RESOLUÇÃO ANA Nº 2.334, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a alteração, em caráter excepcional, da operação do reservatório da Usina Hidrelétrica Aimorés, no rio Doce, para que seja realizada operação Pass Through ou Limpeza do reservatório.
A DIRETORA-PRESIDENTE SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso IV, e parágrafo segundo do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1.934, de 30 de outubro de 2017, torna público que decidiu, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabeleceu caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas e que a definição das condições de operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
considerando a importância de se recuperar o nível de segurança dos diques do reservatório da Usina Hidrelétrica - UHE Aimorés que margeiam a cidade de Resplendor (MG);
considerando a importância da ação preventiva que visa a minimizar os efeitos do assoreamento, que eleva a linha d’água e, consequentemente, reduz a eficiência das estruturas de proteção contra inundações daquela cidade e a vida útil da usina hidrelétrica;
considerando as ações a serem implementadas pela Aliança Geração de Energia S.A. para mitigar os impactos que possam ser causados pela operação de Pass Through, a montante e a jusante do barramento;
considerando as recomendações feitas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ONS, Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce – CBH-DOCE, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH e Instituto Estadual do Ambiente – IEMA do Estado do Espírito Santo;
considerando as discussões feitas no âmbito do CIF (Comitê Inter federativo), responsável pela restauração do Doce;
e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000080/2014-91, resolveu:
Art. 1º Permitir a realização da operação de Pass Through no reservatório da UHE Aimorés, situada no rio Doce, em caráter excepcional, até 31 de março de 2018, com o objetivo de promover o deslocamento interno de sedimentos depositados, ao longo dos anos, partindo de zonas de montante para as zonas mais próximas ao eixo do barramento, reduzindo, assim, a linha d’água nos diques.
§ 1º A operação proposta de Pass Through seguirá as seguintes restrições operativas:
I. no período chuvoso, o reservatório deve ser operado o mais próximo possível da cota 89,80m, para qualquer nível de afluência;
II. o reservatório somente poderá ser rebaixado no período de 7h30min às 17h30min;
III. caso seja prevista uma vazão afluente ao reservatório maior ou igual a 2.500 m³/s, o reservatório será rebaixado até a cota 89,0m. Este rebaixamento deverá ocorrer a uma taxa de até 5 cm/hora, restrito a 0,5 m/dia e apenas no horário permitido;
IV. caso seja prevista uma vazão afluente ao reservatório maior ou igual a 3.000 m³/s, o reservatório será rebaixado até a cota 88,5m. Este rebaixamento também deverá ocorrer a uma taxa de até 5 cm/hora, restrito a 0,5 m/dia, e apenas no horário permitido;
V. nos dias em que ocorra o processo de rebaixamento do reservatório, a variação máxima diária das vazões defluentes não poderá exceder 390m³/s dia;
VI. tendo ocorrido o rebaixamento do reservatório, sua operação será mantida na cota 88,5m em regime a fio d’água, enquanto as vazões afluentes forem iguais ou superiores a 3.000 m³/s;
VII. a operação de limpeza do reservatório não deve gerar ou intensificar artificialmente inundações nas cidades a jusante dos barramentos que compõem a UHE Aimorés;
VIII. a partir do momento em que se reduza o valor da vazão afluente e que o sistema de previsão confirme tal tendência, o retorno do reservatório à cota normal de operação deverá ocorrer a uma taxa de até 5 cm/hora, restrito a 0,5 m/dia e apenas no horário permitido;
IX. a Aliança Geração de Energia S.A. deverá manter sistema de monitoramento da qualidade da água no reservatório e a jusante do barramento, de forma a poder detectar alterações significativas da qualidade da água que possam incapacitar as captações de água e os sistemas públicos de abastecimento de água das cidades no entorno do reservatório e a jusante do barramento, em especial as cidades de Baixo Guandu, Colatina e Linhares;
X. Durante o processo de rebaixamento, se forem observadas alterações significativas na qualidade ou nas concentrações de sedimentos da água captada e tratada para abastecimento público a jusante do reservatório, a operação de Pass Through deverá ser interrompida caso não sejam encontradas soluções em tempo hábil;
XI. Além das medidas de mitigação de impactos já implementadas, a Aliança Geração de Energia S.A. deverá garantir que sejam mantidas condições adequadas para as captações de água localizadas a jusante do reservatório, especialmente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Baixo Guandu;
XII. ANA, ANEEL, ONS, CBH-DOCE, IBAMA, IGAM, AGERH e IEMA, Prefeituras Municipais e sistemas de abastecimento público de águas de Baixo Guandu, Colatina e Linhares (ES), e Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM devem ser informados, com antecedência de pelo menos sete dias, sobre o início da operação de Pass Trough, a cada rebaixamento do reservatório. Essas instituições deverão também ser comunicadas tão logo se preveja o término da operação de Pass Through ou que o mesmo seja interrompido por alguma contingência.
§ 2º O procedimento de rebaixamento poderá ser efetivado após a Aliança Geração de Energia S.A. informar à ANA que foram promovidas ações de ampla divulgação para informar sobre a possibilidade de realização do rebaixamento, com comunicação às entidades elencadas no inciso XII do § 1º.
Art. 2º Após o término das manobras de Pass Through, a Aliança Geração de Energia S.A. encaminhará às entidades elencadas no inciso XII, § 1º, Art. 1º, em até 90 dias, um relatório circunstanciado contendo os resultados do monitoramento da qualidade da água e de sedimentos, os períodos de rebaixamento e enchimento do reservatório bem como o hidrograma de vazões afluentes e defluentes, as eventuais contingências ocorridas e outras informações relevantes.
Art. 3º A autorização para a operação excepcional de Pass Through não dispensa nem substitui a obtenção, pela Aliança Geração de Energia S.A., de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pelas legislações federal, estadual ou municipal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GISELA FORATTINI
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 249, Seção 1, Página 177, de 29/12/2017.