RESOLUÇÃO ANA Nº 1.098, DE 26 DE JUNHO DE 2017
Revogada pela Resolução ANA nº 40, de 21 de setembro de 2020.
Dispõe sobre as condições de uso dos recursos hídricos no Sistema Hídrico Mucuri.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução no 828, de 15 de maio de 2017, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 661ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de junho de 2017, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo no 02501.001870/2015-75, resolveu:
Art. 1º - A vazão captada média anual outorgável no Sistema Hídrico Mucuri, nos Estados da Bahia e de Minas Gerais, da barragem da PCH Mucuri até o ponto de controle às coordenadas 18° 05’ 54,52” Sul e 39° 53’ 36,21” Oeste, sob a ponte na BR 101 (Anexo I), é igual a 3,36 m³/s, para os usos previstos no Anexo II.
Parágrafo Primeiro. Os recursos hídricos no trecho do rio Mucuri entre as coordenadas 18º 02’ 54” Sul e 39º 55’ 54” Oeste, onde é realizado o lançamento dos efluentes industriais da Suzano Papel e Celulose S/A, e o ponto de controle citado no caput deste artigo não são outorgáveis.
Parágrafo Segundo. Requerimento para outorga de direito de uso de recursos hídricos no reservatório da PCH Mucuri será analisado observando o respectivo impacto às condições definidas nesta Resolução.
Art. 2º - O período anual de transposição de peixes no rio Mucuri, tanto na PCH Mucuri quanto na UHE Santa Clara, corresponde ao período de operação do sistema para transposição de peixes instalados nessas hidrelétricas e deve ser iniciado quando verificadas as seguintes condições:
I. regularização da vazão afluente média diária ao reservatório da UHE Santa Clara, por uma semana, igual ou superior a 20 m³/s; e
II. ocorrência entre os meses de novembro e março do ano subsequente.
Art. 3º - O uso de recursos hídricos FORA do período anual de transposição de peixes está condicionado ao Estado Hidrológico - EH do reservatório da UHE Santa Clara, conforme a seguir:
I. EH Verde – cota igual ou superior a 84,5m
a. Uso de acordo com a outorga de direito de uso; e
b. Às coordenadas 18° 01’ 11” Sul e 39° 58’ 13” Oeste (imediatamente a montante da captação da Suzano), mínima vazão média diária igual a 13,82 m³/s.
II. EH Amarelo – cota entre 83m e 84,5m e vazão afluente média diária entre 8 m³/s e 13,82 m³/s
a. Às coordenadas 18° 01’ 11” Sul e 39° 58’ 13” Oeste (imediatamente a montante da captação da Suzano), vazão média diária entre 8 e 12 m³/s; e
b. Vazão média diária captada às coordenadas 18° 02’ 54” Sul e 39° 55’ 59” Oeste (captação Suzano) menor ou igual a 1,95 m³/s.
III. EH Vermelho – cota igual ou inferior a 83m e vazão afluente média diária inferior a 8 m³/s - situação de escassez hídrica
a. Às coordenadas 18° 01’ 11” Sul e 39° 58’ 13” Oeste (imediatamente a montante da captação da Suzano), vazão média diária igual a 7 m³/s, enquanto a cota for superior a 81m;
b. Vazão defluente igual à vazão afluente, enquanto a cota for igual a 81m; e
c. Usos sujeitos a Alocação de Água.
Art. 4º - O uso de recursos hídricos DENTRO do período anual de transposição de peixes está condicionado ao Estado Hidrológico - EH do reservatório da UHE Santa Clara, conforme a seguir:
I. EH Verde – cota superior a 84,5m
a. Uso de acordo com a outorga de direito de uso; e
b. Às coordenadas 18° 01’ 11” Sul e 39° 58’ 13” Oeste (imediatamente a montante da captação da Suzano), mínima vazão média diária igual a 13,82 m³/s.
II. EH Amarelo – cota entre 84m e 84,5m e vazão afluente média diária entre 8 m³/s e 13,82 m³/s
a. Às coordenadas 18º 01’ 11” Sul e 39° 58’ 13” Oeste (imediatamente a montante da captação da Suzano), vazão média diária entre 8 e 12 m3/s; e
b. Vazão média diária captada às coordenadas 18º 02’ 54” Sul e 39° 55’ 59” Oeste (captação Suzano) menor ou igual a 1,95 m³/s.
III. EH Vermelho – cota entre 84m e 84,5m e vazão afluente média diária inferior a 8 m³/s - situação de escassez hídrica
a. Às coordenadas 18° 01’ 11” Sul e 39° 58’ 13” Oeste (imediatamente a montante da captação da Suzano), vazão média diária igual a 7 m³/s;
b. Vazão defluente igual à vazão afluente, enquanto a cota for igual a 84m; e
c. Usos sujeitos a Alocação de Água.
Art. 5º - A defluência média diária do reservatório da PCH Mucuri deve ser maior ou igual a 3,5 m³/s.
Parágrafo Primeiro. Caso necessário à manutenção das vazões no rio Mucuri, durante o EH Vermelho definido nos artigos 3º e 4º desta Resolução, o reservatório da PCH Mucuri será deplecionado até a cota 208 m ou a cota inferior, sendo esta sujeita a acordo prévio entre a operadora dessa barragem e o órgão regulador ambiental competente.
Parágrafo Segundo. Alcançada a cota 208m ou a cota inferior acordada entre a operadora dessa barragem e o órgão ambiental competente, a defluência média diária desse reservatório deve ser igual à vazão média diária afluente ao reservatório.
Art. 6º – Na inexistência de estação de monitoramento fluviométrico às coordenadas 18° 01’ 11” Sul e 39° 58’ 13” Oeste (imediatamente a montante da captação da Suzano), as vazões defluentes da UHE Santa Clara, a que se referem os incisos dos art. 3º e 4º, serão verificadas na estação de monitoramento 55720000, localizada às coordenadas 17° 53’ 52,08” Sul e 40° 11’ 48,12” Oeste, imediatamente a jusante dessa hidrelétrica.
Art. 7º - As alocações de água serão realizadas em reuniões públicas, sob coordenação da ANA, em articulação com os órgãos estaduais reguladores dos recursos hídricos e com os comitês de bacia hidrográfica do rio Mucuri, após comunicação formal à ANA, por parte do operador da UHE Santa Clara, da ocorrência do EH Vermelho.
Art. 8º - O outorgado, cujo empreendimento possui soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos, igual ou superior a 150 m³/h, deverá realizar o monitoramento dos volumes de captação e enviar a DAURH, conforme termos da Resolução ANA nº 603, de 2015.
Parágrafo Único. Os volumes medidos referidos no caput deste artigo deverão ser registrados mensalmente e transmitidos entre 1º e 31 de janeiro do ano subsequente, bem como os usos mensais previstos para este ano.
Art. 9º - A análise dos requerimentos para renovação de outorga ou transferência de titularidade de outorga de direito de uso, previstos nos art. 2º e 22 da Resolução CNRH nº 16, de 2001, levará em consideração o histórico do uso durante o período outorgado e o estágio de implementação do empreendimento.
Art. 10 - Captações, neste Sistema hídrico, de vazões médias anuais iguais ou inferiores a 2,5 l/s independem de outorga de direito de uso, estando esses usos sujeitos ao cadastro nacional de usuários de recursos hídricos - CNARH.
Art. 11 - A outorga para o direito de uso na agricultura irrigada está condicionada a eficiência mínima global no emprendimento maior ou igual a 75%.
Art. 12 - Os prestadores de serviços de abastecimento de água devem possuir plano de contingência e de ações emergenciais, com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico, nos termos do inciso XI do art. 22 da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 13 - Os usos de recursos hídricos que não estejam em acordo com os termos desta Resolução devem ser adequados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação ou, no caso de outorgado, do recebimento de notificação emitida pelo órgão gestor de recursos hídricos.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 122, Seção 1, Página de 28/06/2017.
Anexo I
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no Sistema Hídrico Mucuri – incluídos os reservatórios da PCH Mucuri e da UHE Santa Clara.
Anexo II
Dispõe sobre condições de uso dos recursos hídricos no Sistema Hídrico Mucuri – incluídos os reservatórios da PCH Mucuri e da UHE Santa Clara.