RESOLUÇÃO ANA Nº 2.079, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 1.934, de 30 de outubro de 2017, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 683ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de dezembro de 2017, considerando o disposto no art. 12, inciso II, da Lei n. 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo no 02501.002416/2017:
Considerando a Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017, que dispõe sobre procedimentos para solicitações e critérios de avaliação das outorgas preventivas e direito de uso de recursos hídricos; e
Considerando que um dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos é a utilização racional e integrada dos recursos hídricos com vistas ao desenvolvimento sustentável, e que, no caso do esgotamento sanitário, o uso racional se dá por meio do lançamento de efluentes tratados em compatibilidade com a capacidade de diluição do corpo hídrico e por meio do atendimento aos padrões de lançamento estabelecidos pela legislação ambiental, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para análise e emissão de outorgas de uso de recursos hídricos para diluição de efluentes domésticos, com a finalidade de esgotamento sanitário, em corpos hídricos de domínio da União.
Art. 2º Somente serão emitidas outorgas de uso de recursos hídricos para diluição de efluentes domésticos que:
I – sejam provenientes de Sistema de Esgotamento Sanitário – SES que possua tratamento de esgoto com, no mínimo, 60% de índice de remoção de Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO(5,20);
II – sejam provenientes de Serviço de Esgotamento Sanitário institucionalizado;
III – atendam à capacidade de diluição do corpo hídrico, considerando a correspondente classe de enquadramento; e
IV – estejam compatíveis com as metas de remoção de poluentes do correspondente Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, do contrato de concessão, ou equivalentes a eles, e com as metas de melhoria de qualidade dos recursos hídricos constantes dos Planos de Recursos Hídricos – PRH, se houver.
§ 1º Considera-se Serviço de Esgotamento Sanitário institucionalizado a existência de Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de órgão, autarquia ou entidade integrante da administração do titular, de contrato de concessão de prestação de serviços de esgotamento sanitário, ou equivalentes a eles, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º O município sem serviço de esgotamento sanitário institucionalizado poderá ter o pedido de outorga analisado mediante comprovação de capacidade técnica e financeira para a adequada operação do SES.
§ 3º Poderá, excepcionalmente, ser emitida outorga de uso de recursos hídricos para diluição de efluentes que não esteja compatível com as metas de remoção de poluentes do PMSB, do contrato de concessão, ou equivalentes a eles, ou dos PRH quando o requerente apresentar justificativa ou mediante anuência do poder concedente.
Art. 3º Os pedidos de outorga de uso de recursos hídricos para diluição de efluentes domésticos que não se enquadrarem nas condições definidas no art. 2º desta Resolução serão indeferidos.
§ 1º Quando o indeferimento for motivado pelos incisos I, III ou IV do art. 2º desta Resolução, será encaminhado ofício para o requerente mencionando a necessidade de apresentação de alternativas que permitam a sua regularização.
§ 2º Quando o indeferimento for motivado pelo inciso II do art. 2º desta Resolução, a ANA encaminhará ofício ao município para que providencie a institucionalização do Serviço de Esgotamento Sanitário e a órgãos e entidades com atribuição legal para apoiar e exigir a implantação do SES com vistas à regularização do município, como Ministério das Cidades, Funasa, Comitês de Bacia Hidrográfica, Agências Reguladoras de Saneamento.
Art. 4º As outorgas de uso de recursos hídricos para diluição de efluentes domésticos provenientes de SES em operação serão concedidas pelos prazos estabelecidos na Resolução ANA nº 1.938, de 2017, ou sucedânea.
§ 1º No caso de o SES não estar em operação ou não atender aos incisos I, III e IV do art. 2º desta Resolução e o requerente possuir projeto de novo SES ou de melhoria de SES existente que atenda às condições definidas nos incisos I, III e IV do art. 2º desta Resolução, será emitida outorga de direito de uso de recursos hídricos pelo prazo de até seis anos, com condicionante de alcance de eficiência de tratamento a ser cumprida na vigência da outorga.
§ 2º No caso de o SES não estar em operação ou não atender aos incisos I, III e IV do art. 2º desta Resolução e o requerente possuir estudo de concepção de novo SES ou de melhoria de SES existente que atenda às condições definidas nos incisos I, III e IV do art. 2º desta Resolução, será emitida outorga preventiva de uso de recursos hídricos pelo prazo de até três anos, com condicionante de elaboração do projeto a ser cumprida na vigência da outorga.
Art. 5º Nos corpos hídricos com índice de comprometimento qualitativo acima de 70% ou quando a ANA julgar necessário, as outorgas de uso de recursos hídricos deverão ser emitidas mediante a realização de uma avaliação integrada dos lançamentos de efluentes, com auxílio do Atlas Esgotos elaborado pela ANA ou de propostas de enquadramento aprovadas pelos comitês de bacia, para garantir atendimento à classe de enquadramento dos corpos hídricos, o que pode, inclusive, resultar na revisão de outorgas já emitidas.
Parágrafo único. Na solução integrada, deverá ser priorizada a disposição de efluentes em corpos receptores cujas condições atuais de qualidade da água sejam incompatíveis com usos mais exigentes.
Art. 6º Os pedidos de outorga de uso de recursos hídricos para diluição de efluentes domésticos em rios intermitentes ou efêmeros serão analisados conforme a Resolução ANA nº 1.938, de 2017, ou sucedânea.
Parágrafo único. Serão priorizadas as metas do PMSB, do contrato de concessão, ou equivalentes a eles, e as metas de melhoria de qualidade dos recursos hídricos constantes dos PRH, se elas forem mais restritivas.
Art. 7º Os pedidos de outorga de uso de recursos hídricos para diluição de efluentes domésticos enquadrados como de pouca expressão serão analisados conforme a Resolução ANA nº 1.940, de 30 de outubro de 2017, ou sucedânea.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 234, Seção 1, Página 969, de 07/12/2017.