RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/IGARN Nº 1.932, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução no 828, de 15 de maio de 2017, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 679ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2017, com fundamento no art. 13, inciso IV, da Lei n.º 9.984, de 17 de julho de 2000, e o DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IGARN, com base nos elementos constante dos Processo nº 025001.001940/2017-57:
Considerando o agravamento da seca no semiárido brasileiro e os baixos níveis dos açudes da bacia hidrográfica dos rios Piancó-Piranhas-Açu;
Considerando a necessidade de garantir a oferta hídrica para atendimento ao consumo humano e à dessedentação de animais durante a atual situação de escassez, conforme previsão do art. 1º da Lei no 9433, de 8 de janeiro de 1997;
Considerando o Termo de Alocação de Água para o ano hidrológico 2017/2018, celebrado pela ANA, pelo IGARN e pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piancó-Piranhas-Açu - CBH-PPA, em reunião pública realizada em 1º de agosto de 2017;
Considerando os encaminhamentos da reunião pública realizada em 22 de setembro de 2017, promovida pelo CBH-PPA, sobre a crise nos sistemas de abastecimento de água com captação situada no Rio Açu, a jusante do Açude Armando Ribeiro Gonçalves;
Considerando os entendimentos acordados entre a ANA e o IGARN em reuniões realizadas nos dias 06 e 09 de outubro de 2017;
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer regras de restrição de uso da água para as captações localizadas no Açude Armando Ribeiro Gonçalves, no Rio Açu e no Açude Pataxó, conforme mapa constante do Anexo I.
Rio Açu: Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda., Distrito de Irrigação do Baixo Açu - DIBA, Finobrasa Agroindustrial S/A, Sociedade Agrícola Bela Flor Ltda e Banfrut Ltda.
Art. 2º As captações de água no Rio Açu dos empreendimentos de irrigação Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda., Distrito de Irrigação do Baixo Açu – DIBA, Finobrasa Agroindustrial S/A e Sociedade Agrícola Bela Flor Ltda. estão autorizadas a operar conforme tabela a seguir:
Açude Armado Ribeiro Gonçalves, Açude Pataxó e Rio Açu: demais empreendimentos de irrigação
Art. 3º As captações de água no Açude Armando Ribeiro Gonçalves, no Açude Pataxó e no Rio Açu para os demais empreendimentos de irrigação estão autorizadas a operar de forma alternada conforme a localização, de acordo com a tabela abaixo:
Parágrafo único. Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo e que possuam área irrigada igual ou superior a 5,0 (cinco) ha devem possuir horímetros e/ou dispositivos que permitam aferir e registrar os volumes de água captados.
Açude Armando Ribeiro Gonçalves, Açude Pataxó e Rio Açu/; empreendimentos de aquicultura em tanques escavados
Art. 4º As captações de água no Rio Açu dos empreendimentos de aquicultura em tanques escavados estão autorizadas a operar de forma alternada, conforme a localização, de acordo com tabela a seguir:
Parágrafo único. Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo devem possuir horímetros e/ou e/ou dispositivos que permitam aferir e registrar os volumes de água captados.
Art. 5º As captações de água no Açude Armando Ribeiro Gonçalves e no Açude Pataxó dos empreendimentos de aquicultura em tanques escavados estão autorizadas a operar de acordo com a tabela abaixo:
Rio Açu: Usina Termelétrica Jesus Soares Pereira - PETROBAS
Art. 6º A captação de água no Rio Açu para a Usina Termelétrica Jesus Soares Pereira, operada pela PETROBRAS, fica limitada à vazão máxima instantânea de 0,140 m³/s, o que corresponde a uma redução de 50% em relação à vazão máxima instantânea autorizada por meio da Resolução ANA n.º 130, de 14 de janeiro de 2013.
§ 1º A PETROBRAS deverá encaminhar mensalmente à ANA relatório contendo os volumes diários captados.
§ 2º As vazões destinadas à Usina Termelétrica Jesus Soares Pereira poderão ser revistas caso seja implementado, em articulação com a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN e o IGARN, programa de perfuração e instalação de poços no aquífero Arenito Açu, para fins de abastecimento urbano.
Rio Açu: Estação de Captação de Água de Tabatinga - PETROBRAS
Art. 7º A captação de água no Rio Açu para a Estação de Bombeamento de Tabatinga, operada pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, fica limitada à vazão máxima instantânea de 0,062 m³/s, o que corresponde a uma redução de 15% em relação à vazão máxima instantânea autorizada por meio da Resolução ANA n.º 171, de 16 de março de 2015.
Parágrafo único. A PETROBRAS deverá encaminhar mensalmente à ANA relatório contendo os volumes diários captados.
Rio Açu: Queiroz Galvão Alimentos S/A
Art. 8º A captação de água no Rio Açu para a indústria de beneficiamento da Queiroz Galvão Alimentos S/A, situada na sede do município de Pendências – RN, outorgada por meio da Resolução ANA nº 1.017, de 06 de agosto de 2013, para uma vazão máxima instantânea de 30 m³/h durante 24 h/dia, não estão sujeitas a restrições de uso, salvo em situações emergenciais estabelecidas no artigo 14.
Açude Armando Ribeiro Gonçalves e Rio Açu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte
Art. 9º A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte buscará promover modificações em suas captações de água localizadas no Açude Armando Ribeiro Gonçalves e no Rio Açu, a fim de permitir a continuidade de sua operação em níveis d’água inferiores aos atualmente praticados.
Canal do Pataxó
Art. 10 A captação de água no Açude Armando Ribeiro Gonçalves para o Canal do Pataxó fica limitada à vazão máxima instantânea de 0,35 m³/s e destina-se exclusivamente ao atendimento da captação da adutora Sertão-Central-Cabugi.
Água Subterrânea
Art. 11 As captações de água subterrânea no Vale do Rio Açu, situadas no aquífero aluvionar, a jusante do Açude Armando Ribeiro Gonçalves, somente podem operar das 18h00 às 06h00 mediante autorização do IGARN.
Regras Gerais
Art. 12 Os sistemas de captação de água que atendam diversas finalidades, tais como irrigação, aquicultura, consumo humano e dessedentação animal, devem estar separados de forma a tornar as captações para consumo humano e dessedentação animal independentes de outras finalidades.
Art. 13 Durante a vigência desta Resolução, ficam proibidos o uso de métodos de irrigação por inundação e por sulcos, bem como a abertura de novos canais de chamada ou de derivação, alterações que ampliem a capacidade de canais existentes que atendam a usos não prioritários, a implantação de novos empreendimentos ou a expansão de empreendimentos existentes que utilizem recursos hídricos.
Regra associada ao nível da estação fluviométrica Pendências (código 37761000)
Art. 14 Enquanto o nível d’água observado na estação fluviométrica Pendências for inferior a 1,00 (um) m, as captações de água destinadas a empreendimentos de irrigação, aquicultura em tanques escavados e indústria deverão ser interrompidas, com vistas a possibilitar a continuidade da operação dos sistemas públicos de abastecimento de água, o consumo humano e a dessedentação animal.
§ 1⁰ O IGARN publicará e divulgará semanalmente Boletim Informativo contemplando a cota e o volume do reservatório Armando Ribeiro Gonçalves, além da vazão defluente para o rio Açu.
§ 2⁰ Diariamente será atualizado o nível da estação fluviométrica Pendências e as condições de captação autorizadas para os empreendimentos.
§ 3º Os usuários deverão acessar diariamente os sites do IGARN (www.igarn.rn.gov.br), da ANA (www.ana.gov.br) e do CBH-PPA (http://www.cbhpiancopiranhasacu.org.br/site/) a fim de verificar a situação de suspensão ou não de suas captações.
Canais de chamada ou de derivação
Art. 15. Os usuários responsáveis por empreendimentos cujas captações estejam localizadas em canais de chamada ou de derivação devem fechar os respectivos canais no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de publicação desta Resolução.
§ 1º Fica permitida a captação de água diretamente no rio Açu, nas condições vigentes nesta Resolução.
§ 2º Fica proibida a construção de barramentos e soleiras de nível para favorecer a operação das captações no rio Açu.
§ 3º Caso os canais não sejam fechados no prazo estabelecidos no caput deste artigo, respectivos usuários deverão restringir o período de operação das captações a 50% dos períodos autorizados nesta Resolução, e instalar horímetros ou dispositivos que permitam aferir e registrar os volumes de água captados.
§ 4º A restrição de que trata o §3º se aplica a todos os usuários do canal, que deverão comprovar a redução dos consumos sempre que solicitado pela ANA ou pelo IGARN.
§ 5º Cabe ao usuário o fechamento dos canais de chamada ou de derivação em desconformidade com as condições estabelecidas neste artigo, sem prejuízo às demais penalidades constantes do artigo 16.
Infrações e Penalidades
Art. 16. O descumprimento do disposto nesta Resolução será considerado infração e ensejará a aplicação das devidas penalidades, incluindo multa e embargo, conforme legislação pertinente.
§ 1º A aplicação do embargo provisório ou definitivo poderá ensejar a apreensão e depósito de bens, lavrados os termos de apreensão e depósito.
§ 2º Métodos indiretos de fiscalização, tais como imagens de satélite, fotografias de sobrevoos, denúncias qualificadas e dados de consumo de energia elétrica, poderão ser utilizados para o monitoramento dos usos de recursos hídricos e aplicação de penalidades quando constatadas irregularidades.
Disposições Finais
Art. 17. Fica revogada e Resolução Conjunta ANA/IGARN n.º 1.202, de 26 de outubro de 2015, que estabeleceu regras de restrição de uso da água para as captações localizadas no Açude Armando Ribeiro Gonçalves, no Rio Açu, no Açude Pataxó, no Canal do Pataxó e no Rio Pataxó, publicada no Diário Oficial da União, em 28 de outubro de 2015, seção 1, páginas 76 e 77.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU | JOSIVAN CARDOSO MORENO |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 210, Seção 1, Página 82, de 01/11/2017.