RESOLUÇÃO ANA Nº 1.941, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
Estabelece obrigações e regras para as outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso XVII, do Anexo I da Resolução nº 1.934, de 30 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 679ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2017, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.000309/2013-15, resolveu:
Art. 1º Estabelecer as condições gerais para os atos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União emitidos pela Agência Nacional de Águas – ANA e dar outras providências.
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS (USUÁRIO) E CONDIÇÕES DA OUTORGA
Seção I – Das Obrigações do Usuário
Art. 2º Constituem obrigações do Usuário:
I – Manter atualizados, no Sistema Federal de Regulação de Usos – Regla, os dados administrativos do empreendimento, para fins de comunicação com a ANA.
II – Implantar as interferências nos corpos de água constantes dos atos de outorga (captações, lançamentos, tanques-rede) de modo a levar em conta as flutuações de nível e características locais do corpo hídrico no ponto de interferência, uma vez que nas análises realizadas pela ANA as coordenadas geográficas servem de referência para a realização do balanço quali-quantitativo dos usos de recursos hídricos.
III – Realizar, quando necessário, sem necessidade de anuência da ANA, desde que não existam conflitos pelo uso de recursos hídricos, os serviços de limpeza de margem e leito, incluindo dragagem para desobstrução das interferências constantes da respectiva resolução de outorga, desde que não gere obstrução das captações ou derivações de água e dos lançamento de efluentes de terceiros, nem comprometa obras de utilidade pública existentes, devendo restringir-se, no caso de dragagem, ao material de assoreamento, cuja disposição final deverá estar de acordo com as normas ambientais;
IV – Garantir, nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para a finalidade de extração de areia em leito de rio, o retorno da água ao corpo hídrico, minimizando as perdas no procedimento de expedição do produto, não sendo este lançamento (água de retorno das pilhas) objeto de outorga;
V – Adequar a qualidade da água captada aos padrões de qualidade exigidos pela finalidade.
VI – Monitorar e registrar os volumes mensais e enviar a Declaração de uso de Recursos Hídricos (DAURH) em conformidade com a Resolução ANA nº 603, de 26 de maio de 2015, nos casos em que o uso de recursos hídricos objeto de outorga seja enquadrado nas exigências estabelecidas em resoluções específicas.
VII – Iniciar a implantação do empreendimento objeto da outorga em até dois anos e concluir em até seis anos a contar da data de publicação da outorga.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem o inciso VII poderão ser ampliados, quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH.
Seção II – Das condições para suspensão total, parcial e restrição de outorga
Art. 3º As outorgas de direito de uso de recursos hídricos poderão ser suspensas parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nos seguintes casos:
I – Não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II – Ausência de uso por três anos consecutivos;
III – Necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV – Necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V – Necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI – Necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água;
VII – Indeferimento ou cassação da licença ambiental, se for o caso dessa exigência;
VIII – Declaração de corpos hídricos de domínio da União em regime de racionamento preventivo.
Parágrafo único. A suspensão da outorga, ainda que parcial, não dá direito de indenização ao usuário, e implicará corte ou redução dos usos outorgados.
Art. 4º As outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos poderão ser revistas, além de outras situações previstas na legislação pertinente:
I – Quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas;
II – Quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos.
Art. 5º Os quantitativos outorgados poderão ser restringidos em decorrência da definição de regras de uso da água específicas em Marcos Regulatórios ou Alocações de Água.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES PARA OUTORGA PARA BARRAMENTO
Art. 6º Constituem obrigações dos titulares de outorgas para barramentos enquadrados no disposto na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, e sob fiscalização da ANA, nos termos do art. 5º da referida lei:
I – Prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem;
II – Providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído;
III – Organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;
IV – Informar à ANA qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
V – Manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem;
VI – Permitir o acesso irrestrito da ANA e dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC ao local da barragem e à sua documentação de segurança;
VII – Elaborar e manter atualizado o Plano de Segurança da Barragem, observando as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança;
VIII – Realizar as inspeções de segurança de barragem;
IX – Elaborar as revisões periódicas de segurança;
X – Elaborar o Plano de Ações de Emergência, quando exigido pela ANA;
XI – Manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado;
XII – Manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, quando exigido pela ANA;
XIII – Manter atualizadas as informações relativas à barragem no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens;
XIV – Cumprir as recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança;
XV – Obter a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para os estudos, planos, projetos, construção, fiscalização e demais relatórios exigidos pela ANA.
§ 1º O empreendedor deverá cumprir o estabelecido nos regulamentos emitidos pela ANA relacionados à segurança de barragens, e deverá informar imediatamente a ANA e a Defesa Civil sobre qualquer anomalia ou não conformidade que implique em risco imediato à segurança do barramento, ou que afete a sua capacidade normal de operação, ou ainda que coloque em risco a população a jusante.
§ 2º O descumprimento do disposto neste Artigo e demais normativos da ANA ensejará a aplicação das penalidades previstas em Lei, bem como a revogação da outorga e descomissionamento da barragem, quando couber.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 7º O Usuário se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa à outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos emitidas.
Art. 8º A ANA acompanhará a implantação do empreendimento, bem como o atendimento das condições da outorga.
Parágrafo único. Caso seja constatada a ausência de uso por três anos consecutivos ou a não implantação do empreendimento nos prazos previstos no Inciso VII do Art.2°, serão tomadas as providências cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E DESISTÊNCIA DE OUTORGA
Art. 9º As solicitações de renovação, alteração, transferência de outorga e conversão de outorga preventiva em outorga de direito de uso, quando deferidas, serão publicadas como novos atos de outorga, devendo constar, quando for o caso, a revogação expressa, total ou parcial, do ato de outorga anterior.
Parágrafo único. As solicitações citadas no caput devem ser solicitadas on line, no Sistema Federal de Regulação de Usos – Regla, a partir de funcionalidades associadas a outorga válida.
Seção I – Da solicitação de alteração de outorga
Art. 10 Para alteração das características técnicas dos usos outorgados, de nome ou razão social e de alteração de CNPJ da outorga preventiva ou da outorga de direito de uso de recursos hídricos, o usuário deverá acessar o Painel do Empreendimento do Sistema Federal de Regulação de Usos – Regla e realizar pedido de alteração da outorga.
Seção II – Da solicitação de transferência de outorga
Art. 11 No caso de transferência da outorga preventiva ou da outorga de direito de uso de recursos hídricos, o usuário interessado em receber a transferência deverá registrar-se no sistema Regla e indicar que se trata de cadastro visando a transferência de outorga e enviar à ANA os formulários de solicitação de transferência que serão disponibilizados no sistema no momento do registro.
§ 1º O formulário de transferência deverá ser assinado pelas partes envolvidas e encaminhado à ANA.
§ 2º A transferência de outorga deverá conservar as mesmas características e condições da outorga original, caso contrário será tratado como um novo pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 3º No caso de morte do Outorgado (pessoa física), seus herdeiros ou inventariantes deverão solicitar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, a transferência da outorga em nome destes.
Seção III – Da comunicação de desistência de outorga
Art. 12 No caso de desativação, interrupção das atividades do empreendimento ou de desistência da outorga preventiva ou da outorga de direito de uso de recursos hídricos, o usuário deverá acessar o Painel do Empreendimento do Regla e realizar a comunicação de desistência.
§ 1º As concessionárias e autorizadas de serviços públicos titulares de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos só poderão comunicar desistência de outorga junto à ANA mediante declaração no Regla de que possui a devida anuência do poder público concedente.
§ 2º A desativação, interrupção das atividades do empreendimento, o não uso ou a desistência da outorga preventiva ou da outorga de direito de uso de recursos hídricos não exime o usuário de responder junto à ANA por quaisquer passivos e infrações à legislação de recursos hídricos, bem como débitos quanto à cobrança pelo uso de recursos hídricos que tenham ocorrido durante a vigência de sua outorga.
Seção IV – Da solicitação de renovação de outorga
Art. 13 O usuário interessado em renovar a outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá acessar o Painel do Empreendimento do Regla e solicitar a renovação antes de 90 (noventa) dias da data de término de sua validade.
§ 1º Cumprido os termos do caput, se até a data de término de validade da outorga a ANA não se manifestar expressamente a respeito do pedido de renovação, esta fica automaticamente prorrogada até que ocorra deferimento ou indeferimento do pedido de renovação.
§ 2º A ferramenta para solicitação de renovação estará disponível no Painel do Empreendimento do Regla entre 180 (cento e oitenta) e 90 (noventa) dias da data do término da validade da outorga.
Seção IV – Da outorga preventiva de uso de recursos hídricos
Art. 14 A outorga preventiva de uso de recursos hídricos não é passível de renovação, não confere o direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando ao investidor o planejamento de seu empreendimento.
Parágrafo único. Mediante justificativa, é facultado ao usuário solicitar emissão de nova outorga preventiva.
Art. 15 A outorga preventiva de uso de recursos hídricos poderá ser convertida em outorga de direito de uso de recursos hídricos, por solicitação do usuário.
Parágrafo único. A conversão de que trata este artigo será objeto de análise complementar da ANA.
Seção V – Da extinção da outorga
Art. 16 As outorgas preventivas e as de direito de uso de recursos hídricos extinguem-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, mediante as seguintes circunstâncias:
I – Morte do usuário (pessoa física), caso seus herdeiros ou inventariantes não solicitem a transferência da outorga em nome destes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito;
II – Liquidação judicial ou extrajudicial do usuário (pessoa jurídica);
III - Término do prazo de validade de outorga de direito de uso de recursos hídricos sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação.
Parágrafo único. Aplicam-se aos casos previstos neste artigo o disposto no §2º do art. 12 desta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O uso dos recursos hídricos objeto de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos está sujeito à cobrança, nos termos dos artigos 19 a 21 da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e do art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
Art. 18 As resoluções de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos não dispensam o atendimento às normas e nem substituem a obtenção, pelo usuário, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual, distrital ou municipal, bem como não conferem qualquer direito sobre o uso do solo onde se localiza o empreendimento.
Art. 19 O usuário deve cumprir todas as condições estabelecidas no ato de outorga e responderá civil, penal e administrativamente por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente, a terceiros e pelo uso inadequado que vier a fazer da outorga ou em decorrência de condições inadequadas de manutenção, operação ou funcionamento das obras e interferências.
Art. 20 Nos atos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União emitidos pela ANA deverá constar artigo que remeta à observância, por parte do usuário, ao disposto nesta Resolução, naquilo que lhe couber.
Art. 21 Revoga-se a Resolução ANA nº 833, de 5 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 9 de dezembro de 2011, Seção 3, página 124.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 212, Seção 1, Página 123, de 06/11/2017.