RESOLUÇÃO ANA Nº 1.942, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
Revogada pela Resolução ANA nº 74, de 1 de outubro de 2018.
Dispõe sobre delegação de competência para tornar públicos, examinar e decidir sobre pedidos e atos relacionados a outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso XVII, do Anexo I da Resolução nº 1.934, de 30 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 679ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2017, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.000309/2013-15, resolveu que:
Art. 1º Deverão ser submetidos à Diretoria Colegiada:
I - os pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos que:
a. se relacionarem às finalidades barramento e esgotamento sanitário sem tratamento;
b. estiverem localizados em terras indígenas;
c. estiverem localizados em corpo hídrico com comprometimento hídrico coletivo quantitativo ou qualitativo igual ou superior a 70%;
d. possuírem vazões máximas de captação ou de lançamento iguais ou superiores a 2,5 m³/s; e
e. forem instruídos com proposta de indeferimento;
II - os pedidos de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH e outorga de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamento hidroelétrico; e
III – os pedidos que, embora atendam às condições dos artigos 2ºe 3º, os respectivos delegatários julgarem, motivadamente, que o Colegiado deva se pronunciar a respeito.
Art. 2º Fica delegada ao Diretor da Área de Regulação, e nas suas ausências e impedimentos, ao Diretor da Área de Hidrologia, a competência para examinar e decidir sobre pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União que não se enquadrarem nas condições do art. 1º.
Art. 3º Fica delegada ao Superintendente de Regulação, concorrentemente ao Superintendente Adjunto de Regulação, a competência para:
I - tornar públicos os pedidos de outorga e atos deles decorrentes; e
II - examinar e decidir sobre pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União que se enquadrarem nos critérios de Processamento Eletrônico de pedidos de outorga, nos termos estabelecidos pela Resolução ANA nº 1.939, de 30 de outubro de 2017.
Art. 4º Revoga-se a Resolução ANA nº 1.044, de 19 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho de 2017, Seção 1, página 47.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 212, Seção 1, Página 124, de 06/11/2017.