RESOLUÇÃO ANA Nº 1.044, DE 19 DE JUNHO DE 2017
Revogada pela Resolução ANA nº 1.942, de 30 de outubro de 2017.
Delega competência para deferimento de pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, incisos III e XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 828, de 15 de maio de 2017, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 660ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de junho de 2017, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.002032/2004-66, resolveu:
Art. 1º Fica delegada ao Diretor João Gilberto Lotufo Conejo e, nas suas ausências e impedimentos, à Diretora Gisela Damm Forattini, competência para examinar e decidir sobre pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União para:
I - abastecimento público à população de até 500.000 habitantes;
II - utilização na irrigação de lavouras de até 2.000 hectares;
III - unidades industriais e afins com vazão de captação de até 1m³/s;
IV - aquicultura e dessedentação animal;
V - atividades minerárias;
VI - lançamento de esgoto doméstico tratado; e
VII - lançamento de esgoto industrial com eficiência no abatimento de carga orgânica superior a 80% (oitenta por cento).
Parágrafo único. A delegação de que trata esta Resolução não se estende a atividades localizadas na faixa de Fronteira e em terras tradicionalmente ocupadas por índios.
Art. 2º Deverão ser submetidos à Diretoria Colegiada os pedidos de outorga que não se enquadrarem nas condições do art. 1º e aqueles:
I - que se relacionarem à outorga preventiva visando à utilização de potencial de energia hidráulica;
II - pertinentes a corpos d’água com comprometimento hídrico superior a 70% (setenta por cento) da vazão de referência;
III - que, embora atendam às limitações e condições do art. 1º, o Diretor João Gilberto Lotufo Conejo ou a Diretora Gisela Damm Forattini julgar que o Colegiado deva se pronunciar a respeito; e
IV - que forem instruídos com proposta de indeferimento.
Art. 3º Não serão submetidos à Procuradoria -Federal junto à ANA – PF/ANA, para exame e manifestação, os pedidos de outorga que se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 1º, salvo quando julgado indispensável, pelo Superintendente de Regulação ou por qualquer dos Diretores delegatários.
Art. 4º Fica o Superintendente de Regulação autorizado:
I - a tornar públicos os atos de outorga praticados com amparo nesta Resolução e aqueles examinados e decididos pela Diretoria Colegiada;
II - a emitir certificados de uso insignificante, com fundamento nos normativos da ANA que disciplinam a matéria.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 273, de 27 de abril de 2009, publicada no DOU de 7 de maio de 2009, Seção 2, página 35; a Resolução nº 930, de 29 de maio de 2017, publicada no DOU de 2 de junho 2017, Seção 2, página 51; e a Portaria nº 100, de 23 de maio de 2013, publicada no DOU de 24 de maio de 2013, seção 2, página 54.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 116, Seção 1, de 20/06/2017.