RESOLUÇÃO ANA Nº 436, DE 25 DE ABRIL DE 2016
Revogada pela Resolução ANA nº 1.047, de 5 de setembro de 2016.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado ela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 609ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de abril de 2016, e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.001262/2011-37, resolveu:
Art. 1º O titular de concessões ou autorizações de empreendimentos hidrelétricos em operação comercial em cursos d’agua de domínio da União, que não tenha outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pela ANA, e cujas concessões ou autorizações tenham sido emitidas até a edição da Resolução ANA nº 131, de 11 de março de 2003, e que estejam em vigor na data de publicação desta Resolução deverão, além de atender ao disposto no §3º do Artigo 2º da Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 1305, de 20 de novembro de 2015, solicitar à ANA a outorga de direito de uso de recursos hídricos, segundo cronograma disposto no caput do Artigo 2º da Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 1305, de 2015.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos empreendimentos enquadrados no Art. 4º da Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 1305, 2015, os quais deverão atender aos prazos dispostos nesse artigo o Art. 4º da referida Resolução Conjunta para solicitação de suas outorgas de direito de uso de recursos hídricos junto à ANA.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 79, Seção 1, Página 56, de 27/04/2016.