RESOLUÇÃO ANA Nº 407, DE 11 DE ABRIL DE 2016
Revogada pela Resolução ANA nº 66, de 4 de setembro de 2018.
Dispõe sobre o estabelecimento de condições especiais de uso do Açude Mãe D’Água e procedimentos pertinentes.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução no 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público, que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 607ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de abril de 2016, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com base nos elementos constantes do processo nº 02501.000582/2014-12:
Considerando a seca no semiárido brasileiro e os baixos níveis dos açudes da bacia hidrográfica dos rios Piancó-Piranhas-Açu;
Considerando a necessidade de garantir a oferta hídrica para atendimento ao consumo humano e à dessedentação de animais durante a atual situação de escassez, conforme previsão do art. 1º da Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997;
Considerando as perspectivas de ocorrência de chuvas abaixo da média no próximo período chuvoso 2015-2016 e de esvaziamento dos Açudes Curema e Mãe D’Água; resolve:
Art. 1º Estabelecer regras de restrição de uso da água para as captações localizadas no Açude Mãe D’Água.
Canal da Redenção
Art. 2º A vazão média mensal de captação no Açude Mãe D’Água para o Canal da Redenção ficará limitada a 400 L/s (quatrocentos litros por segundo).
Parágrafo único. As vazões de operação do Canal da Redenção serão acompanhadas por meio do monitoramento da estação fluviométrica n.º 37369055, cujos dados encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://gestorpcd.ana.gov.br/Mapa.aspx.
Reservatório e Barrilete
Art. 3º Ficam proibidas as captações de água no Açude Mãe D’Água, diretamente no reservatório ou por meio do barrilete situado junto à galeria de tomada d’água, para fins de irrigação e aquicultura.
Infrações e Penalidades
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Resolução será considerado infração gravíssima e ensejará a aplicação direta de multa e/ou embargo provisório ou definitivo, conforme legislação pertinente.
Disposições Finais
Art. 5º Esta Resolução altera temporariamente a outorga emitida à AESA por meio da Resolução ANA n.º 1.040, de 19 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 27de agosto de 2013, seção 1, página 107, até o restabelecimento da normalidade das condições hidrológicas nos Açudes Curema e Mãe D’Água.
Art. 6º Esta Resolução revoga a Resolução ANA n.º 633/2015, de 15 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 17 de junho de 2015, seção 1, página 64.
Art. 7º Esta Resolução revoga o inciso II do art. 1º, bem como os arts. 2º e 4º da Resolução n.º 641, de 14 de abril de 2014, que estabelece regras de restrição de uso para as captações de água com finalidades de irrigação e aquicultura, no que se referem ao Açude Mãe D’Água.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 18 de abril de 2016.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 70, Seção 1, Página 84, de 13/04/2016.