RESOLUÇÃO ANA Nº 934, DE 15 DE AGOSTO DE 2016
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público, que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 624ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de agosto de 2016, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
considerando a importância de se preservar o estoque de água disponível no reservatório de Queimado, face à desfavorável situação hidrometeorológica pela qual passa a bacia do rio São Francisco, inclusive no trecho a montante do reservatório da Usina Hidrelétrica - UHE Queimado, com vistas a garantir a manutenção dos usos múltiplos da água na bacia;
considerando a Carta ONS 0251/300/2016; e
considerando os elementos constantes no Processo nº 02501.001912/2014-97, resolve:
Art. 1º Autorizar, até 31 de outubro de 2016, a redução da descarga mínima do reservatório da UHE Queimado, no rio Preto, de 17 m³/s para 10 m³/s.
§ 1º A redução de vazão de que trata o caput será implementada de maneira gradual.
§ 2º Semanalmente, o ONS deverá encaminhar à ANA avaliação das condições hidrológicas e de armazenamento do reservatório da UHE Queimado.
§ 3º A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG deverá promover ampla divulgação a respeito da prática das vazões reduzidas, sobretudo nas cidades ribeirinhas.
Art. 2º O ONS voltará a respeitar a descarga mínima da UHE Queimado estabelecida na Resolução ANA Nº 147/2015 a partir de 1º de novembro de 2016.
Art. 3º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pela CEMIG, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 158, Seção 1, Página 46, de 17/08/2016.