RESOLUÇÃO ANA Nº 1.938, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
Alterada pela Resolução ANA nº 72, de 1º de outubro de 2018.
Alterada pela Resolução ANA nº 25, de 8 de maio de 2020.
Dispõe sobre procedimentos para solicitações e critérios de avaliação das outorgas preventivas e direito de uso de recursos hídricos.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso XVII, do Anexo I da Resolução nº 1.934, de 30 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 679ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2017, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.000309/2013-15, resolveu:
Considerando os fundamentos, os objetivos e as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Considerando que a outorga de direito de uso de recursos hídricos é um instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, que tem como objetivo assegurar o controle qualitativo e quantitativo dos usos de recursos hídricos e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água;
Art. 1º As solicitações de outorga de direito e de outorga preventiva de uso de recursos hídricos encaminhados à ANA observarão os requisitos e a tramitação previstos nesta Resolução.
§ 1º São usos de recursos hídricos sujeitos à outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, as captações e derivações para consumo final, insumo de processo produtivo, transporte de minérios, os lançamentos de efluentes com fins de diluição, transporte ou disposição final, piscicultura em tanques-rede, referentes a parâmetros de qualidade outorgáveis, as acumulações de volume de água que alterem o regime de vazões ou de níveis e os aproveitamentos de potenciais hidrelétricos.
§ 2º a outorga preventiva não confere o uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desse recurso.
Art. 2º Definições:
I - Alocação de Água: Conjunto de regras para o uso de recursos hídricos durante o ano hidrológico, estabelecido pela ANA, podendo ser realizadas reuniões públicas, à critério da ANA, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográficas.
II – Marco regulatório específico: Conjunto de regras para o uso dos recursos hídricos, definido pelas autoridades outorgantes preferencialmente com a participação dos diretamente interessados nesses usos e do comitê da bacia, constituindo-se marco referencial para a regulação dos usos e a orientação dos processos de alocação de água em determinado sistema hídrico.
III – Processamento eletrônico de pedidos de outorga: processamento realizado pelo Sistema Federal de Regulação de Usos – Regla para análise técnica dos pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos;
IV – Processamento eletrônico/manual de pedidos de outorga: processamento inicialmente realizado pelo Sistema Federal de Regulação de Usos – Regla para análise técnica dos pedidos de outorga preventiva, de direito de uso de recursos hídricos e de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH), seguido de análise realizada por servidor efetivo com base em dados complementares fornecidos pelo usuário;
V – Sistema Federal de Regulação de Usos (Regla): sistema computacional desenvolvido pela Agência Nacional de Águas para que o usuário de recursos hídricos solicite a regularização de sua interferência que poderá ocorrer por meio de emissão de declaração de regularidade de uso da água que independe de outorga, declaração de regularidade de interferências/serviços não sujeitas à outorga, outorga de direito de uso de recursos hídricos ou outorga preventiva de uso de recursos hídricos.
VI – Tipo de interferência: captação, lançamento, barragem ou ponto de referência em corpo hídrico (local onde ocorre a intervenção no corpo hídrico referente a usos não consuntivos, obras ou serviços);
VII – Usuário de Recursos Hídricos (Usuário): Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por empreendimento com um ou mais tipos de interferências, passíveis ou não de outorga.
Art. 3º As solicitações de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, bem como de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) ocorrerão on line, no seguinte endereço eletrônico: http://www.snirh.gov.br/cnarh, por meio do Sistema Federal de Regulação de Usos (Regla) a partir da inserção pelo usuário de tipo de interferência associado a um empreendimento, seguido de confirmação do pedido de outorga.
I – Para inserir um empreendimento o usuário deverá informar:
Parágrafo único. Após a inserção do empreendimento será enviada ao endereço eletrônico informado uma senha provisória para acesso ao Sistema, que deverá ser alterada no primeiro acesso.
II – A solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou preventiva será realizada, para cada interferência, a partir do Painel do Empreendimento no Regla, quando o usuário deverá informar:
- Denominação;
- Tipo de captação, quando for o caso;
- Unidade da Federação;
- Município;
- Coordenadas geográficas.
§ 1º O usuário deverá confirmar a solicitação de outorga e aceitar Termo de Responsabilidade, no qual declara que as informações prestadas são a expressão da verdade e que a documentação necessária que comprove a veracidade das informações ficará à disposição da ANA.
§ 2º As solicitações de alteração, renovação, desistência deverão ser realizadas a partir de funcionalidades associadas a outorga vigente.
§ 3º O usuário deverá manter atualizados os dados administrativos do empreendimento.
§ 4º Solicitações de outorga de uso de recursos hídricos a partir de campanhas de regularização ou por outro instrumento que não seja feito diretamente pelo interessado deverão ser objeto de resolução específica.
§ 5º Excepcionalmente poderá ser disponibilizado ao usuário de recursos hídricos formulário para realização de solicitação de outorga.
Art. 4º As solicitações de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos poderão ser analisadas por meio do processamento eletrônico ou eletrônico/manual.
Parágrafo único – Para que as solicitações de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos sejam analisadas por meio do processamento eletrônico, o pedido deverá se enquadrar em critérios técnicos pré-estabelecidos, os quais serão objeto de resolução específica, e o usuário deverá concordar com a demanda calculada pelo Sistema, a qual comporá o ato de outorga.
Art. 5º As solicitações a que se refere o art. 1º serão protocolizadas e autuadas, sendo diretamente remetidos à análise da Superintendência de Regulação – SRE.
Art. 6º Após a autuação a que se refere o art. 5º, a ANA, no prazo de noventa dias, descontados os prazos de eventuais diligências endereçadas ao usuário:
I - dará publicidade ao pedido,
II - apresentará manifestação conclusiva.
§ 1º Na manifestação técnica, os dados sobre a oferta e a demanda hídrica referentes ao corpo de água relacionado ao pedido poderão ser obtidos pela ANA em diversas fontes, incluindo aqueles declarados pelo usuário;
§ 2º Durante a análise técnica do pedido poderá a SRE solicitar ao usuário a juntada de novos documentos ou a prestação de outros esclarecimentos, com prazo determinado, sob pena de indeferimento do pleito por insuficiência de informações.
§ 3º Nos casos em que durante a análise for necessário alterar a demanda solicitada, o usuário receberá comunicação e deverá manifestar a aceitação ou não da alteração no Regla, no prazo de quinze dias.
§ 4º Caso as alterações mencionadas no § 3º não sejam aceitas ou o prazo se esgote sem que haja um aceite do usuário o pedido será indeferido.
"Art. 6º Após a autuação a que se refere o art. 5º, a ANA:
I - dará publicidade ao pedido; e
II - apresentará manifestação conclusiva.
§ 1º Na manifestação técnica, os dados sobre a oferta e a demanda hídrica referentes ao corpo de água relacionado ao pedido poderão ser obtidos pela ANA em diversas fontes, incluindo aquelas declaradas pelo usuário.
§ 2º Durante a análise técnica do pedido, poderá a SRE solicitar ao usuário a juntada de novos documentos ou a prestação de outros esclarecimentos, com prazo determinado, sob pena de indeferimento do pleito por insuficiência de informações.
§ 3º Nos casos em que, durante a análise, for necessário alterar a demanda solicitada, o usuário receberá comunicação e deverá manifestar a aceitação ou não da alteração no Regla, no prazo de dez dias.
§ 4º Caso as alterações mencionadas no § 3º sejam rejeitadas ou o prazo se esgote sem que haja um aceite do usuário, o pedido será indeferido.
§ 5º Para as finalidades de aproveitamentos hidrelétricos e reservatórios, a ANA dará publicidade ao pedido e apresentará manifestação conclusiva em até 210 (duzentos e dez) dias, dos quais 180 (cento e oitenta) dias corresponderão à análise técnica.
I - a completa instrução do pedido dar-se-á quando do recebimento das informações e estudos encaminhados pelos usuários conforme as normas específicas e eventuais diligências complementares solicitadas pela ANA, bem como das informações prestadas por instituições externas consultadas e avaliações de outras áreas internas da ANA; e
II - as consultas e diligências endereçadas pela ANA aos usuários e a instituições externas terão prazo de resposta de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, podendo a ANA definir prazos maiores em função da complexidade das informações ou estudos a serem exigidos.
§ 6º Para as finalidades de indústria, abastecimento público e esgotamento sanitário, além dos pedidos de outorga para a finalidade de irrigação de lavouras com área igual ou maior que 2.000 ha, a ANA dará publicidade ao pedido e apresentará manifestação conclusiva no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 7º Para os pedidos de outorga para as demais finalidades, inclusive os de irrigação de lavouras com área menor que 2.000 ha, a ANA dará publicidade ao pedido e apresentará manifestação conclusiva no prazo de:
I - 120 (cento e vinte) dias para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;
II - 90 (noventa) dias para os requerimentos apresentados até o dia 1º de fevereiro de 2022; e
III - 60 (sessenta) dias para os requerimentos apresentados do dia 02 de fevereiro de 2022 em diante.
§ 8º Para os casos dos parágrafos 6º e 7º, a completa instrução do pedido dar-se-á quando do recebimento do pedido de outorga de direito ou de outorga preventiva de uso de recursos hídricos feito por meio do Regla e quando da existência de informações suficientes para a análise de demanda e disponibilidade hídrica.
§ 9º Os prazos a que se refere este artigo serão contabilizados considerando o período decorrente entre a data da completa instrução do pedido e a data de publicação da manifestação conclusiva, descontando-se os prazos concedidos ao usuário para a complementação da instrução processual após completa instrução do pedido, ou na ocorrência de fato novo, ou para que ele realize a aprovação das alterações da demanda realizadas pela SRE no Regla." (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 25, de 8 de maio de 2020.)
Art. 7º Para emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, objetivando a utilização racional e a garantia do uso múltiplo dos recursos hídricos, serão avaliados, além do disposto no art. 13 caput, da Lei nº 9.433, de 1997.
I – A adequação dos quantitativos (demanda) ao porte e finalidade do empreendimento; e,
II – O balanço hídrico quali-quantitativo do corpo hídrico.
Art. 8º Na avaliação do pedido de outorga quanto ao uso racional da água será verificada a compatibilidade da demanda hídrica com as finalidades pretendidas, no que se refere à eficiência no uso da água, observado o seguinte:
I – Nos sistemas de abastecimento público, a avaliação deverá considerar as características físicas do sistema, a população atendida, as parcelas referentes aos setores comercial e industrial e os horizontes de projeto;
II – No esgotamento sanitário, a avaliação deverá considerar os processos de tratamento de esgotos empregados, a eficiência no abatimento da carga orgânica, a extensão da rede de coleta, a população atendida, as parcelas referentes aos setores comercial e industrial e os horizontes de projeto;
III – No lançamento de efluentes industriais, a avaliação deverá considerar os processos industriais, os processos de tratamento de esgotos empregados, a eficiência no abatimento da carga orgânica e os horizontes de projeto;
IV – Na criação animal, a avaliação deverá considerar as características físicas do sistema, a quantidade de animais de cada espécie existente e as evoluções dos rebanhos;
V – Na irrigação, a avaliação por ponto de captação deverá considerar a relação entre o volume captado e o volume estimado para atender às necessidades dos cultivos, a área irrigada, as características das culturas, as condições climáticas da região, o(s) método(s) de irrigação e sua adequação às culturas irrigadas;
VI – No processamento industrial ou termoelétricas, a avaliação deverá considerar os métodos e tecnologias envolvidas, as matérias-primas, os produtos derivados e a capacidade de produção;
VII – Na aquicultura, a avaliação deverá considerar as peculiaridades do sistema utilizado, a quantidade e características dos tanques-rede e tanques escavados, a(s) espécie(s), a quantidade cultivada e respectiva conversão alimentar, as características dos efluentes gerados e a capacidade de produção; e
VIII – Nas atividades minerárias (extração de areia/cascalho em leito de rio e mineração outros processos extrativos) a avaliação deverá considerar a tipologia da extração, os processos de beneficiamento envolvidos e a capacidade de produção.
IX - Na atividade de extração de areia/cascalho em leito de rio, a captação de água destina-se à composição de polpa para transporte, por meio de bombeamento, por tubulação, do material proveniente da dragagem, a partir de um ponto fixo próximo a margem do rio até a área de beneficiamento, onde se realiza a lavagem, a separação, a estocagem e a expedição do material.
Parágrafo único. Os critérios quantitativos de cada finalidade serão definidos em documentos específicos.
Art. 9º Os usos que interferem no regime natural dos corpos hídricos serão autorizados quando a avaliação for favorável no que concerne à compatibilidade com os usos de recursos hídricos situados a montante e a jusante, à alteração das características hidráulicas e hidrológicas do corpo hídrico, e à adequação ao transporte aquaviário, quando couber.
I – Os reservatórios de regularização destinados a múltiplos usos serão avaliados quanto ao dimensionamento hidráulico, à capacidade de regularização, às demandas hídricas a serem atendidas, ao potencial de eutrofização, à capacidade de assimilação de poluentes e às fases de implantação, de acordo com o disposto na Resolução nº 37, de 26 de março de 2004 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos -CNRH; e
II – Os reservatórios de regularização, assim como as obras de captação e as barragens de nível de interesse exclusivo de apenas um usuário de recursos hídricos, poderão ser objeto de avaliação conjunta com o (s) respectivo(s) uso (s), podendo ser estabelecidos prazos diferenciados.
Art. 10. O balanço hídrico quantitativo referido no inciso II do Art. 7º desta Resolução será realizado para cada mês do ano, considerando para o cálculo das disponibilidades hídricas e das demandas os seguintes procedimentos gerais:
I – Trechos de rio sem influência de reservatórios de regularização:
a- Somatório das demandas em toda a bacia a montante de trecho, e;
II – Reservatório de aproveitamento hidrelétrico:
a- Somatório das demandas no reservatório e em toda a bacia a montante do reservatório, e;
III – Reservatório de regularização:
a- Somatório das demandas no reservatório, em toda a bacia a montante do reservatório e da vazão a ser mantida a jusante;
IV–Trechos de rio a jusante de reservatórios:
a- Somatório das demandas na bacia incremental entre a barragem e o trecho;
§ 1º Em situações de criticidade hídrica ou outras situações tecnicamente justificadas, a ANA pode adotar como vazão de referência vazões naturais ou regularizadas com garantias diferentes.
§ 2º O somatório das demandas é realizado a partir das vazões instantâneas, média diária, média mensal ou média anual conforme a área da bacia ou tipo de corpo hídrico; ou
§ 3º Em situações de criticidade hídrica ou outras situações tecnicamente justificadas, o somatório das demandas poderá ser realizado a partir das vazões média diária, média mensal ou média anual, sem observar a área da bacia, tanto para captação como para lançamento de efluentes.
§ 4º A vazão com alta permanência no tempo mencionada nos incisos I, II e IV deste artigo deverá ser definida mês a mês, apenas em bacias com sazonalidade hidrológica bem definida
Art. 11. Na análise para emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de lançamento de efluentes em cursos de água de domínio da União serão avaliados os parâmetros: temperatura e Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO e, em reservatórios será acrescido o fósforo total.
§ 1º O balanço hídrico qualitativo será realizado com a vazão Q95% anual, salvo situações tecnicamente justificadas.
§ 2º A avaliação dos pedidos de outorga utilizará a concentração média do parâmetro de qualidade outorgável do efluente, uma concentração natural pré-estabelecida e o padrão de qualidade estabelecido para a classe de enquadramento em que o corpo de água estiver enquadrado ou considerará os limites da Classe 2 quando o corpo hídrico não estiver enquadrado.
Art. 12. A análise dos pedidos de outorga para piscicultura em tanques-rede avaliará a capacidade de suporte para assimilação do fósforo total a partir de modelos de qualidade da água concentrados ou hidrodinâmicos.
Art. 13. Para lançamentos de efluentes realizados em rios intermitentes ou efêmeros, situados em municípios do Semiárido Brasileiro, conforme disposto na Portaria do Ministério da Integração n° 89, de 16 de março de 2005, não será realizada análise de balanço hídrico, conforme previsto no Inciso II do Art. 7º desta Resolução.
§ 1º Os lançamentos previstos no caput deverão possuir sistema de tratamento com eficiência de remoção de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5,20) mínima de 60%, em consonância com a Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011.
§ 2º Nas outorgas de direito de uso de recursos hídrico para estações de tratamento de efluentes ainda não construídas deverá ser estabelecido, em articulação com o usuário, um cronograma para implantação do empreendimento.
§ 3º Em situações tecnicamente justificadas, a ANA poderá realizar a análise de balanço hídrico, para os lançamentos de efluentes nos corpos de água indicados no caput.
Art. 14. Na emissão de outorgas serão observadas as regras estabelecidas nos Marcos Regulatórios e Alocações de Água, bem como as diretrizes e prioridades estabelecidas nos planos de recursos hídricos, quando existirem, as quais prevalecerão sobre os critérios estabelecidos na presente Resolução.
Parágrafo único. No caso de outorgas emitidas, os quantitativos outorgados poderão ser restringidos em decorrência de regras de uso da água definidas em Marcos Regulatórios ou Alocações de Águas.
Art. 15. Toda outorga far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
Art. 16. Será de dez anos o prazo de validade das outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União para as seguintes finalidades:
I – Irrigação de lavouras de até 2.000 ha;
II – Indústria com vazão de captação máxima instantânea de até 1,0 m³/s;
III – Termelétrica;
VI – Aquicultura em tanques escavado;
VII – Consumo humano;
VIII – Criação animal;
IX – Mineração - Extração de areia/cascalho em leito de rio e outros processos extrativos;
XI – Outras.
Parágrafo único. No caso de atividades minerárias em fase de pesquisa mineral, o prazo de validade da outorga de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido para cinco anos.
Art. 17. Será de vinte anos o prazo de validade das outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União para as seguintes finalidades:
I - Irrigação de lavouras superiores a 2.000 ha; e
II - Indústria com vazão de captação máxima instantânea superiores 1,0 m³/s.
Art. 18. Será de trinta e cinco anos o prazo de validade das outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União para as seguintes finalidades:
I - Barramentos e seu uso associado ou aproveitamentos hidrelétricos sem concessão ou ato administrativo de autorização e outras obras hidráulicas que necessitem de outorga; e
II - Abastecimento público e esgotamento sanitário operados por prestadores de serviços que independem de concessão ou ato administrativo de autorização.
Art. 19. Para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica, o prazo de validade da outorga deverá coincidir com os prazos constantes dos correspondentes contratos de concessão e atos administrativos de autorização, respeitado o limite máximo de trinta e cinco anos.
Art. 20. Para projetos de piscicultura em tanques-rede, o prazo de validade da outorga de direito de uso deverá coincidir com os prazos constantes dos correspondentes contratos de cessão de uso, respeitado o limite máximo de trinta e cinco anos.
Art. 21. O prazo de validade das outorgas para abastecimento público e esgotamento sanitário nos casos não previstos no artigo 18 e 19 será de dez anos.
Art. 22. Os prazos de validade da outorga definidos nos artigos 16 e 17 poderão ser ampliados quando a natureza, finalidade, horizonte do projeto, vida útil ou porte do empreendimento justificar, levando-se em consideração o período de retorno do investimento, quando for o caso, respeitado o limite máximo de trinta e cinco anos.
Art. 23. Nos casos em que o uso outorgado se localizar em corpo hídrico de especial interesse para a gestão de recursos hídricos, ou em situações tecnicamente justificadas, inclusive quanto à racionalidade do uso da água, os prazos de validade da outorga mencionados nos artigos 16 a 21 poderão ser reduzidos.
Art. 24. A Procuradoria Federal junto à ANA – PF/ANA, no que concerne ao escopo dessa resolução, prestará a devida consultoria e assessoramento jurídico à Superintendência de Regulação e analisará os processos de indeferimento de pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e/ou declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
“Art. 24. A Procuradoria Federal junto à ANA – PF/ANA, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade competente.” (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 72, de 1º de outubro de 2018).
§ 1º Os casos de indeferimento previstos no §4º do Art. 6º não necessitarão de análise da PF/ANA.
§ 2º Nos casos de indeferimento para o qual já houver manifestação da PF/ANA em processo na mesma bacia e pela mesma motivação, não haverá necessidade de nova avaliação da PF, ficando ao encargo da SRE a motivação do ato administrativo.
Art. 25. A Diretoria Colegiada, ou, em casos específicos, o agente que possua delegação, examinará o processo e decidirá sobre o pedido de outorga.
Parágrafo único. A ANA dará publicidade da decisão sobre os pedidos de outorga, no Diário Oficial da União, por meio de resoluções de outorga, sequenciais, por ano, cujo inteiro teor ficará disponível no site da ANA.
Art. 27. Revogam-se a Resolução ANA nº 135, de 1º de julho de 2002, republicada no Diário Oficial da União em 24 de julho 2002, Seção 1, página 143, a Resolução nº 707, de 21 de dezembro de 2004, a Resolução nº 219, de 6 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 16/6/2005, Seção 1, página 52, a Resolução nº 1.041, de 19 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 27 de agosto de 2013, Seção 1, página 107, e a Resolução nº 1.254, de 24 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 26 de outubro de 2016.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 212, Seção 1, Página 121, de 06/11/2017.