RESOLUÇÃO ANA Nº 561, DE 30 DE MAIO DE 2016
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a redução temporária do limite mínimo à barragem de Santa Cecília, no Rio Paraíba do Sul, e da redução temporária da descarga mínima a jusante dos reservatórios de Paraibuna, Santa Branca e Funil, no Rio Paraíba do Sul, e de Jaguari, no Rio Jaguari.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 95, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 613ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de maio de 2016, considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000857/2014-18, que:
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
considerando a importância de se preservar os estoques de água disponíveis no reservatório equivalente da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, composto pelos reservatórios de Paraibuna, Santa Branca, Jaguari e Funil;
considerando os encaminhamentos da 6ª Reunião do Grupo de Trabalho Permanente de Acompanhamento da Operação Hidráulica na Bacia do Rio Paraíba do Sul, para atuação conjunta com o Comitê da Bacia do Rio Guandu – GTAOH do Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – CEIVAP, ocorrida em 10 de maio de 2016, e os os dados apresentados na ocasião pelo ONS
considerando a Carta nº 028/2016/SEC-CEIVAP; e
considerando a importância da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul para o abastecimento de várias cidades, inclusive para a Região Metropolitana do Município do Rio de Janeiro, e que as regras de operação para os reservatórios do sistema devem preservar o uso múltiplo dos recursos hídricos, resolve:
Art. 1º Reduzir, até 30 de setembro de 2016, o limite mínimo de 190 m³/s em Santa Cecília para 110 m³/s.
§ 1º A redução de vazão de que trata o caput será feita gradualmente e acompanhada de avaliações periódicas dos impactos que a medida poderá ocasionar sobre os diversos usos da água, por parte da ANA, ONS e do Governo do Estado do Rio de Janeiro, sendo oportunizada a participação das empresas responsáveis pela gestão dos reservatórios e do apoio do CEIVAP e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu.
§ 2º As avaliações a que se refere o § 1º deverão ser observadas na partição da redução de vazão que fluirá a jusante da barragem de Santa Cecília e da vazão de bombeamento para o rio Guandu.
§ 3º O controle da redução do limite mínimo em Santa Cecília será efetuado por meio da soma da vazão defluente de Santa Cecília com a vazão defluente de Pereira Passos.
Art. 2º Reduzir, até 30 de setembro de 2016, a descarga mínima a jusante dos reservatórios de Paraibuna, de 30 m³/s para 7 m³/s, do reservatório de Santa Branca, de 40 m³/s para 10 m³/s, do reservatório de Funil, de 80 m³/s para 60 m³/s, e do reservatório de Jaguari, de 10 m³/s para 4 m³/s.
§ 1º As reduções de vazão de que trata o caput serão feitas gradualmente e acompanhadas de avaliações periódicas dos impactos que a medida poderá ocasionar sobre os diversos usos da água, por parte da ANA, ONS e dos Governos dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, sendo dada oportunidade para a participação das empresas responsáveis pela gestão dos reservatórios e do apoio do CEIVAP e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu.
§ 2º As concessionárias deverão promover ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas, a respeito das reduções de vazão a serem praticadas.
Art. 3º Enquanto esta Resolução estiver em vigor, ficam suspensos os limites estabelecidos no art. 1º da Resolução nº 211, de 26 de maio de 2003.
Art. 4º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pelas concessionárias, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 103, Seção 1, Página 61, de 01/06/2016.