RESOLUÇÃO CONJUNTA ADASA/SECIMA/ANA Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2017
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, e na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, artigo 7º, incisos III e IV, e artigo 8º, incisos I, II e III; o SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTOS METROPOLITANOS DE GOIÁS – SECIMA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40 da Constituição Estadual de Goiás e demais preceitos legais, e o DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 95, III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.020, de 15 de dezembro de 2014;
Considerando a Resolução ADASA nº 13/2016, que estabelece os volumes de referência e ações de contenção do consumo de água em situações críticas de escassez hídrica nos reservatórios do Descoberto e de Santa Maria, com o objetivo de assegurar os usos prioritários dos recursos hídricos;
Considerando a contribuição da redução na demanda na mitigação da situação de escassez hídrica existente, condição que reclama o amplo envolvimento por parte da sociedade;
Considerando a necessidade do esforço de todos para a adoção de ações e medidas excepcionais para o enfrentamento da situação de escassez hídrica na bacia hidrográfica a montante do Reservatório do Descoberto;
Considerando as restrições de uso da água na agricultura, estabelecidas em função dos baixos níveis do Reservatório do Descoberto, os resultados dos estudos realizados pela ADASA, SECIMA e ANA, e as reuniões realizadas com os irrigantes da bacia hidrográfica a montante do Reservatório do Descoberto;
Considerando a decretação de estado de emergência pelo Governo do Distrito Federal por meio do Decreto nº 37.976, de 24 de janeiro de 2017;
Considerando a Resolução ADASA nº 01, de 15 de fevereiro de 2017, que reduziu para 3,5 m³/s a vazão média a ser captada pela CAESB no Reservatório do Descoberto, a partir de 06 de março de 2017;
Considerando que, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais, conforme Art. 1º da Lei nº 9.433, de 1997;
Considerando que, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 9.433, de 1997, a outorga poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, em caso de necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer o Volume Meta de 45,8% para o reservatório do Descoberto, correspondente à cota 1026,23 m, a ser alcançado até 8 de março de 2017.
I – O Volume Meta estabelece um volume mínimo no Reservatório do Descoberto, com vistas à manutenção de garantias aos usos múltiplos ao longo da estação seca de 2017.
II – Caso o Volume Meta não seja atingido, as captações de águas superficiais e subterrâneas, outorgadas para fins de irrigação e piscicultura, na bacia hidrográfica a montante do Reservatório do Descoberto, inclusive, deverão ser reduzidas em no mínimo mais 50%, ficando sua operação limitada ao período de 6h às 9h.
III – Caso o Volume Meta seja atingido deverão ser obedecidas as regras de restrição de uso da água constantes do Anexo I.
Art. 2º. O Volume Meta e as regras de restrição estabelecidos nesta Resolução serão revisados a qualquer tempo, em caráter extraordinário, podendo ser alterados de acordo com os níveis do Reservatório do Descoberto, por meio de Comunicados, a critério dos reguladores (ADASA, SECIMA e ANA).
Art. 3º. Fica suspensa a emissão de outorgas prévias, preventivas e de direito de uso de recursos hídricos na bacia hidrográfica a montante do Reservatório do Descoberto, inclusive, exceto para fins de consumo humano e de dessedentação animal.
Art. 4º. Os reguladores (ADASA, SECIMA e ANA) poderão exigir, a seu critério, devidamente justificado, instalação de equipamentos de medição de vazão e envio de dados de qualquer usuário de água na bacia hidrográfica, visando o controle do atendimento às regras de uso estabelecidas.
Art. 5º. A fiscalização do cumprimento das regras de restrição de uso da água estabelecidas nesta Resolução será realizada pela ADASA, SECIMA e ANA, conforme a legislação pertinente.
Art. 6º. Esta Resolução vigorará pelo tempo necessário até que sobrevenha a garantia da manutenção da segurança hídrica na bacia hidrográfica a montante do Reservatório do Descoberto.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO BRETAS DE ALMEIDA SALLES
DIRETOR-PRESIDENTE DA ADASA
VILMAR DA SILVA ROCHA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTOS METROPOLITANOS DE GOIÁS
VICENTE ANDREU
DIRETOR-PRESIDENTE DA ANA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 46, Seção 1, Página 145, de 08/03/2017.