RESOLUÇÃO ANA Nº 1.290, DE 17 DE JULHO DE 2017
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 828, de 15 de maio de 2017, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 664ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de julho de 2017, considerando o disposto no art. 4º, IV e V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo no 02501.001340/2017-99, resolveu:
Art. 1º Fica revogado o § 3º do art. 2º da Resolução ANA nº 1.043, de 19 de junho de 2017, acrescido pela Resolução ANA nº 1.277, de 04 de julho de 2017.
Art. 2º Fica incluso, na Resolução ANA nº 1.043, de 2017, o artigo 2-A, com a seguinte redação:
“Art. 2- A. A restrição para os usos industriais e de mineração que tenham captações em corpos de água definidos nesta Resolução se dará da seguinte forma:
I - Usos industriais e de mineração que têm captação de até 13 horas por dia, conforme outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pela ANA, estão submetidos à restrição estabelecida nesta Resolução.
II - Para os usos industriais e de mineração que têm captação acima de 13 horas por dia, conforme outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pela ANA, a restrição será de redução de 14% (quatorze por cento) do volume mensal captado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos usos que estejam submetidos a regras de restrição de uso mais restritivas.
§ 2º A entrada em vigor da restrição disposta no caput desse artigo se dará 10 (dez) dias após publicação desta Resolução”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 136, Seção 1, Página 73, de 18/07/2017.