RESOLUÇÃO ANA Nº 1.291, DE 17 DE JULHO DE 2017
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 828, de 15 de maio de 2017, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 664ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de julho de 2017, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000500/2013-59, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco;
considerando as conclusões constantes do “RT-DOOH-007/2017 - Relatório do Testes de Redução de Vazão no Rio São Francisco até o limite de 600 m³/s”, emitido pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF;
considerando o agravamento das condições hidrológicas e de armazenamento na bacia do rio São Francisco; e
considerando os resultados da simulação de evolução de armazenamento do reservatório de Sobradinho constantes da Carta ONS 1063/100/2017, resolve:
Art. 1º Autorizar a redução, até 30 de novembro de 2017, da descarga mínima dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para uma média diária de 550 m³/s e instantânea de até 523 m³/s.
§ 1º A CHESF promoverá ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas.
§ 2º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000).
§ 3º A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó de que trata o caput será a estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000).
Art. 2º Caso seja identificado comprometimento aos usos ou usuários durante a redução das vazões liberadas por Sobradinho e Xingó, a descarga dos mesmos deverá ser elevada para o patamar de vazão anteriormente praticado.
Art. 3º A CHESF deverá apresentar, num prazo máximo de dez dias após atingido o patamar de vazões liberadas de 550 m³/s, relatório com descrição dos resultados observados.
Art. 4º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Caso isso ocorra, novos limites mínimos de vazão defluente para Sobradinho e Xingó deverão ser fixados.
Art. 5º Quando previamente comunicada à CHESF a necessidade de prática da vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro, a CHESF voltará a respeitar essa vazão defluente mínima durante o tempo necessário à passagem do comboio.
Art. 6º A CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 7º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção pela CHESF de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 8º A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução.
Art. 9º A CHESF deverá apresentar para o período de vazões defluentes mínimas reduzidas, mensalmente, relatório de acompanhamento da operação das UHEs de Sobradinho e Xingó, que irá subsidiar reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas pela ANA.
Art. 10. A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas.
Art. 11. Revoga-se a Resolução ANA Nº 742, de 24 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União, em 26 de abril de 2017, seção 1, página 50.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 136, Seção 1, Página 73, de 18/07/2017.