RESOLUÇÃO ANA Nº 224, DE 30 DE JANEIRO DE 2017
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 95, incisos IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 643ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de janeiro de 2017, considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000500/2013-59, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco;
considerando a avaliação das condições hidrológicas e de armazenamento na bacia do rio São Francisco apresentada pelo ONS, resolve:
Art. 1º Autorizar a redução, até 30 de abril de 2017, da descarga mínima instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 700 m³/s.
“Art. 1º Autorizar a redução, até 30 de abril de 2017, da descarga mínima instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 700 m³/s (média diária).” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 347, de 06 de março de 2017)
§ 1º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF promoverá ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas.
§ 2º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000).
§ 3º A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó de que trata o caput será a estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000).
§ 4º É permitida a prática de descargas mínimas instantâneas de até 665 m³/s. (Incluído pela Resolução ANA nº 347,de 06 de março de 2017)
Art. 2º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Caso isso ocorra, novos limites mínimos de vazão defluente para Sobradinho e Xingó deverão ser fixados.
Art. 3º Quando previamente comunicada à CHESF a necessidade de prática da vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro, a CHESF voltará a respeitar essa vazão defluente mínima durante o tempo necessário à passagem do comboio.
Art. 4º A CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção pela CHESF de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
“Art. 5º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção pela CHESF de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal, especialmente a Autorização Especial por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.” (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 347, de 06 de março de 2017)
Art. 6º A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução.
Art. 7º A CHESF deverá apresentar para o período de vazões defluentes mínimas reduzidas, mensalmente, relatório de acompanhamento da operação das UHEs de Sobradinho e Xingó, que irá subsidiar reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas pela ANA.
Art. 8º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 23, Seção 1, Página 101, de 01/02/2017.