RESOLUÇÃO ANA Nº 1.940, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre critérios para definição de derivações, captações e lançamentos de efluentes insignificantes, bem como serviços e outras interferências em corpos d’água de domínio da União não sujeitos a outorga.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso XVII, do Anexo I da Resolução nº 1.934, de 30 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 679ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2017, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.000309/2013-15, resolveu:
Considerando a competência da União para definir critérios de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, prevista no inciso XIX do art. 21, da Constituição Federal;
Considerando a possibilidade de que derivações, captações, lançamentos de efluentes independam de outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
Considerando a competência dos Comitês de Bacia Hidrográfica para, no âmbito de sua área de atuação, propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção de obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com o domínio destes, prevista no inciso V do art. 38 da Lei nº 9.433/1997;
Considerando a competência da ANA para disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, prevista no inciso II do art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º, da Resolução nº 16, de 8 de maio de 2011, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no sentido de que critérios específicos de vazões ou acumulações de água consideradas insignificantes serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos, devidamente aprovados pelos correspondentes comitês de bacia hidrográfica ou, na inexistência destes, pela autoridade outorgante, resolve:
Título I – Dos usos considerados insignificantes
Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, dentre os usos sujeitos a outorga, consideram-se insignificantes:
I – as derivações, captações, lançamentos de efluentes em corpos d’água de domínio da União que se enquadrem nos limites estabelecidos pelo Anexo I desta Resolução;
II – as captações iguais ou inferiores a 86,4 m³/dia; os lançamentos de efluentes com carga máxima de DBO5,20 igual ou inferior a 1,0 kg/dia e lançamento máximo de efluente com temperatura superior à do corpo hídrico igual a 216,0 m³/dia (para lançamento de efluentes com temperatura superior à do corpo hídrico e inferior a 40°C), para os corpos hídricos de domínio da União não relacionados no Anexo I desta Resolução, exceto quando Resolução específica da ANA dispuser em sentido diverso.
III – os usos de recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União destinados ao atendimento emergencial de atividade de interesse público, a depender de fundamentação técnica da ANA;
IV – os usos de recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União de curta duração que não se estabeleçam como uso permanente, a depender de fundamentação técnica da ANA.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos casos em que:
a – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH tenha deliberado de forma diversa;
b – o comprometimento quantitativo ou qualitativo do corpo hídrico esteja acima de 95 % (noventa e cinco por cento);
§ 2º O enquadramento do uso como insignificante será realizado pela ANA, a partir de uma solicitação de outorga que deve ser feita por meio do Sistema Federal de Regulação de Usos – Regla, poderá ser avaliado a partir do processamento automático, conforme previsto na Resolução nº 1.939, de 30 de outubro de 2017;
§ 3º Os usos insignificantes independem de outorga e serão formalizados por meio de uma Declaração de Regularidade de Usos da Água que Independem de Outorga da ANA, que produzirá efeitos legais, perante terceiros, e em caso de exigência e solicitações de órgãos ou entidades públicas.
Art. 2º Aplicam-se aos critérios de usos considerados insignificantes as normas relativas à fiscalização por parte da ANA, assim como as penalidades correspondentes, em caso de descumprimento dos termos da Declaração de Regularidade.
Título II – Dos usos não sujeitos à outorga
Art. 3º Consideram-se usos não sujeitos à outorga as interferências em corpos de água que não alterem o regime de vazões, tais como:
I – Os serviços de escavação, dragagem e limpeza de margens e leito de rio, lago ou reservatório, para fins de:
a. Desassoreamento;
b. Conservação de margens;
c. Extração mineral, exceto no caso de areia em leito de rio em que haja captação de água destinada à composição de polpa para transporte, por meio de bombeamento, por tubulação, do material proveniente da dragagem até a área de beneficiamento, onde se realiza a lavagem, a separação, a estocagem e a expedição do material;
d. Outros fins que não alterem o regime de vazão dos corpos hídricos.
II – As obras hidráulicas que não alterem o regime de vazões e de níveis d’água relacionadas a:
a. Obras de travessia de corpos de água tais como pontes, passagens molhadas, bueiros e dutos;
b. Contenção de taludes;
c. Derrocamento;
d. Diques;
e. Retificação/canalização;
f. Outros.
§ 1º Os serviços constantes do inciso I deste artigo, desde que não alterem o regime de vazões, não são obrigados a encaminhar pedido de outorga, no entanto, caso necessitem atender a exigências de órgãos e entidades de âmbito federal, estadual e municipal, os usuários poderão obter uma Declaração de Regularidade de Serviços Não Sujeitos a Outorga da ANA, a partir de uma solicitação de outorga realizada por meio do Sistema Federal de Regulação de Usos – Regla, devendo o responsável pelos serviços zelar para que a sua realização não traga prejuízos aos usuários de recursos hídricos.
§ 2º Os usuários de recursos hídricos responsáveis pelas interferências constantes do inciso II deste artigo deverão realizar solicitação de outorga, por meio do Sistema Federal de Regulação de Usos – Regla, e farão jus a uma Declaração de Regularidade de Interferências Não Sujeitas a Outorga da ANA.
§ 3º Os usuários de recursos hídricos responsáveis pelas interferências relacionadas no inciso II deste artigo deverão zelar para que o seu dimensionamento não traga prejuízos aos usuários de recursos hídricos, para que atenda às vazões de cheia para o risco compatível com o porte do empreendimento, bem como à manutenção das condições de navegabilidade, ficando obrigados a fornecer a qualquer tempo, por solicitação da ANA, documentação relativa ao projeto, bem como comprovações de regularidade junto a outros órgãos e entidades competentes.
Art. 4º As Declarações de Regularidade mencionadas nesta Resolução ficarão disponíveis para consulta no Sistema Federal de Regulação de Usos – Regla.
Art. 5º As Declarações de Regularidade mencionadas nesta Resolução não dispensam o atendimento às normas e nem substituem a obtenção pelo usuário de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 6º Revogam-se as Resoluções ANA nº 1.175, de 16 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 24/9/2013, seção 1, página 59, e nº 1.403, de 25 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 29/11/2013, seção 1, página 167.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 212, Seção 1, Página 122, de 06/11/2017.