RESOLUÇÃO ANA Nº 1.043, DE 19 DE JULHO DE 2017
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, incisos III e XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 828, de 15 de maio de 2017, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 660ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de junho de 2017, com fundamento no disposto no art. 7º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e nos elementos constantes do processo nº 02501.001340/2017-99;
Considerando a grave situação de escassez hídrica ocorrente na bacia do rio São Francisco desde 2013, caracterizada pelas baixas precipitações com prejuízo para a reposição do estoque de água dos reservatórios;
Considerando que medidas para a redução das defluências dos reservatórios da bacia têm sido adotadas desde 2013, com o objetivo de conservar os estoques de água desses reservatórios visando ao atendimento dos usos múltiplos;
Considerando que as afluências para o reservatório de Sobradinho no período úmido 2016/2017 foram as piores do histórico já registrado e que há dúvidas sobre o comportamento do próximo período chuvoso, aumentando a necessidade de se preservar os volumes estratégicos nos reservatórios e aumentar a segurança hídrica da bacia;
Considerando o entendimento dos Estados que integram a bacia do rio São Francisco da necessidade de restrição de uso neste cenário atual de crise hídrica na bacia;
Considerando o disposto no art. 1º, inciso III, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que estabelece que em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; e
Considerando o disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que estabelece que a outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, na circunstância de necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas.
Resolveu:
Art. 1º Estabelecer, tendo em vista a situação de escassez hídrica na bacia, o Dia do Rio como medida de restrição de uso para captações em corpos d’água superficiais perenes de domínio da União na bacia hidrográfica do rio São Francisco que ainda não estejam submetidas a outras regras de restrição de uso mais restritivas, conforme mapa anexo.
§ 1º O Dia do Rio acontecerá às quartas-feiras, até 30 de novembro de 2017.
§ 2º A medida poderá ser prorrogada caso se observe atraso no início do período de chuvas na bacia do rio São Francisco.
Art. 2º No Dia do Rio ficam suspensas todas as captações realizadas nos corpos hídricos definidos no art. 1º desta Resolução, exceto para consumo humano e dessedentação animal, bem como as aplicações de água para irrigação, mesmo que oriundas de volumes reservados previamente.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos usos de água para irrigação localizados em distritos, perímetros, projetos ou outras infraestruturas de irrigação que possuam captação nos corpos hídricos definidos no Art. 1º desta Resolução.
§ 2º Caso a captação seja compartilhada com outros usos, somente será permitido o uso para consumo humano e dessedentação de animais.
§3º O disposto no caput deste artigo vigorará para os setores de indústria e mineração a partir do dia 19 de julho de 2017.” (Nova redação dada pela Resolução n.º 1.277, de 04 de julho de 2017) (Revogado pela Resolução n.º 1.290, de 17 de julho de 2017)
“Art. 2 - A. A restrição para os usos industriais e de mineração que tenham captações em corpos de água definidos nesta Resolução se dará da seguinte forma:
I - Usos industriais e de mineração que têm captação de até 13 horas por dia, conforme outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pela ANA, estão submetidos à restrição estabelecida nesta Resolução.
II - Para os usos industriais e de mineração que têm captação acima de 13 horas por dia, conforme outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pela ANA, a restrição será de redução de 14% (quatorze por cento) do volume mensal captado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos usos que estejam submetidos a regras de restrição de uso mais restritivas.
§ 2º A entrada em vigor da restrição disposta no caput desse artigo se dará 10 (dez) dias após publicação desta Resolução.” (Nova redação dada pela Resolução nº 1.290, de 17 de julho de 2017).
§3º O disposto no caput deste artigo vigorará para os setores de indústria e mineração a partir do dia 19 de julho de 2017. ” (Nova redação dada pela Resolução n.º 1.277, de 04 de julho de 2017.) (Revogado pela Resolução n.º 1.290, de 17 de julho de 2017)
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Resolução será considerado infração e ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, incluindo embargo, lacre e apreensão de equipamento e aplicação de multas.
Parágrafo Único. A fiscalização poderá exigir a instalação de equipamentos de medição e/ou a adoção de outras medidas com o objetivo de permitir a verificação do atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 4º A Agência Nacional de Águas promoverá a ampla divulgação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 116, Seção 1, Página 54, de 20/06/2017.