, 9 de maio de 2022.)
V - barragens existentes: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorrer em data anterior à publicação desta Resolução;
VI - Categoria de Risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente, levando-se em conta as características técnicas, o estado de conservação e o Plano de Segurança da Barragem;
VI - categoria de risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre, levando-se em conta as características técnicas, os métodos construtivos, o estado de conservação, a idade do empreendimento e o plano de segurança da barragem; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
VII - coordenador do PAE: responsável por coordenar as ações descritas no PAE, devendo estar disponível para atuar, prontamente, nas situações de emergência em potencial da barragem, podendo ser o empreendedor ou pessoa designada por este;
VIII- Dano Potencial Associado: dano que pode ocorrer devido ao rompimento ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais;
VIII - dano potencial associado: dano que pode ocorrer devido ao rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
IX - declaração de início ou encerramento da emergência: declaração emitida pelo empreendedor ou pelo coordenador do PAE para as autoridades públicas competentes, estabelecendo o início ou o fim da situação de emergência;
IX-A - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais; (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
X - Empreendedor: no caso de barragem fiscalizada pela ANA, pessoa física ou jurídica que detenha outorga de uso de recursos hídricos com a finalidade de reservação de água emitida pela Agência, podendo ser quem explore oficialmente a barragem para benefício próprio ou da coletividade ou, em não havendo quem a explore oficialmente, todos aqueles com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório.
X - empreendedor: no caso de barragem fiscalizada pela ANA, pessoa física ou jurídica cujo direito de uso de recursos hídricos com a finalidade de reservação de água seja outorgável pela ANA, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localiza, se não houver quem os explore oficialmente; (Redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
XI - fluxograma de notificação do plano de ação de emergência: documento em forma gráfica que demonstra quem deverá ser notificado, por quem e em qual prioridade, para cada situação de emergência em potencial;
XII - Inspeção de Segurança Especial - ISE: atividade sob a responsabilidade do empreendedor que visa a avaliar as condições de segurança da barragem em situações específicas, devendo ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas nas fases de construção, operação e desativação;
XIII - Inspeção de Segurança Regular - ISR: atividade sob responsabilidade do empreendedor que visa a identificar e a avaliar anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser realizada, regularmente, com a periodicidade estabelecida nesta Resolução;
XIII-A – mapa de inundação: produto do estudo de inundação que compreende a delimitação geográfica georreferenciada das áreas potencialmente afetadas por eventos extremos, eventual vazamento ou ruptura parcial ou total da barragem e seus possíveis cenários associados, que objetiva facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas afetadas, devendo conter o instante de chegada da frente e do pico da onda de inundação, os níveis máximos atingidos em termos de cota e altura da onda, a velocidade máxima, a vazão máxima e o tempo de duração da fase crítica da inundação; (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
XIV - matriz de classificação: matriz constante do Anexo I desta Resolução, que relaciona a classificação quanto à Categoria de Risco e quanto ao Dano Potencial Associado, com o objetivo de estabelecer a necessidade de elaboração do Plano de Ação de Emergência- PAE, a periodicidade das Inspeções de Segurança Regular- ISR, as situações em que deve ser realizada obrigatoriamente Inspeção de Segurança Especial- ISE, e a periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem- RPSB;
XV - Nível de Perigo da Anomalia (NPA): gradação dada a cada anomalia em função do perigo causado à segurança da barragem;
XV - Nível de Perigo da Anomalia (NPA): gradação dada a cada anomalia em função do seu efeito individual no comprometimento à segurança da barragem; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
XVI - Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB): gradação dada à barragem em função do comprometimento de sua segurança decorrente do efeito conjugado das anomalias;
XVII - nível de resposta: gradação dada no âmbito do Plano de Ação de Emergência - PAE às situações de emergência em potencial da barragem, que possam comprometer a sua segurança e a ocupação na área afetada;
XVIII - Plano de Ação de Emergência - PAE: documento formal elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida;
XVIII-A - Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil (PLANCON): é um instrumento de planejamento de resposta em que são definidos, nos termos do Decreto nº 10.593/2020 e Lei nº 12.608/2012, os procedimentos, ações e decisões que devem ser adotados diante da potencial ocorrência de um evento, fenômeno ou acidente, em um cenário de incertezas que pode se concretizar ou não em um decurso de tempo, sendo de responsabilidade do(s) município(s) cujo(s) território(s) pode(m) ser afetado(s) por acidentes ou desastres em barragens que estejam ou não situadas em sua(s) divisão(ões) territorial(is) administrativa(s); (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
XIX - Plano de Segurança da Barragem- PSB: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB utilizado para a gestão da segurança de barragem, cujo conteúdo mínimo está detalhado no Anexo II desta Resolução;
XX - Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB: estudo cujo objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização de dados hidrológicos, as alterações das condições a montante e a jusante do empreendimento, e indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança;
XXI - sistema de alerta: conjunto de equipamentos ou recursos tecnológicos para informar a população potencialmente afetada na zona de autossalvamento - ZAS sobre a ocorrência de perigo iminente;
XXII - situação de emergência em potencial da barragem: situação que possa causar dano à integridade estrutural e operacional da barragem, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
XXII-A - treinamento interno do PAE: treinamento que ocorre somente em âmbito interno do empreendedor, compreendendo suas equipes e instalações; (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
XXII-B - exercício prático de simulação: teste prático que simula uma situação de emergência na barragem, com a participação da população potencialmente afetada na ZAS, prefeituras e defesa civil, permitindo que os agentes do PAE tomem conhecimento das ações previstas e sejam treinados em como proceder, incluindo evacuação pelas rotas de fuga; (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
XXIII - Zona de Autossalvamento - ZAS: região do vale a jusante da barragem em que se considera que os avisos de alerta à população são da responsabilidade do empreendedor, por não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações de emergência, devendo-se adotar, no mínimo, a menor das seguintes distâncias para a sua delimitação: a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a trinta minutos ou 10 km.
XXIII - Zona de Autossalvamento - ZAS: região do vale a jusante da barragem em que se considera que os avisos de alerta à população são da responsabilidade do empreendedor, por não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações de emergência, devendo-se adotar para a sua delimitação, caso não haja manifestação do sistema de defesa civil quanto ao tempo necessário para sua atuação, a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a trinta minutos; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
XXIV - Zona de Segurança Secundária - ZSS: trecho constante do mapa de inundação não definido como ZAS. (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
CAPITULO I
DA MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 4º As barragens outorgadas pela ANA serão por ela classificadas, conforme a Matriz disposta no Anexo I, segundo a Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado.
Art. 4º As barragens outorgadas ou outorgáveis pela ANA serão por ela classificadas, conforme a Matriz disposta no Anexo I, segundo a categoria de risco e o dano potencial associado. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
CAPITULO II
DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM - PSB
Seção I
DO CONTEÚDO MINIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PSB
Art. 5º O PSB é composto por até 6 (seis) volumes:
Volume I - Informações Gerais;
Volume II - Documentação Técnica do Empreendimento; Volume III - Planos e Procedimentos;
Volume IV - Registros e Controles;
Volume V - Revisão Periódica de Segurança de Barragem; Volume VI - Plano de Ação de Emergência, quando exigido.
§ 1º Os Relatórios de ISR e das ISE deverão ser inseridos no Volume IV do PSB.
§ 2º O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento de cada Volume estão detalhados no Anexo II.
Seção II
DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO, DA IMPLEMENTAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO PSB
(Redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
Art. 6º O PSB deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela equipe de segurança da barragem, e para consulta pela ANA e pela Defesa Civil.
Art. 6º No caso de barragens novas ainda não outorgadas, o empreendedor deverá apresentar o PSB, quando exigido, juntamente com o pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela equipe de segurança da barragem, e para consulta pela ANA e pela defesa civil. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
Parágrafo único. O PSB não será exigido para obtenção de outorga preventiva. (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
Art. 7º Em caso de alteração da classificação da barragem, a ANA estipulará prazo para eventual adequação do PSB.
Art. 8º O PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, da realização de ISR, ISE e RPSB, e das atualizações do PAE, incorporando os seus registros e relatórios, bem como as suas exigências e recomendações.
Art. 8º-A. O PSB somente será considerado elaborado quando o conteúdo dos respectivos volumes atenderem ao conteúdo mínimo disciplinado no Anexo II desta resolução. (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
Art. 8°-B. O PAE somente será considerado implementado quando tiverem sido concluídas: (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
I – instalação do sistema de monitoramento e controle de estabilidade da barragem integrado aos procedimentos emergenciais;
II - integração de sistema sonoro ou de outra solução tecnológica de maior eficácia em situação de alerta ou emergência, com alcance na ZAS;
III - sinalização de rotas de fuga e pontos de encontro;
IV - articulação de procedimentos de emergência com os órgãos competentes de defesa civil atuantes nas comunidades potencialmente afetadas, comprovada por manifestação formal de seus respectivos dirigentes;
V - execução de programas de treinamento e divulgação para os envolvidos e para as comunidades potencialmente afetadas.
Seção III
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 9º O PSB deverá estar disponível no próprio local da barragem, no escritório regional do empreendedor, caso exista, bem como em sua sede.
Art. 9º O PSB deverá estar disponível, em meio físico e digital, no próprio local da barragem, no escritório regional do empreendedor, caso exista, bem como em sua sede, nos órgãos de proteção e defesa civil dos Municípios inseridos no mapa de inundação ou, na ausência destes, nas respectivas Prefeituras. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
Parágrafo único. O empreendedor deverá encaminhar cópia do PSB, em meio digital, à ANA, e deverá inseri-lo no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragem – SNISB, cada um dos volumes do PSB separadamente. (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR - ISR
Seção I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NIVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO DA ISR
Art. 10. O produto final da ISR é um relatório, cujo conteúdo mínimo e nível de detalhamento estão dispostos no Anexo II.
Art. 11. A classificação do Nível de Perigo da Anomalia (NPA) deverá constar no Relatório da ISR e será definida de acordo com as seguintes orientações:
a) Normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem;
I - normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
b) Atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;
II - atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser monitorada, controlada ou reparada; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
c) Alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação;
III - alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
d) Emergência: quando determinada anomalia representa alta probabilidade de ruptura da barragem.
IV - emergência: quando determinada anomalia acarreta alta probabilidade de ocorrência de acidente ou desastre. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
Parágrafo único. No caso de anomalias classificadas como Alerta ou Emergência, deverá constar obrigatoriamente no Relatório da ISR o prazo máximo para que sejam sanadas.
§ 1º No caso de anomalias classificadas como alerta ou emergência, deverá constar obrigatoriamente no Relatório da ISR o prazo máximo para que sejam sanadas. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
§ 2º Todas as anomalias, independente da classificação quanto ao nível de perigo, devem ser monitoradas, controladas e reparadas, em prazo compatível com a sua classificação e gravidade. (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
Art. 12. O Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) deverá constar no Relatório da ISR, considerando as seguintes definições:
a) Normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem.
I - normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
b) Atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada.
II - atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser monitorada, controlada ou reparada; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
c) Alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para eliminá-las.
III - alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para eliminá-las. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
d) Emergência: quando o efeito conjugado das anomalias representa alta probabilidade de ruptura da barragem.
IV - emergência: quando o efeito conjugado das anomalias acarreta alta probabilidade de ocorrência de acidente ou desastre. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
Parágrafo único. O NPGB será no mínimo igual ao NPA de maior gravidade, devendo, no que couber, estar compatibilizado com o nível de resposta previsto no artigo 27.
Seção II
DA PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DA ISR
Art. 13. A ISR deverá ser realizada pelo empreendedor, no mínimo, uma vez por ano.
§ 1º Considera-se, para os fins deste artigo, o ano civil, compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro.
§ 2º O empreendedor de barragem enquadrada na Classe D da Matriz constante no Anexo I poderá realizar as inspeções a que se refere o caput com periodicidade bienal.
§ 3º Além das inspeções previstas no presente regulamento, a ANA poderá exigir outras ISR, a qualquer tempo.
Art. 14. Até 31 de dezembro do ano da realização da ISR, o empreendedor deverá preencher, diretamente em plataforma digital disponibilizada pela ANA, o extrato da ISR e inserir uma cópia digital do Relatório da ISR, bem como da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
Parágrafo único. No caso de o NPGB ser classificado como emergência, o empreendedor deverá informar imediatamente à ANA e à Defesa Civil.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL – ISE
Seção I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO DA ISE
Art. 15 O produto final da ISE é um Relatório com parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem, contendo recomendações e medidas detalhadas para mitigação e solução dos problemas encontrados e/ou prevenção de novas ocorrências.
Art. 15. O produto final da ISE é um relatório detalhado, com parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem, que deverá apresentar o conteúdo mínimo conforme Anexo II. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
Seção II
DA REALIZAÇÃO DA ISE
Art. 16 O empreendedor deverá realizar ISE:
I – quando o NPGB for classificado como Alerta ou Emergência;
II – antes do início do primeiro enchimento do reservatório;
III – quando da realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;
IV – quando houver deplecionamento rápido do reservatório;
V– após eventos extremos, tais como: cheias extraordinárias, sismos e secas prolongadas;
V – após eventos extremos iguais ou superiores aos previstos nos critérios de projeto, tais como: cheias extraordinárias, sismos e secas prolongadas; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
VI – em situações de descomissionamento ou abandono da barragem;
VII – em situações de sabotagem;
§ 1º Em qualquer situação, a ANA poderá requerer uma ISE, se julgar necessário.
§ 1º Em qualquer situação, a ANA poderá requerer uma ISE, quando tecnicamente justificada. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
§ 2º As barragens classificadas na Classe D, conforme a Matriz de Classificação, devem realizar ISE, obrigatoriamente, nas situações dos incisos I a III deste artigo.
§ 2º As barragens classificadas na classe D, conforme a matriz de classificação, devem realizar ISE, obrigatoriamente, apenas nas situações dos incisos I a III e no parágrafo primeiro deste artigo. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
§ 3º Assim que concluído o Relatório da ISE, deve ser enviada à ANA uma cópia em meio digital.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM - RPSB
Seção I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO E DO RESUMO EXECUTIVO DA RPSB
Art. 17. Os produtos finais da RPSB serão um relatório e um resumo executivo, correspondes ao Volume V do PSB, cujos conteúdos mínimos e nível de detalhamento estão dispostos no Anexo II.
Seção II
DA PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO E DO RESUMO EXECUTIVO DA RPSB
Art. 18. A periodicidade da RPSB é definida em função da matriz de classificação, sendo:
I - classe A: a cada 5 (cinco) anos;
II - classe B: a cada 7 (sete) anos;
III - classe C: a cada 10 (dez) anos;
IV - classe D: a cada 12 (doze) anos.
Parágrafo único. Para as barragens novas, o prazo para a primeira RPSB começa a contar do início do primeiro enchimento.
§ 1º Para as barragens novas, o prazo para a primeira RPSB começa a contar do início do primeiro enchimento. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
§ 2º A periodicidade definida no caput é considerada a partir da data de entrega da RBSP anterior. (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
Art. 19 Em caso de alteração na classificação, a ANA poderá estipular novo prazo para realização da RPSB subsequente.
Art. 20 O Resumo Executivo da RPSB deverá ser enviado à ANA, em meio digital, até 31 de março do ano subsequente de sua realização, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e com as assinaturas do Responsável Técnico pela elaboração do Relatório e do representante legal do empreendedor.
Art. 20. O resumo executivo da RPSB deverá ser inserido no SNISB, pelo empreendedor, assim que elaborado, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e com as assinaturas do Responsável Técnico pela elaboração do Relatório e do representante legal do empreendedor. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA – PAE
Seção I
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PAE
Art. 21 O PAE será exigido para barragens de Classes A e B, conforme matriz de classificação constante do Anexo I.
Parágrafo único. Os empreendedores de barragens, novas ou existentes, devem articular- se com o órgão de proteção e defesa civil na elaboração e implementação do PAE e fornecer os subsídios necessários para as interfaces com o PLANCON. (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
Art. 22 O PAE deverá contemplar o previsto no artigo 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo II.
Art. 22. O PAE deverá contemplar o previsto no artigo 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, e seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo II. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022)
Parágrafo único. Para as barragens com altura inferior a 15 m e capacidade do reservatório inferior a 3.000.000 m³, a ANA, a seu critério, poderá aceitar a apresentação de estudo simplificado para elaboração do mapa de inundação.
§ 1º O estudo de rompimento para fins de elaboração do PAE deverá ser elaborado a partir do pior cenário identificado, tendo como base a avaliação de 3 possíveis situações: operação hidráulica extrema, que, sem conduzir à ruptura, pode dar origem a descargas importantes e mais duradouras e, de igual forma, colocar em risco pessoas e bens no vale a jusante; ruptura propriamente dita, incluindo o cenário de ruptura mais provável; e ruptura mais desfavorável ou extremo. (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
§ 2º Para as barragens com altura inferior a 15 m e capacidade do reservatório inferior a 3.000.000 m³, a ANA, a seu critério, poderá aceitar a apresentação de documentos e/ou métodos simplificados para a elaboração do PAE. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
Seção II
DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DO PAE
Art. 23 O PAE deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início da do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar disponível para utilização.
Art. 23. No caso de barragens novas ainda não outorgadas, o empreendedor deverá apresentar PAE, quando exigido, juntamente com o pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela equipe de segurança da barragem, e para consulta pela ANA e pela defesa civil. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
§ 1º O PAE não será exigido para obtenção de outorga preventiva. (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
§ 2º O primeiro enchimento do reservatório de barragens novas deverá ser autorizado pela ANA, após a implementação do PAE, quando exigido, e das recomendações da ISE. (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
Art. 24 O PAE deverá ser atualizado anualmente nos seguintes aspectos: endereços, telefones e e-mails dos contados contidos no Fluxograma de Notificação; responsabilidades gerais no PAE; listagem de recursos materiais e logísticos disponíveis a serem utilizados em situação de emergência; e outras informações que tenham se alterado no período.
Art. 24. O PAE deverá ser atualizado anualmente nos seguintes aspectos: endereços, telefones e e-mails dos contados contidos no Fluxograma de Notificação; responsabilidades gerais no PAE; listagem de recursos humanos, materiais e logísticos disponíveis a serem utilizados em situação de emergência; e outras informações que tenham se alterado no período. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
Parágrafo único. É de responsabilidade do empreendedor a divulgação da atualização do PAE e a substituição das versões disponibilizadas aos entes constantes dos incisos do artigo 26.
Art. 25 O PAE deverá ser revisado por ocasião da realização de cada RPSB.
Art. 25. O PAE deverá ser revisado: (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022)
I - quando o relatório da Inspeção de Segurança Regular, Inspeção de Segurança Especial ou a Revisão Periódica de Segurança de Barragem assim o recomendar; (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
II - sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de acidente ou desastre; (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
III - quando a execução do PAE em exercício simulado, acidente ou desastre indicar a sua necessidade. (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022)
IV - em outras situações, a critério da ANA. (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022)
Parágrafo único. A revisão do PAE implica reavaliação da ocupação a jusante e da eventual necessidade de elaboração de novo mapa de inundação.
Seção III
DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PAE
Art. 26. O PAE, quando exigido, deverá estar disponível, além do estabelecido no artigo 9º:
Art. 26. O PAE, quando exigido, deverá ser encaminhado à ANA e estar disponível, além do estabelecido no artigo 9º: (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022)
I – na residência do coordenador do PAE;
II – nas prefeituras dos municípios abrangidos pelo PAE;
II – nos órgãos de proteção e defesa civil dos municípios e estados inseridos no mapa de inundação ou, na inexistência desses órgãos, na prefeitura desses municípios; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
III – nos organismos de Defesa Civil dos municípios e estados abrangidos pelo PAE;
III – nas instalações dos empreendedores de barragens localizadas na área afetada por um possível rompimento; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
IV – nas instalações dos empreendedores de barragens localizados na área afetada por um possível rompimento.
IV – no site do empreendedor. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
Parágrafo Único. O empreendedor deve atender às solicitações de informações adicionais de autoridades públicas, para fins de esclarecimento do conteúdo do PAE.
Seção IV
DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM POTENCIAL E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 27. Ao se detectar uma situação que possivelmente comprometa a segurança da barragem e/ou de áreas no vale a jusante, dever-se-á avaliá-la e classificá-la, de acordo com o nível de resposta, conforme código de cores padrão em:
I - Nível de Resposta 0 (verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança, mas deve ser controlada e monitorada ao longo do tempo;
I - nível de resposta 0 (verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança, mas deve ser monitorada, controlada ou reparada ao longo do tempo; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
II - nível de resposta 1 (amarelo): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança no curto prazo, mas deve ser controlada, monitorada ou reparada;
III - nível de resposta 2 (laranja): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente ameaça à segurança da barragem no curto prazo, devendo ser tomadas providências para a eliminação do problema;
IV - Nível de Resposta 3 (vermelho): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente alta probabilidade de ruptura, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem.
IV - nível de resposta 3 (vermelho): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem acarreta alta probabilidade de acidente ou desastre, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
§ 1º A convenção adotada neste artigo deve ser utilizada na comunicação entre o empreendedor e as autoridades competentes sobre a situação de emergência em potencial da barragem.
§ 2º O disposto nesse artigo deve, no que couber, estar compatibilizado com o NPGB.
Art. 28. Cabe ao empreendedor da barragem:
I - providenciar a elaboração do PAE;
II - promover treinamentos internos, no máximo a cada dois anos, e manter os respectivos registros das atividades;
III - participar de simulações de situações de emergência, em conjunto com prefeituras, Defesa Civil e população potencialmente afetada na ZAS;
III - realizar, juntamente com os órgãos locais de proteção e defesa civil, e em consonância com o estabelecido no PLANCON, pelo menos uma vez antes do primeiro enchimento, e posteriormente pelo menos a cada cinco anos, exercícios práticos de simulações de situações de emergência; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
IV - designar, formalmente, o Coordenador do PAE podendo ser o próprio empreendedor;
V - detectar, avaliar e classificar as situações de emergência em potencial, de acordo com os Níveis de Resposta;
VI - emitir declaração de início e encerramento de emergência, obrigatoriamente para os Níveis de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho);
VII - executar as ações previstas no Fluxograma de Notificação do PAE;
VIII - alertar a população potencialmente afetada na ZAS, caso se declare Nível de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho), sem prejuízo das demais ações previstas no PAE e das ações das autoridades públicas competentes;
IX - estabelecer, em conjunto com a Defesa Civil, estratégias de comunicação e de orientação à população potencialmente afetada na ZAS sobre procedimentos a serem adotados nas situações do inciso anterior;
IX - estabelecer, em conjunto com a defesa civil, estratégias de comunicação e de orientação à população da área potencialmente afetada por eventual ruptura da barragem sobre procedimentos a serem adotados nas situações do inciso anterior; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
X - providenciar a elaboração do relatório de encerramento de emergência, conforme o artigo 32 desta Resolução.
XI - providenciar e custear a elaboração, por peritos independentes, de laudo técnico referente às causas de eventual rompimento de barragem; (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
XII - monitorar as condições de segurança de barragens desativadas, bem como a implantação de medidas preventivas de acidentes ou desastres até o seu descomissionamento. (Incluído pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
Seção V
DO ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA
Art. 29. Uma vez terminada a situação de emergência, o Coordenador do PAE deverá providenciar a elaboração do relatório de encerramento de emergência, em até 60 dias, contendo:
I – descrição detalhada do evento e possíveis causas;
II – relatório fotográfico;
III – descrição das ações realizadas durante o evento, inclusive cópia das declarações emitidas e registro dos contatos efetuados;
IV – indicação das áreas afetadas com identificação dos níveis ou cotas altimétricas atingidas pela onda de cheia, quando couber;
V – consequências do evento, inclusive danos materiais à vida e à propriedade;
VI – proposições de melhorias para revisão do PAE;
VII – conclusões sobre o evento; e
VIII – ciência do responsável legal pelo empreendimento;
Parágrafo Único. Deverá ser encaminhada à ANA cópia, em meio digital, do relatório de encerramento da emergência, assim que concluído.
CAPÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Art. 30. Os responsáveis técnicos pela elaboração do PSB, do PAE, da RPSB, da ISE e da ISR deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), e deverão recolher Anotação de Responsabilidade Técnica destes serviços.
Art. 31. A RPSB e a ISE deverão ser realizadas por equipe multidisciplinar de especialistas com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Os empreendedores de barragens existentes deverão elaborar o PSB, o PAE - quando exigido -, e realizar a primeira RPSB no prazo máximo de um ano, a partir da publicação desta Resolução.
Art. 33. Os empreendedores de barragens existentes que ainda não possuem outorga de direito de uso de recursos hídricos com a finalidade de reservação, deverão encaminhar pedido de outorga à ANA no prazo máximo de 90 dias.
Art. 33. Os empreendedores de barragens existentes que ainda não possuem outorga de direito de uso de recursos hídricos com a finalidade de reservação, deverão encaminhar pedido de outorga à ANA. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
§ 1º A responsabilidade pelas barragens não assumidas por nenhum órgão público de governos federal, estadual ou municipal, e por nenhum agente privado, poderá ser atribuída aos seus beneficiários diretos.
§ 2º Quando houver mais de um beneficiário direto da barragem, poderá ser constituída associação para fins de obtenção de outorga e responsabilidade legal quanto à segurança da barragem.
§ 3º As barragens identificadas pela ANA que não tiverem empreendedor identificado no prazo referido no caput poderão ser objeto de processo de descomissionamento e demolição.
§ 3º As barragens identificadas pela ANA que não tiverem empreendedor identificado poderão ser objeto de processo de desativação, invalidação ou descomissionamento. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
Art. 34. O não cumprimento do disposto nesta resolução ensejará ao infrator às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 34. O não cumprimento do disposto nesta resolução ensejará ao infrator as penalidades previstas na legislação pertinente. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 121, de 9 de maio de 2022.)
Art. 35. Revogam-se a Resolução nº 742, de 17 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, no dia 27 de outubro de 2011, Seção 1, página 152, e a Resolução nº 91, de 02 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, no dia 11 de abril de 2012, Seção 1, página 143.
Art. 36. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 27, Seção 1, Página 34, de 07/02/2017.