RESOLUÇÃO ANA Nº 2.333, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Revogada pela Resolução ANA nº 168, de 28 de novembro de 2023.
Alterada pela Resolução ANA nº 74, de 25 de setembro de 2019.
Dispõe sobre as condições gerais de prestação do serviço de adução de água bruta pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF.
Dispõe sobre as condições gerais de prestação do serviço de adução de água bruta pela Operadora Federal no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 74, de 25 de setembro de 2019.)
A DIRETORA-PRESIDENTE SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 10 e 103, IV, XVII e § 2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.934, de 30 de outubro de 2017, torna público, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e
Considerando que compete à ANA a regulação da prestação do serviço de adução de água bruta;
Considerando a Resolução ANA nº 411/2005, que outorgou ao Ministério da Integração Nacional o direito de uso de recursos hídricos do Rio São Francisco, para a execução do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional;
Considerando o resultado da Audiência Pública nº 001/2017 que colheu subsídios para o aprimoramento desta Resolução, resolve:
Art. 1º Aprovar as condições gerais da prestação do serviço de adução de água bruta pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF.
Art. 1º Aprovar as condições gerais da prestação do serviço de adução de água bruta pela Operadora Federal no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 74, de 25 de setembro de 2019.)
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos dessa resolução, ficam definidos os seguintes conceitos:
I – Açude interligado: reservatório artificial, que não faz parte da infraestrutura do PISF, ou dos ramais interligados, e que receberá águas do PISF e terá sua regra de operação integrada à regra de operação do PISF;
II – Conselho Gestor do PISF: conselho de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, criado pelo Decreto Federal nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006;
III – Estados beneficiados: Os Estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará;
IV – Operadora Estadual: pessoa jurídica, designada em ato próprio dos Estados beneficiados, encarregada de operar as infraestruturas hídricas interligadas ao PISF para adução de água bruta nos respectivos Estados e de firmar contrato com a Operadora Federal;
V– Operadora Federal: Codevasf, empresa pública, criada pela Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, e designada pelo Decreto nº 5.995/2006 como Operadora Federal do PISF;
V - Operadora Federal: órgão ou entidade designada como Operadora Federal do PISF. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 74, de 25 de setembro de 2019.)
VI – Pequeno Usuário: usuário cuja vazão máxima de captação seja estipulada pela Operadora Estadual, limitada a 2,5 litros por segundo;
VII – Pequenas Comunidades Agrícolas: usuário do PISF caracterizado por atividade de irrigação em comunidades agrícolas definidas no licenciamento ambiental;
VIII- Perdas Físicas: evaporação, infiltração, extravasamento, vazamento e perdas em trânsito em trecho de rio;
IX– Perdas Admissíveis: Perdas físicas e não físicas admitidas pelo regulador para incorporação na tarifa;
X– Perdas Não Físicas: usos não autorizados e erros de medição;
XI – PISF: Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, abrangendo as estruturas de captação, transporte, bombeamento e reservação de água bruta, suas estruturas auxiliares, bem como as faixas de domínio do projeto – 100 metros para cada lado –, desde os canais de aproximação junto ao Rio São Francisco até os Pontos de Entrega, incluindo o trecho em canal natural ao longo da calha do rio Piranhas-Açu entre o Açude Engenheiro Ávidos, na Paraíba, e a divisa de Estado entre a Paraíba e Rio Grande do Norte;
XII – Plano Operativo Anual: documento elaborado pelas Operadoras Estaduais contendo as solicitações de volumes mensais de água do projeto em cada Ponto de Entrega de seu interesse bem como os limites de vazões alocadas aos Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas;
XII - Plano Operativo Anual: documento elaborado pelas Operadoras Estaduais contendo as previsões das vazões máxima, média e mínima a serem utilizadas no correspondente ano, bem como nos dois anos subsequentes, por categoria de usuário, finalidade de uso e ponto de entrega, adotando como referência a vazão média mensal; (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 74, de 25 de setembro de 2019.)
XIII – Plano de Gestão Anual (PGA): documento elaborado pela Operadora Federal contendo a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos Pontos de Entrega, bem como demais elementos previstos em Decreto Federal nº 5995/2006, e em atendimento à outorga de direito de uso de recursos hídricos;
XIV – Ramais Interligados: Ramais do Agreste, Entremontes, Salgado e Cinturão das Águas do Ceará;
XV– Receita Requerida – Receita anual necessária para cobrir os custos de operação e manutenção eficientes do projeto pela Operadora Federal, não incluindo a amortização dos investimentos feitos pela União;
XVI – Serviço de adução de água bruta: serviço que abrange atividades necessárias à entrega de água bruta nos Pontos de Entrega, e inclui captação, operacionalização e manutenção da infraestrutura do PISF; atividades de inspeções aéreas e terrestres; monitoramento quali-quantitativo; identificação de usuários irregulares; disponibilização, fornecimento e controle do acesso às águas do projeto; medição do consumo, faturamento, cobrança e arrecadação de valores referentes às tarifas e eventuais receitas adicionais;
XVII – Sistema Isolado de Abastecimento de Água (SIAA): usuário do PISF caracterizado por sistema de abastecimento de água para comunidades isoladas localizadas na Área Diretamente Afetada – ADA do empreendimento, que compreende uma faixa de 10 km tendo como eixo o traçado dos canais, conforme previsto no licenciamento ambiental;
XVIII – Tarifa de Consumo: tarifa decorrente do consumo efetivo de água pelas Operadoras Estaduais, destinada a cobrir a parcela variável da receita requerida, cobrada em função do volume fornecido nos Pontos de Entrega;
XIX – Tarifa de Disponibilidade: tarifa decorrente da disponibilização de água para as Operadoras Estaduais, destinada a cobrir a parcela fixa da receita requerida, cobrada independentemente do uso;
XX – Usuário Independente: usuário do PISF que não se enquadra como Operadora Estadual, Pequeno Usuário, SIAA ou Pequenas Comunidades Agrícola;
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à Operadora Federal do PISF prestar o serviço de adução de água bruta do PISF.
Parágrafo único. No trecho ao longo da calha do rio Piranhas-Açu entre o Açude Engenheiro Ávidos, na Paraíba, e a divisa de Estado entre a Paraíba e Rio Grande do Norte, as atribuições da Operadora Federal se restringem às atividades contínuas e permanentes de inspeções aéreas e terrestres, monitoramento quali-quantitativo e identificação de usuários irregulares.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE USUÁRIOS
Art. 4º Constituem-se categorias de usuários do PISF:
I – Operadora Estadual;
II – Pequeno Usuário;
III – Sistema Isolado de Abastecimento de Água (SIAA);
IV – Usuário Independente; e
V – Pequenas Comunidades Agrícolas;
§ 1º Os usos no trecho ao longo da calha do rio Piranhas-Açu entre o Açude Engenheiro Ávidos, na Paraíba, e a divisa de Estado entre a Paraíba e o Rio Grande do Norte, não se enquadram nas categorias acima e devem estar incluídos na vazão disponibilizada à Operadora Estadual da Paraíba.
§ 2º As condições gerais para prestação dos serviços ao Usuário Independente serão tratadas em Resolução específica.
CAPÍTULO IV
DOS PONTOS DE ENTREGA DAS ÁGUAS DO PISF
Art. 5º Os Pontos de Entrega das águas do PISF correspondem ao limite físico da responsabilidade da Operadora Federal na prestação do serviço de adução de água bruta do PISF para cada Operadora Estadual.
§ 1º Os Pontos de Entrega são aqueles especificados na outorga de direito de uso dos recursos hídricos emitida pela ANA, além de outros pontos especificados no PGA.
§ 2º Os Pontos de Entrega para as Operadoras Estaduais e Usuários Independentes cuja finalidade seja abastecimento público deverão, obrigatoriamente, ter suas estruturas de captação localizadas em reservatórios.
§ 3º No trecho do rio Piranhas-Açu entre o Açude Engenheiro Ávidos, na Paraíba, até a divisa entre os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte, que constitui um Ponto de Entrega, a responsabilidade da Operadora Federal se restringe às inspeções aéreas e terrestres, monitoramento quali-quantitativo e identificação de usuários irregulares.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 6º A tarifa do PISF será do tipo binomial, composta de Tarifa de Disponibilidade e Tarifa de Consumo.
Art. 7º A estrutura tarifária e os procedimentos de reajuste e revisão das tarifas serão tratados em resolução específica.
Art. 8º A Operadora Federal iniciará a operação comercial com cobrança de tarifas após assinatura do contrato entre a Operadora Federal e a Operadora Estadual, aprovação do PGA pela ANA, assinatura e publicação do primeiro PGA, e comprovação da instalação, calibração e testes dos equipamentos de medição de vazões situados nas estações de bombeamento e nos Pontos de Entrega ativos no trecho que entrará em operação comercial.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE GESTÃO ANUAL (PGA)
Seção I
Da definição e conteúdo do PGA
Art. 9º O PGA do PISF é instrumento específico de ajuste contratual envolvendo a Operadora Federal, as Operadoras Estaduais, os Estados beneficiados e o Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo Único. O PGA, após assinado, obrigará as partes de forma multilateral, sendo obrigatória sua publicação do Diário Oficial da União.
Art. 10. Sem prejuízo das disposições constantes do Art. 18 do Decreto Federal nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, o PGA deverá conter:
I – o histórico de operação do PISF no ciclo anterior, contendo as vazões bombeadas e entregues, as afluências e a evolução dos volumes armazenados nos Açudes Interligados na escala de tempo mensal, conforme informado nos planos operativos estaduais;
II – a repartição dos volumes mensais disponibilizados aos usuários do PISF, por categoria de usuário, finalidade de uso, e por Ponto de Entrega, previamente pactuados entre os Estados beneficiados;
III – os cenários de afluências adotados, a evolução prevista dos volumes e as metas de armazenamento dos Açudes Interligados ao PISF no final do ciclo do PGA, conforme informado nos Planos Operativos Estaduais;
IV – as tarifas a serem praticadas, definidas pela ANA;
V– valor total a ser pago por cada Operadora Estadual relativo ao serviço de adução de água bruta do PISF;
VI – o valor total a ser arrecadado por cada Operadora Estadual a título de provisão para inadimplências e aporte de garantias;
VII - as condições e padrões operacionais para o período, contendo a programação de bombeamentos e entregas de água, a programação de paradas para manutenção, os índices de perda físicas e não físicas previstos;
VIII – a sistemática de alocação das vazões não contratadas pelas Operadoras Estaduais; e
IX - os custos de energia contratada e da efetivamente utilizada com os relatórios de liquidação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluindo os valores efetivamente recebidos pela Operadora Federal em função dos ajustes referentes à inadimplência dos agentes. (Incluído pela Resolução ANA nº 74, de 25 de setembro de 2019.)
Art. 11. O PGA deverá contemplar as vazões demandadas por todos os usuários do PISF, respeitadas as condições estabelecidas na outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
Art. 11. O PGA deverá contemplar as vazões demandadas por todos os usuários do PISF para o ano corrente, respeitadas as condições estabelecidas na outorga de direito de uso dos recursos hídricos, e incluir as previsões de vazões para os dois anos subsequentes. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 74, de 25 de setembro de 2019.)
Seção II
Do processo de elaboração e revisão do PGA
Art. 12. Anualmente, a Operadora Federal elaborará o PGA do PISF, seguindo as regras de operação dos reservatórios e alocação negociada de água estabelecidas pela ANA e pelos Estados, as diretrizes do Ministério da Integração Nacional e ouvido o Conselho Gestor, o qual será submetido àquele Ministério e à ANA, para aprovação das disposições atinentes às suas respectivas competências.
Art. 13. O PGA será elaborado de acordo com o seguinte calendário, para o exercício subsequente:
I – até 15 de julho, deverá ser realizada reunião entre Estados e ANA para discussão das regras de operação e alocação de água nos sistemas beneficiados pelo PISF e da proposta inicial de repartição de vazões disponibilizadas;
II – até 15 de agosto, as Operadoras Estaduais encaminharão à Operadora Federal seu Plano Operativo Anual, observando as regras de operação e alocação negociada definidas para os reservatórios;
III – até 15 de outubro, a Operadora Federal deverá encaminhar a proposta de PGA à ANA e ao Conselho Gestor do PISF;
IV – até 15 de novembro, a ANA deverá manifestar-se sobre a aprovação do PGA;
V – até 15 de dezembro, o PGA deverá ser assinado pelas partes e publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo Único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser prorrogados, desde que devidamente justificado, mediante anuência da ANA.
Art. 14. O PGA terá vigência de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 15. A operação do PISF deverá seguir o PGA, podendo ser ajustada em decorrência de condições operacionais e hidrológicas não previstas ou excepcionais.
Art. 16. O PGA vigente poderá ser revisto no mês de julho, por proposição fundamentada de qualquer das Operadoras Estaduais ou da Operadora Federal.
§ 1º O PGA vigente poderá ser revisto de acordo com o seguinte calendário:
I – até 30 de junho, as Operadoras Estaduais encaminharão à Operadora Federal a revisão de seu Plano Operativo Anual;
II – até 15 de julho, a Operadora Federal deverá encaminhar a proposta de revisão do PGA à ANA e ao Conselho Gestor do PISF;
III– até 31 de julho, a ANA deverá manifestar-se sobre a aprovação do PGA;
IV – até 15 de agosto, o PGA deverá ser assinado pelas partes e publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 2º O PGA vigente poderá ser revisto extraordinariamente a qualquer tempo, por proposição do Conselho Gestor e aprovação da ANA, fundamentada por solicitação de revisão das Operadoras Estaduais ou da Operadora Federal.
Seção III
Da repartição de vazões entre as Operadoras Estaduais
Art. 17. A repartição de vazões firmes entre as Operadoras Estaduais será definida anualmente, de acordo com os Planos Operativos Anuais e o PGA, e será submetida à Operadora Federal.
Art. 18. A repartição de vazões a constar do PGA deve considerar o atendimento prioritário às seguintes demandas médias anuais para consumo humano e dessedentação de animais, projetadas para 2025:
I – Para a Operadora Estadual de Pernambuco: 6,09 m³/s, correspondentes a um volume anual de 192,1 milhões de m³, incluindo as perdas admissíveis até os Pontos de Entrega PISF;
II – Para a Operadora Estadual da Paraíba: 5,95 m³/s, correspondentes a um volume anual de 187,6 milhões de m³, incluindo as perdas admissíveis até os Pontos de Entrega do PISF;
III – Para a Operadora Estadual do Rio Grande do Norte: 2,95 m³/s, correspondentes a um volume anual de 93,0 milhões de m³, incluindo as perdas admissíveis até os Pontos de Entrega do PISF;
IV – Para a Operadora Estadual do Ceará: 11,41 m³/s, correspondentes a um volume anual de 359,8 milhões de m³, incluindo as perdas admissíveis até os Pontos de Entrega do PISF.
§ 1º A repartição de vazões será acordada entre as Operadoras Estaduais, respeitadas as condições estabelecidas na outorga de direito de uso dos recursos hídricos do PISF.
§ 2º Não havendo acordo sobre a repartição de vazões no PGA, permanece a repartição definida nesta resolução, para fins de cálculo da tarifa de disponibilidade.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES DE ACESSO DOS PEQUENOS USUÁRIOS, DOS SISTEMAS ISOLADOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DAS PEQUENAS COMUNIDADES AGRÍCOLAS
Art. 19. As Operadoras Estaduais deverão estabelecer, em seus respectivos Planos Operativos Anuais, as vazões a serem alocadas anualmente aos Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas nos trechos do PISF em seu respectivo Estado.
Art. 20. Os Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas deverão solicitar previamente autorização para uso das águas do PISF à Operadora Estadual.
Parágrafo Único. A Operadora Estadual deverá:
I - Autorizar o uso da água somente se a vazão solicitada somada ao total das vazões já alocadas a estes usuários for inferior ao limite máximo constante no PGA, relativo à respectiva Operadora Estadual;
II - firmar contrato de fornecimento de água com estes usuários, dispondo no mínimo sobre:
a. O projeto da instalação da estrutura de captação das águas, conforme padrão estabelecido pela Operadora Federal, devendo as captações serem instaladas preferencialmente em reservatórios com estruturas adaptadas às correspondentes flutuações de nível;
b. As vazões máximas a serem disponibilizadas;
c. As coordenadas geográficas da captação a ser instalada;
d. Declaração do usuário de que está ciente que não pode interferir na estrutura de captação nos trechos situados entre a faixa de domínio do PISF e o canal ou reservatório onde ela está instalada, sem autorização da Operadora Federal;
e. Previsão de que o fornecimento de água está sujeito a interrupções inerentes à operação do PISF, não havendo garantia de fornecimento contínuo quando instalado ao longo dos canais;
f. Direitos e obrigações da Operadora Estadual e do Usuário;
g. Os poderes de fiscalização das instalações dentro da faixa de domínio do PISF pela Operadora Federal, bem como das medições ou estimativa de vazão;
h. Outras exigências a serem determinadas pela Operadora Federal, no que tange ao acesso, instalação e manutenção da captação.
Art. 21. Os Pequenos Usuários, SIAAs ou Pequenas Comunidades Agrícolas, solicitantes de acesso às águas do PISF, deverão, mediante apresentação de autorização para uso das águas do PISF emitida pela Operadora Estadual, solicitar autorização de instalação de estrutura de captação à Operadora Federal.
§ 1º Quando autorizado, o usuário deverá agendar com a Operadora Federal a instalação de estrutura de captação, após celebração do contrato de fornecimento de água com a Operadora Estadual.
§ 2º A Operadora Estadual poderá solicitar a autorização de instalação de estrutura de captação à Operadora Federal, bem como agendar a correspondente instalação.
Art. 22. É responsabilidade da Operadora Federal:
I – a medição ou estimativa de vazões;
II – a verificação da adequação e da regularidade das instalações de captação de água na infraestrutura do PISF, podendo determinar à Operadora Estadual que adote as providências necessárias para tal junto ao usuário, sob pena de interrupção do fornecimento;
III –zelar pela segurança dos usuários autorizados a acessar a infraestrutura do PISF;
IV – o estabelecimento de projetos padronizados de acesso à infraestrutura do PISF, podendo a Operadora Estadual adotar solução diferente desde que tecnicamente justificada, buscando minimizar o impacto das eventuais interrupções no fornecimento de água quando o acesso estiver localizado ao longo dos canais;
V - a organização, em articulação com as Operadoras Estaduais, do acesso dos Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas, procurando concentrar as entregas em reservatórios com estruturas adaptadas às suas flutuações de nível;
VI- a disponibilização mensal à ANA de planilha eletrônica contendo os seguintes dados dos pontos de captação:
a. informações de Pequenos Usuários, SIAAs ou Pequenas Comunidades Agrícolas;
b. as coordenadas geográficas da captação;
c. a vazão estimada de retirada.
CAPÍTULO VIII
DA COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADEQUADO PELA OPERADORA FEDERAL
Art. 23. O serviço adequado é aquele que satisfaz os princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos.
§ 1º A comprovação do serviço adequado será feita por meio da apuração dos indicadores de desempenho da prestação dos serviços de adução de água bruta do PISF.
§ 2º A ANA estabelecerá, em resolução específica, os indicadores de desempenho, suas respectivas formas e periodicidade de apuração, bem como os procedimentos a serem adotados para verificação da conformidade da apuração dos indicadores.
§ 3º A ANA estabelecerá, em resolução específica, os procedimentos de fiscalização do serviço de adução da água bruta, sob responsabilidade da Operadora Federal, mediante ações de acompanhamento, controle, apuração de infrações, e aplicação de penalidades.
CAPÍTULO IX
DOS CONTRATOS ENTRE A OPERADORA FEDERAL E AS OPERADORAS ESTADUAIS
Art. 24. A prestação de serviço de adução de água bruta pela Operadora Federal efetivar-se-á por meio de negócio jurídico de natureza contratual, no qual a disponibilização ou captação de água pela Operadora Estadual implicará sua responsabilidade pelo pagamento das Tarifas de Disponibilidade e de Consumo de água bruta e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.
§ 1º É obrigatória a celebração de Contrato de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta entre a Operadora Federal e cada Operadora Estadual.
§ 2º Os contratos a serem firmados entre a Operadora Federal e as Operadoras Estaduais serão padronizados, devendo a Operadora Federal requerer a prévia aprovação dos respectivos modelos pela ANA.
§ 3º A Operadora Federal deverá encaminhar para a ANA cópia dos contratos firmados com as Operadoras Estaduais.
Art. 25. O prazo de vigência dos Contratos de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta estará limitado ao estabelecido no ato da outorga de direito de uso dos recursos hídricos do PISF.
Art. 26. Sem prejuízo das disposições do art. 16 do Decreto nº 5.995, de 2016, os Contratos de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta celebrados entre a Operadora Federal e as Operadoras Estaduais deverão dispor, no mínimo, sobre:
I – as condições gerais de prestação dos serviços à Operadora Estadual;
II – cláusulas obrigatórias a serem adotadas nos contratos de fornecimento de água firmados entre a Operadora Estadual e os Pequenos Usuários, SIAAs ou Pequenas Comunidades Agrícolas, conforme o art.20 desta Resolução;
III – a sujeição das partes a esta resolução e às disposições contidas no PGA;
IV – as condições e prazos de pagamento das tarifas;
V – a submissão ao sistema de avaliação de indicadores de desempenho e demais disposições regulatórias e tarifárias estabelecidos pela ANA;
VI – a definição de que a Operadora Estadual é a responsável pelo pagamento à Operadora Federal das tarifas relativas às vazões destinadas aos Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas, independentemente de esses custos serem repassados pela Operadora Estadual a esses usuários;
VII – a definição do responsável pelo pagamento das tarifas de projetos públicos de irrigação administrados por órgãos do Poder Executivo Federal que receberem águas do projeto a jusante dos Pontos de Entrega;
VIII – as garantias fornecidas pelas partes;
IX– os prazos para atendimento de solicitações;
X – os poderes de fiscalização do contrato pela ANA;
XI – a alocação de riscos entre as partes;
XII – os direitos e obrigações das partes;
XIII – o prazo de duração do contrato;
XIV– os mecanismos de resolução de controvérsias;
XV – as infrações e penalidades; e
XVI – as condições para extinção, rescisão e caducidade do contrato.
CAPÍTULO X
DA INTERRUPÇÃO, DA SUSPENSÃO DO USO E DA RELIGAÇÃO
Seção I
Da interrupção e da Suspensão do Uso
Art. 27. A utilização de água bruta poderá ser interrompida pela Operadora Federal, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:
I - utilização de artifícios ou meios fraudulentos que adulterem o resultado das leituras, ou ainda a violação ou prática de danos nos equipamentos, que venham a provocar alterações nas condições de disponibilização ou de medição, bem como o descumprimento das normas legais que regulam o uso de água bruta;
II - fornecimento de água bruta para fins de abastecimento público em desacordo com a Lei nº 11.445, de 2007;
III - ligação clandestina ou religação à revelia da Operadora Federal;
IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco de danos a pessoas ou bens;
V - violação dos lacres dos instrumentos de medição;
VI - intervenção, de qualquer modo, na infraestrutura do PISF, que cause impactos em sua operação;
VII - violação ou retirada de medidor de vazão ou qualquer outro equipamento de propriedade da Operadora Federal;
Art. 28. A Operadora Federal, mediante prévia comunicação à Operadora Estadual e ampla divulgação, poderá suspender o uso de água bruta nos seguintes casos:
I - quando houver reparos ou serviços programados que impeçam o funcionamento normal do sistema de adução de água bruta, ocasião em que a Operadora Federal expedirá aviso com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, exonerando-se por consequência de penalidades ou pagamento de indenizações;
II - por motivo de força maior ou caso fortuito;
III – inadimplência no pagamento da tarifa superior a 3 (três) meses.
Parágrafo único. Constatada que a suspensão do uso de água bruta foi indevida, a Operadora Federal ficará obrigada a restabelecer o serviço no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sem ônus para o usuário.
Art. 29. A entrega da água bruta poderá ser interrompida ou suspensa a pedido da Operadora Estadual, sem que isso implique qualquer tipo de renúncia das obrigações assumidas quanto ao pagamento da tarifa de disponibilidade, que se manterão inalteradas.
Parágrafo único. A Operadora Estadual deverá solicitar a interrupção ou suspensão do fornecimento de água bruta com, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos de antecedência, salvo em casos excepcionais com a devida justificativa, quando o prazo para aviso poderá ser menor.
Seção II
Da Religação
Art. 30. Cessado o motivo da interrupção ou suspensão, a Operadora Federal restabelecerá o fornecimento de água bruta em prazo de 48 (quarenta e oito) horas após solicitação da Operadora Estadual ou da constatação do pagamento.
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DE MEDIÇÃO E DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO
Art. 31. A Operadora Federal quantificará o consumo de água das Operadoras Estaduais mensalmente por meio de instrumento de medição de vazões e totalização de volumes, considerando aspectos técnicos e econômicos.
§ 1º A Operadora Federal deverá manter os equipamentos de medição em bom Estado de conservação, de acordo com o manual do fabricante, e providenciar os reparos e substituições necessárias em caso de inoperância ou falha de medição.
§ 2º Os instrumentos de medição deverão ser mantidos lacrados pela Operadora Federal, salvo mediante justificativa acatada pela ANA.
§ 3º A Operadora Federal deverá aferir e calibrar periodicamente os instrumentos de medição, conforme a recomendação do fabricante, quando existente, e enviar relatório anual à ANA sobre a situação de cada equipamento.
§ 4º Havendo indícios de medições ou leituras errôneas, a ANA, mediante justificativa, pode solicitar calibrações adicionais.
§ 5º Os dados de consumo mensal em cada ponto de entrega deverão ser armazenados em banco de dados digital mantido pela Operadora Federal.
§ 6º A Operadora Federal emitirá boletins diários e mensais com ampla divulgação sobre a operação do sistema, contendo as vazões bombeadas em cada estação de bombeamento e entregues em cada Ponto de Entrega, bem como os níveis dos reservatórios.
§ 7º Anualmente, a Operadora Federal deverá apresentar à ANA relatório de auditoria independente sobre as condições de calibração dos instrumentos de medição.
Art. 32. No caso de dúvidas quanto ao volume medido pelo equipamento de medição, a Operadora Estadual poderá solicitar averiguação à Operadora Federal.
Parágrafo único. Em se verificando variação a maior, a Operadora Federal deverá proceder a devolução dos valores cobrados indevidamente, e no caso de a menor, efetuará a cobrança da diferença, referente ao período máximo de 12 (doze) meses.
Art. 33. O volume consumido nos Pontos de Entrega será o apurado pelos dados de volumes totalizados adquiridos em equipamento de medição.
§ 1º Não sendo possível a coleta de dados em determinado período, a determinação do consumo desse período será realizada pro rata die ao volume mensal previsto no PGA para o mês em referência.
§ 2º O procedimento do parágrafo anterior somente poderá ser aplicado por no máximo 15 dias consecutivos, e desde que avisada a ANA e a Operadora Estadual em até 3 (três) dias uteis da constatação do problema, devendo a Operadora Federal, naquele prazo, providenciar o reparo ou substituição do equipamento de medição.
§ 3º O prazo referido no parágrafo segundo poderá ser estendido mediante solicitação justificada da Operadora Federal e aprovação da ANA.
§ 4º Findo o prazo estabelecido pela ANA conforme §§ 2º e 3º, a Operadora Federal somente poderá faturar à Operadora Estadual os valores referentes à Tarifa de Disponibilidade.
Art. 34. O consumo dos Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas será determinado adotando-se os seguintes critérios:
I – para usuários com vazão total máxima de captação de até 2,5 L/s: por meio de leitura em equipamento de medição em intervalos de aproximadamente 30 dias ou por estimativa tecnicamente justificada, utilizando critérios hidráulicos que permitam o cálculo das vazões entregues;
II – para usuários com vazão total máxima superior a 2,5 L/s: por meio de leitura em equipamento de medição, em intervalos de aproximadamente 30 dias.
Art. 35. O consumo de Água do Rio Grande do Norte, no Ponto de Entrega localizado no Rio Piranhas-Açu, na divisa dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, corresponde ao volume mensal medido no local, subtraído do volume mensal equivalente à vazão a ser mantida no local pelo sistema hídrico da bacia do Rio Piranhas-Açu, conforme definido em resolução de marco regulatório, publicada pela ANA, e limitada superiormente ao volume previsto no PGA para aquele Ponto de Entrega naquele período.
Art. 36. O Consumo de água da Paraíba no Eixo Norte, na bacia do rio Piranhas-Açu, corresponde à soma dos volumes mensais medidos nos Pontos de Entrega à Paraíba nesta bacia, subtraída do consumo de água do Rio Grande do Norte a que se refere o artigo 36 e das perdas admissíveis no trecho em calha natural entre os Pontos de Entrega na Bacia do Rio Piranhas-Açu e a divisa de Estados entre a Paraíba e Rio Grande do Norte.
Art. 37. O volume total consumido por cada Operadora Estadual corresponde à soma dos consumos medidos em cada Ponto de Entrega, adicionados aos consumos estimados ou medidos por pequenos usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas.
CAPÍTULO XII
DAS FATURAS E DOS PAGAMENTOS
Art. 38. A cobrança relativa às Tarifas de Disponibilidade e de Consumo de água bruta e a outros serviços realizados será feita por meio de faturas mensais, onde se fixará o prazo para pagamento.
Parágrafo único. A definição do dia de pagamento das faturas mensais será feita no Contrato de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta.
Art. 39. O prazo mínimo para vencimento das faturas, contados da data da respectiva apresentação, será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos estabelecidos neste artigo para pagamento das faturas, exclui-se o dia da apresentação e inclui-se o do vencimento.
Art. 40. As faturas emitidas pela Operadora Federal serão devidas pela Operadora Estadual, e no caso de inadimplemento superior a 30 (trinta) dias da data do vencimento da fatura, a Operadora Federal poderá executar as garantias previstas em contrato, sem prejuízo da suspensão do fornecimento e da adoção de outras medidas legais cabíveis.
§ 1º No caso de atraso no pagamento das faturas, será cobrado da Operadora Estadual, na fatura do mês subsequente à quitação, valor correspondente a 2% (dois por cento) a título de multa, que incidirá sobre o valor total da fatura em débito, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos
§ 2º O pagamento de uma fatura não implicará quitação de débitos anteriores.
Art. 41. A fatura deverá conter as seguintes informações:
I - obrigatoriamente:
a) identificação da Operadora Estadual;
b) volume previsto no PGA a título de tarifa de disponibilidade;
c) volume total faturado a título de tarifa de consumo, por tipo de usuário: Operadora Estadual, Pequeno Usuário, SIAA e Pequena Comunidade Agrícola;
d) datas de apresentação e vencimento da fatura;
e) descrição dos serviços adicionais eventualmente prestados;
f) valor total sem impostos;
g) impostos, quando cabíveis;
h) valor total a pagar, incluindo impostos cabíveis.
II - quando pertinente:
a) crédito ou débito à Operadora Estadual relativo ao mercado livre de energia elétrica, decorrente da diferença entre o preço da energia contratada de acordo com o PGA e o preço de liquidação da energia decorrente de ajustes na operação do sistema ou eventuais solicitações de alteração no PGA, ambas decorrentes de solicitação da Operadora Estadual;
b) encargos legais por atraso de pagamento;
c) informações sobre a existência de fatura vencida.
Parágrafo único. Os créditos e débitos à Operadora Estadual referidos no inciso II, alínea a deste artigo deverão ser acrescidos em caso de débito, ou descontados em caso de crédito, de um percentual equivalente a dois doze avos da taxa SELIC em vigor no mês de referência do crédito ou débito, a título de encargo financeiro.
Art. 42. Das faturas emitidas caberá reclamação pelo interessado, mesmo após pagamento.
CAPÍTULO XIII
DOS DIREITOS E DEVERES DA OPERADORA FEDERAL
Art. 43. Constituem direitos da Operadora Federal:
I – receber em dia o pagamento das faturas;
II – ser informada pelas Operadoras Estaduais, de quaisquer condições hidrológicas em seu território que possam afetar a operação do PISF;
III – explorar atividades econômicas complementares ao longo da faixa de domínio do projeto, desde que não comprometam a prestação adequada dos serviços.
Parágrafo Único. A Operadora Federal deverá obter autorização prévia da ANA para a exploração de atividades econômicas complementares, bem como compartilhar os ganhos para fins de modicidade tarifária, a partir de critérios definidos pela ANA.
Art. 44. Constituem deveres da Operadora Federal:
I – prestar o serviço adequado de adução de água bruta do PISF;
II – cumprir os prazos de envio e divulgação de informações técnicas e contábeis;
III – manter registro de todos os usuários;
IV – manter contabilidade específica para o PISF, segregada das suas demais atividades;
V – manter serviço de atendimento às Operadoras Estaduais, com registro das solicitações e de atendimentos;
VI – manter canal de comunicação direto de seu setor de Operação e Manutenção com as Operadoras Estaduais;
VII – controlar o acesso de pessoas estranhas ao PISF à infraestrutura e escritórios do projeto;
VIII – zelar pela segurança das pessoas cujo acesso foi autorizado pela Operadora Federal à infraestrutura do projeto;
IX – assegurar o livre acesso da ANA à infraestrutura do projeto e aos equipamentos de medição;
X – manter registro de vazões e volumes entregues, eventos de alteração de bombeamentos, interrupções de fornecimento e demais ajustes operacionais, programados ou emergenciais, e enviar informações à ANA sempre que solicitada;
XI – manter os instrumentos de medição de vazão aferidos, calibrados, devidamente lacrados e em funcionamento;
XII – otimizar a aquisição de energia elétrica no mercado livre de energia, buscando, sempre que possível, reduzir sua exposição aos preços de energia do curto prazo.
CAPÍTULO XIV
DOS DIREITOS E DEVERES DAS OPERADORAS ESTADUAIS
Art. 45. Constituem direitos das Operadoras Estaduais:
I - receber da Operadora Federal os serviços de adução de água bruta prestados de forma adequada, nos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos no contrato e no PGA;
II - nos casos de suspensão, ter o serviço restabelecido em até 48 (quarenta e oito) horas após o término do respectivo fato causador;
III - ser informado pela Operadora Federal, com pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, sobre interrupções programadas no fornecimento de água.
IV - ser comunicado, por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as providências adotadas para a solução das solicitações ou reclamações recebidas.
CAPÍTULO XV
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 46. A Operadora Federal deverá disponibilizar na internet as informações atualizadas sobre:
I – indicadores de desempenho técnico;
II – informações operacionais, volumes e vazões captados e entregues diariamente e mensalmente em cada Ponto de Entrega;
III – informações contábeis trimestrais e anuais, incluindo relatório de auditoria independente;
IV – relatórios consolidados de prestações de contas dos custos, em formato definido pela ANA;
V – relatórios de execução das ações decorrentes dos programas ambientais, conforme determinado pelo órgão ambiental competente;
VI – relatórios de consumo dos pequenos usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GISELA FORATTINI
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 249, Seção 1, Página 174 a 177, de 29/12/2017.