RESOLUÇÃO ANA Nº 1.570, DE 25 DE AGOSTO DE 2017
Revogada pela Resolução ANA nº 99, de 10 de dezembro de 2018.
Dispõe sobre as condições de operação do reservatório da PCH Machado Mineiro e de uso da água a jusante no rio Pardo.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 103, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 828, de 15 de maio de 2017, torna público, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e nos elementos constantes no processo nº 02501.000590/2006, resolve:
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
considerando o agravamento das condições hidrológicas e de armazenamento na bacia do rio Pardo; e
considerando a importância de preservar o volume armazenado no reservatório da Central Geradora Hidrelétrica - PCH Machado Mineiro, face a sua importância na continuidade do atendimento aos usos múltiplos, resolve;
Seção 1 - Da curva-guia de acompanhamento do reservatório
Art. 1º Os usos da água no reservatório e a jusante e a defluência do reservatório de Machado Mineiro deverão se dar de forma que o armazenamento seja igual ou superior à curva-guia apresentada no anexo 1.
§ 1º A curva-guia visa a garantir o uso múltiplo da água em condições mínimas até outubro de 2018, repetida a afluência estimada no ano hidrológico 2016-2017 e considerando um consumo médio de 25 m³/hectare/dia para irrigação.
§ 2º Caso seja verificado armazenamento inferior à curva-guia, restrições maiores às previstas nessa resolução poderão ser estabelecidas para a defluência do reservatório e nos usos a jusante e no reservatório da PCH Machado Mineiro.
Seção 2 - Dos usos para irrigação
Art. 2º Os usos da água outorgados para irrigação ficam restritos aos limites de área irrigada e consumo específico estabelecido nesta resolução
§ 1º Durante o mês de agosto de 2017, os irrigantes outorgados ficam limitados a um consumo de 5 m³ por hectare por dia, para cafeeiros produtivos (área antiga), e 3 m³ por hectare por dia, para cafeeiros plantados em 2017 (área nova);
§ 2º Durante o mês de setembro de 2017, os irrigantes outorgados ficam limitados a um consumo de 15 m³ por hectare por dia, para cafeeiros produtivos (área antiga), e 9 m³ por hectare por dia, para cafeeiros plantados em 2017 (área nova);
§ 3º Nos meses seguintes, o consumo específico será estabelecido de acordo com o manejo dos cultivos pelo conjunto de irrigantes, que comunicará à ANA o valor acordado até o dia 25 do mês anterior.
§ 4º O consumo específico acordado deverá ser definido de modo a respeitar a curva-guia estabelecida no Art. 1 e deverá resguardar a mesma proporção original de 60% entre áreas novas e áreas antigas;
§ 5º A ANA avaliará o consumo específico proposto para o mês seguinte e irá determiná-lo por ofício a todos os irrigantes.
§ 6º A área irrigada a ser considerada no cálculo do volume alocado a cada irrigante será aquela constante no anexo 2 da presente resolução.
Art. 3º Todos os irrigantes deverão remeter mensalmente informação à ANA sobre os volumes de água captados, com base nas leituras de medição de equipamentos (hidrômetros ou horímetros) e contas de energia elétrica:
§ 1º – No caso de adoção de horímetro, o irrigante deve apresentar ainda: I- Laudo de medição da vazão instantânea do sistema de captação por empresa idônea;
II- Proteção do equipamento com lacre numerado que impeça desconectar temporariamente o equipamento, de modo a salvaguardar a integridade da informação;
III- Fotos do equipamento devidamente lacrado, em que esteja visível número do lacre e display do horímetro, enviada mensalmente.
Art. 4º Fica suspensa a emissão de novas outorgas para irrigação a jusante e no reservatório da PCH Machado Mineiro.
Parágrafo único. Irrigantes outorgados que não tenham se instalado até a data desta resolução ficam proibidos de iniciar seus empreendimentos ou ampliar suas áreas irrigadas durante a vigência desta.
Seção 3 - Da operação do reservatório de Machado Mineiro
Art. 5º A vazão defluente mínima da PCH Machado Mineiro deverá ser suficiente para a manutenção de uma vazão média diária de 400 l/ s na estação fluviométrica Cândido Sales (código 53620000).
§ 1º Na ausência do dado telemedido, a vazão de referência será obtida por meio da leitura da régua, que deverá ser efetuada pelos irrigantes locais e repassada à CEMIG.
§ 2º A ANA deverá disponibilizar à CEMIG a curva-chave atualizada da estação de Cândido Sales para obtenção do dado de vazão a partir da leitura da régua.
Art. 6º O procedimento de ajuste da defluência da PCH Machado Mineiro, a partir da média de vazões diárias observadas na estação Cândido Sales, será realizado nos dias úteis pela CEMIG, a partir de deliberações colegiadas entre os diversos atores da bacia (EMBASA, CEMIG e irrigantes).
Parágrafo Único. Para atendimento das demandas de irrigação a jusante, a defluência poderá se dar por pulsos, em comum acordo entre CEMIG e irrigantes a jusante.
Seção 4- Das disposições finais
Art. 7º A CEMIG encaminhará à ANA informe diário da operação praticada na PCH Machado Mineiro.
Art. 8º Todos os usuários, inclusive de abastecimento público, devem adaptar suas captações às possíveis flutuações de nível do rio Pardo e do reservatório de Machado Mineiro.
Art. 9º Esta Resolução revoga, em todos os seus efeitos legais, a Resolução ANA nº 1.469 , de 28 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 1º de agosto de 2017 seção I, pag. 43.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 31 de outubro de 2018.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 165, Seção 1, Página 62, de 28/08/2017.