RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/AESA-PB Nº 1.292, DE 17 DE JULHO DE 2017
Estabelecimento de condições de uso de recursos hídricos superficiais e subterrâneos para o Sistema Hídrico Rio Paraíba – Boqueirão, durante o período de pré-operação do PISF (até o dia 26/03/2018), no Estado da Paraíba.
O DIRETOR-PRESIDENTE, SUBSTITUTO DA AGÊNCIA DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 10, 103, III e inciso XVII e §3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 828, de 15 de maio de 2017, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 664ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de julho de 2017, com fundamento no art. 13, inciso III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DA PARAÍBA-AESA, com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.002822/2013-32, e
Considerando a Resolução ANA nº 1.133, de 19 de setembro de 2016, que estabeleceu o início da operação da primeira fase do Projeto de Integração do São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF em 26 de março 2018;
Considerando a Resolução Conjunta ANA e AESA nº 1.397, de 21 de novembro de 2016, que estabeleceu condições especiais de uso de recursos hídricos superficiais e subterrâneos no reservatório Epitácio Pessoa (Boqueirão) e na sua bacia hidráulica;
Considerando o início da pré-operação do Eixo Leste do PISF, com a chegada das águas no Deságue de Monteiro-PB em 10 de março de 2017;
Considerando o Ofício Conjunto nº 1/2017/AR-JL-ANA/AESA, de 20 de abril de 2017, por meio do qual a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA foi autorizada a captar até 1.100 L/s do reservatório Epitácio Pessoa (Boqueirão) para os Sistemas Cariri e Campina Grande;
Considerando as reuniões públicas realizadas nos dias 28 de abril de 2017 e 07 de julho de 2017, ambas em Boqueirão-PB, que contaram com a participação de representantes da ANA, da AESA, de Prefeituras, de Sindicatos e Associações de Irrigantes, da Colônia de Pesca, do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba e do Ministério Público, dentre outras instituições;
Considerando a importância social e econômica do restabelecimento de usos difusos no entorno do açude Epitácio Pessoa (Boqueirão) e no rio Paraíba, a fim de garantir a subsistência dos agricultores e de suas famílias.
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer condições de uso de recursos hídricos superficiais e subterrâneos para o Sistema Hídrico Rio Paraíba – Boqueirão, formado pelo rio Paraíba, do Deságue do Eixo Leste do PISF em Monteiro-PB, até o reservatório Epitácio Pessoa, em Boqueirão-PB, inclusive, durante o período de pré-operação do PISF (até o dia 26/03/2018), conforme mapa constante do Anexo I.
Parágrafo único. As condições de uso de recursos hídricos no Sistema Hídrico Rio Paraíba – Boqueirão, a partir da entrada em operação do PISF, serão estabelecidas em Resolução específica.
Reservatório Epitácio Pessoa: abastecimento público
Art. 2º A CAGEPA fica autorizada a captar vazão média mensal de até 1.300 L/s no reservatório Epitácio Pessoa (Boqueirão) para atendimento aos Sistemas Cariri e Campina Grande.
Parágrafo único. Os resultados completos do monitoramento da qualidade da água no ponto de captação, conforme estabelecem os artigos 40 e 41 da Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, ou outros normativos sucedâneos, deverão ser encaminhados mensalmente à ANA e à AESA.
Reservatório Epitácio Pessoa: defluência a jusante
Art. 3º A liberação de defluência do Açude Epitácio Pessoa (Boqueirão) para o rio Paraíba, com as finalidades de consumo humano e dessedentação animal, fica condicionada à avaliação dos volumes armazenados.
Sistema Hídrico Rio Paraíba – Boqueirão: consumo humano, dessedentação animal e atividades de subsistência
Art. 4º Ficam suspensas as captações de água superficiais e subterrâneas no Sistema Hídrico Rio Paraíba – Boqueirão, inclusive nos reservatórios São José II, Poções, Camalaú e Epitácio Pessoa, exceto para consumo humano, dessedentação animal e atividades de subsistência, nas seguintes condições:
I – A área de cultivo fica limitada a 0,50 ha por propriedade/usuário;
II – As captações somente poderão operar no máximo 8,5 h/dia, preferencialmente, no horário de tarifa verde de energia elétrica;
III – Somente estão permitidas culturas temporárias, não sendo permitidas culturas de ciclo longo, exceto produção de mudas e pastagem;
IV– Somente está autorizada a agricultura agroecológica de base familiar;
V – Somente estão permitidos sistemas de irrigação localizada (microaspersão e gotejamento);
VI – Para o cultivo de pastagens só será permitido o uso de mini aspersores ou sistemas mais eficientes.
Disposições Finais
Art. 5º Os usuários de água estão sujeitos ao cadastro junto à AESA e à ANA, de acordo com o respectivo domínio do corpo d’água.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Resolução será considerado infração e ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, incluindo embargo, lacre e apreensão de equipamento e aplicação de multas.
Art. 7º As disposições de uso constantes desta Resolução estão condicionadas à continuidade da pré-operação do PISF.
Art. 8º Esta Resolução altera temporariamente os usos outorgados e revoga a Resolução Conjunta ANA e AESA nº 1.397, de 21 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2016, seção 1, página 110.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO GILBERTO LOTUFO CONEJO Diretor-Presidente, Substituto | JOÃO FERNANDES DA SILVA Diretor-Presidente |