RESOLUÇÃO ANA Nº 1.937, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre o conteúdo dos extratos para publicação no Diário Oficial da União dos pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso XVII, do Anexo I da Resolução nº 1.934, de 30 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 679ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2017, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.000309/2013-15, resolveu:
Considerando que os atos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos são classificados nas seguintes categorias: Outorga de Direito de uso de recursos hídricos, Outorga Preventiva, Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, Revogação, Suspensão, Indeferimento e Anulação, esta Resolução visa:
Art. 1º Estabelecer, para fins de atendimento ao art. 8º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, o conteúdo do extrato para publicidade de pedido de outorga, outorga preventivas de direito de uso de recursos hídricos e de Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica, com o fim de publicação no Diário Oficial da União.
Art. 2º Do extrato para publicidade de pedido de outorga e de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica deverão constar:
I – Preâmbulo com a indicação de competência para a prática do ato; e
II – Indicação do nome do usuário, do corpo hídrico, do município/estado, finalidade e a categoria.
Art. 3º Do extrato das resoluções de atos de outorga de direito de usos de recursos hídricos, outorgas preventivas e de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, deverão constar:
I – Preâmbulo com as indicações de competência para a prática do ato;
II – Indicação do número da resolução, do nome do usuário, do corpo hídrico, do município/estado, finalidade e categoria (quando couber);
III – De que o inteiro teor do ato, bem como todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.
Art. 4º Caso necessário, poderão ser publicados o inteiro teor dos atos de outorga preventiva e de direito de uso dos recursos hídricos, bem como os atos de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica. Art. 5º Revoga-se a Resolução nº 193, de 5 de maio de 2003, publicada no DOU em 05 de junho de 2003, seção 1, pag. 42.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 212, Seção 1, Página 120, de 06/11/2017.