RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/ANEEL Nº 5, DE 25 DE ABRIL DE 2016
Estabelece as condições e os procedimentos para fornecimento de informações de unidades consumidoras associadas às atividades de irrigação e aquicultura para a Agência Nacional de Águas - ANA.
A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e a AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto em seus Regimentos Internos e o que consta nos Processos nº 48500.001983/2015-81 e 02501.000392/2015-86, considerando as contribuições recebidas no âmbito da Audiência Pública ANEEL nº 065/2015, realizada no período de 4 de novembro de 2015 a 4 de janeiro de 2016, RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer condições e procedimentos a serem observados pelas distribuidoras de energia elétrica para fornecimento de informações de unidades consumidoras que desenvolvam atividades de irrigação ou aquicultura, nos termos da Seção XI do Capítulo VIII da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, para a Agência Nacional de Águas -ANA.
Art. 2º Aplicam-se a esta Resolução os termos e definições da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Art. 3º A ANA pode solicitar às distribuidoras, com periodicidade anual, informações cadastrais e históricos de consumo de energia e de demanda de potência das unidades consumidoras de que trata o art. 1º desta Resolução.
§ 1º As informações mencionadas no caput poderão ser solicitadas a partir de março de cada ano, referindo-se a períodos de janeiro a dezembro de anos anteriores, limitados aos últimos 60 (sessenta) ciclos consecutivos e completos anteriores à data de solicitação.
§ 2º Excepcionalmente, quando declarada escassez hídrica em determinado corpo d'água, as informações podem ser solicitadas mensalmente, enquanto durar a situação hidrológica crítica, referindo-se ao segundo mês anterior à data de solicitação.
Art. 4º As informações passíveis de serem prestadas pelas distribuidoras, sempre que solicitado pela ANA, são:
I - o código de identificação da unidade consumidora;
II - o nome do titular da unidade consumidora;
III - o CNPJ, CPF ou RANI do titular da unidade consumidora;
IV - os endereços da unidade consumidora e para correspondência;
V - as coordenadas geográficas da unidade consumidora, em latitude-longitude DATUM SIRGAS 2000;
VI - o grupo de tensão;
VII - a modalidade tarifária;
VIII - a demanda contratada (kW), por posto tarifário;
IX - o período do desconto; e
X - o consumo mensal de energia elétrica ativa (kWh) faturado, no horário do desconto e fora do desconto, por posto tarifário, se for o caso.
Parágrafo único. Os dados deverão ser disponibilizados conforme procedimento a ser definido pela ANA.
Art. 5º A distribuidora deve encaminhar os dados requeridos pela ANA no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da solicitação.
Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento das solicitações ou de-atendimento fora do prazo, a ANA deve comunicar o ocorrido à ANEEL para que sejam tornadas as providências cabíveis.
Art. 6º A ANA deve comunicar à ANEEL a identificação de possível indício de não conformidade com disposições e critérios de elegibilidade a serem observados para o recebimento dos descontos destinados às atividades de irrigação e aquicultura.
Art. 7º A ANA deve utilizar as informações recebidas estritamente dentro do exercício de suas atribuições legais.
Parágrafo único. Os dados dos consumidores devem ser armazenados de forma segura, não podendo, sob qualquer hipótese, serem cedidos a terceiros ou divulgados.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE DUFINO | VICENTE ANDREU GUILLO |
Diretor-Geral da ANEEL | Diretor-Presidente da ANA |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 79, Seção 1, Página 49, de 27/04/2016.