RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA e AESA-PB Nº 1.397, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016
Estabelece condições especiais de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos no reservatório Epitácio Pessoa (Boqueirão) e na sua bacia hidráulica e procedimentos pertinentes.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 95, III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público, que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 637ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de novembro de 2016, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9984, de 17 de julho de 2000, e o DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DA PARAÍBA - AESA, com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.002822/2013-32, resolvem:
Art. 1º Estabelecer condições especiais de uso e monitoramento dos recursos hídricos no reservatório Epitácio Pessoa (Boqueirão) e na sua bacia hidráulica, no Estado da Paraíba, conforme segue:
I - o abastecimento público por meio dos Sistemas Cariri e Campina Grande terão captação limitada à vazão média mensal de 650 l/s;
II - os usos para consumo humano e dessedentação animal são permitidos; e
III - agricultura irrigada e demais usos consuntivos estão suspensos.
Art. 2º A operadora dos Sistemas Cariri e Campina Grande deverá monitorar a qualidade da água no ponto de captação, conforme estabelecem os artigos 40 e 41 da Portaria nº 2914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, observando, em particular, a frequência semanal para o monitoramento de cianobactérias e cianotoxinas no manancial ou outra frequência que vier a ser estabelecida por normativo sucedâneo.
Parágrafo Único. Os resultados completos do monitoramento devem ser encaminhados à ANA e à AESA no primeiro dia útil subsequente aos resultados dos testes.
Art. 3º Esta Resolução altera temporariamente os usos outorgados e revoga a Resolução Conjunta ANA e AESA nº 960, 17 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2015, Seção 1, página 91.
Art. 4º A ANA e a AESA-PB articular-se-ão para fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU JOÃO FERNANDES DA SILVA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 223, Seção 1, Página 111, de 22/11/2016.