RESOLUÇÃO ANA Nº 1.470, DE 31 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no reservatório Cocorobó e no rio Vaza Barris.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 828, de 15 de maio de 2017, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 666ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de julho de 2017, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000808/2006-75, resolve:
Art. 1º A vazão captada média anual outorgável no sistema hídrico formado pelo reservatório Cocorobó e pelo rio Vaza Barris até a confluência com o riacho Água Branca (Anexo I) é igual a 1,87 m3/s para os usos previstos no Anexo II.
§ 1º Outorgas para a construção de reservatórios a montante do reservatório devem ser submetidas a prévia avaliação da ANA.
§ 2º No sistema hídrico definido no caput deste artigo não se aplica a outorga preventiva de uso de recursos hídricos.
Art. 2º Os usos de recursos hídricos serão condicionados ao Estado Hidrológico do reservatório – EH, detalhados no Anexo III desta Resolução, conforme a seguir:
I. EH Verde, no qual os usos outorgados serão garantidos.
II. EH Amarelo, no qual os usos submeter-se-ão às condições estabelecidas no termo de alocação de água.
III. EH Vermelho, situação de escassez hídrica, na qual os usos submeter-se-ão à definição dos órgãos outorgantes, garantida realização de reunião pública.
§ 1º As condições de uso definidas pela alocação de água respeitarão os valores previstos para o EH observado no último dia de abril (Anexo III).
§ 2º As alocações anuais de água serão realizadas em reuniões públicas, sob coordenação da ANA, em articulação com o Comitê da Bacia, caso existente.
Art. 3º O outorgado, cujo empreendimento possui soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos, igual ou superior a 50 m³/h, deverá realizar o monitoramento dos volumes de captação e enviar a Declaração Anual de Uso dos Recursos Hídricos - DAURH, conforme termos da Resolução ANA nº 603, de 2015.
Parágrafo Único. Os volumes medidos referidos no caput deste artigo deverão ser registrados mensalmente pelos usuários e transmitidos à ANA por meio da DAURH entre 1º e 31 de janeiro do ano subsequente, bem como os volumes mensais previstos para este ano.
Art. 4º A análise dos requerimentos para renovação de outorga ou transferência de titularidade de outorga de direito de uso, previstos nos art. 2º e 22 da Resolução CNRH nº 16, de 2001, levará em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do empreendimento.
Art. 5º A outorga para o direito de uso na agricultura irrigada está condicionada a eficiência mínima global no empreendimento maior ou igual a 75%.
Art. 6º Os usos de vazões médias anuais iguais ou inferiores a 2,5 1/s independem de outorga de direito de uso.
Art. 7º Os prestadores de serviços de abastecimento de água deverão possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 22 da Lei nº 11445, de 2007.
Art. 8º Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução devem ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação ou, no caso de outorgado, do recebimento de notificação emitida pela Superintendência de Regulação da ANA.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 147, Seção 1, Página 43, de 02/08/2017.