RESOLUÇÃO ANA Nº 1.935, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
Altera e acrescenta dispositivos da Resolução ANA nº 317, de 26 de agosto de 2003, que institui o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso XVII, do Anexo I da Resolução nº 1.934, de 30 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 679ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2017, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.000309/2013-15, resolveu:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – Cnarh, nova versão, para registro dos usuários de recursos hídricos, usos e interferências regularizados pelos Estados e pela União.
§ 1º O Cnarh conterá informações sobre as interferências regularizadas em corpos hídricos de domínio da União e dos Estados associadas a (s) sua (s) respectiva (s) finalidade (s) de uso de recursos hídricos.
§ 2º O Cnarh tem como objetivo conhecer a demanda pelo uso da água no país para dar suporte à implementação dos instrumentos das políticas nacional e estaduais de recursos hídricos, e à fiscalização dos usos e interferências nos recursos hídricos.
§ 3º O Cnarh conterá no mínimo com os dados indicados na Resolução CNRH nº 126, de 29 de junho de 2011.
§ 4º O Cnarh integrará o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (Snirh) e será organizado, implantado e gerido pela ANA, que disponibilizará seus dados e informações aos órgãos ou entidades gestoras e outorgantes integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – Singreh.
Art. 2º...................................................:
I – Cadastro de usuários de recursos hídricos: conjunto de dados e informações sobre usuários, usos e interferências nos recursos hídricos;
II – Usuário de Recursos Hídricos (Usuário): pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por interferência nos recursos hídricos, passíveis ou não de outorga;
III – Interferências regularizadas: captações de água, lançamentos de efluentes em corpos hídricos, bem como pontos de referências em locais onde ocorram intervenções nos corpos hídricos, cujo uso seja não consuntivo, que tenham sido autorizados mediante ato ou documento formal emitido pelo órgão ou entidade outorgante de recursos hídricos”.
Art. 3º Acrescente-se o artigo 3º, com a seguinte redação
“Art. 3º O registro dos usuários, os usos e as interferências acrescidos das informações dos atos de regularização, no Cnarh, é de responsabilidade dos órgãos ou entidades gestoras de recursos hídricos e outorgantes estaduais e da União, conforme estabelecido pela Resolução CNRH nº 126, de 2011.
§ 1º Para garantir a disponibilização contínua dos dados de usos e interferências em recursos hídricos regularizadas pelo Estado, este deverá tratar em conjunto com a ANA, a forma de inserção dos dados das interferências em recursos hídricos, regularizadas pelo Estado, no Cnarh.
§ 2º Os usuários de recursos hídricos deverão fornecer, sempre que solicitados pela ANA, dados complementares referentes aos seus usos da água, que poderão compor o banco de dados do Cnarh”.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 212, Seção 1, Página 120, de 06/11/2017.