RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/IGAM Nº 1.564, DE 21 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no reservatório Bico da Pedra e no rio Gorutuba.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, inciso XVII E XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 669ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de agosto de 2017, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e a Diretora-Geral do INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.001869/2015-41, resolvem:
Art. 1º A vazão média anual outorgável no reservatório Bico da Pedra e em trecho do rio Gorutuba (Anexo I), no Estado de Minas Gerais, é igual a 2,164 e 0,663 m³/s, respectivamente, para os usos previstos no Anexo II.
§ 1º Outorgas para a construção de reservatórios a montante do reservatório Bico da Pedra devem ser submetidas a prévia avaliação da ANA.
§ 2º Nos recursos hídricos de domínio da União neste sistema hídrico não se aplica a outorga preventiva de uso de recursos hídricos.
Art. 2º Os usos de recursos hídricos serão condicionados ao Estado Hidrológico do reservatório – EH, detalhados no Anexo III desta Resolução, conforme a seguir:
l. EH Verde, no qual os usos outorgados serão garantidos.
ll. EH Amarelo, no qual os usos submeter-se-ão às condições estabelecidas no termo de alocação de água.
lll. EH Vermelho, situação de escassez hídrica, na qual os usos submeter-se-ão à definição dos órgãos outorgantes, garantida realização de reunião pública.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de abril (Anexo III).
§ 2º As alocações anuais de água serão realizadas em reuniões públicas, sob coordenação da ANA, em articulação com o IGAM e com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande.
Art. 3º O outorgado de uso de recursos hídricos de domínio da União, cujo empreendimento possui soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos, igual ou superior a 150 m³/h, deverá realizar o monitoramento dos volumes de captação e enviar a DAURH, conforme termos da Resolução ANA nº 603, 26 de maio de 2015.
Parágrafo Único. Os volumes medidos referidos no caput deste artigo deverão ser registrados mensalmente e transmitidos à ANA entre 1º e 31 de janeiro do ano subsequente, bem como os volumes mensais previstos para este ano.
Art. 4º A análise dos requerimentos para renovação de outorga ou transferência de titularidade de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, previstos nos art. 2º e 22 da Resolução CNRH nº 16, 08 de maio de 2001, levará em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do empreendimento.
Art. 5º Os usos que independem de outorga de direito de uso neste sistema hídrico são definidos conforme a seguir:
l. No reservatório Bico da Pedra: vazões médias anuais iguais ou inferiores a 0,5 l/s; e
ll. No rio Gorutuba: vazões instantâneas iguais ou inferiores a 0,5 l/s.
Art. 6º A outorga de direito de uso para a agricultura irrigada deverá contemplar eficiência mínima global no empreendimento maior ou igual a 75%.
Art. 7º Os prestadores de serviços de abastecimento de água deverão possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 23 da Lei nº 11.445, 05 de janeiro de 2007.
Art. 8º Os usos de recursos hídricos de domínio da União que não estejam em acordo com os termos desta Resolução devem ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação ou, no caso de outorgado, do recebimento de notificação emitida pela Superintendência de Regulação da ANA.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU MARIA DE FÁTIMA CHAGAS DIAS COELHO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 167, Seção 1, Página 57, de 30/08/2017.