RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/IGARN-RN/AESA-PB Nº 1.396, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016
Revogada pela Resolução Conjunta ANA/IGARN-RN/AESA-PB nº 65, de 4 de setembro de 2018.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 95, III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 637ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de novembro de 2016, com fundamento no art. 13, inciso IV, da Lei n.º 9.984, de 17 de julho de 2000, e o DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DA PARAÍBA,
Considerando a seca no semiárido brasileiro e os baixos níveis dos açudes da bacia hidrográfica dos rios Piancó – Piranhas – Açu;
Considerando a necessidade de priorizar o consumo humano e a dessedentação animal durante a atual situação de escassez, conforme previsão do art. 1º da Lei n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
Considerando os encaminhamentos das reuniões realizadas entre a ANA e os órgãos gestores de recursos hídricos dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte; e
Considerando que, em conformidade com o art. 15 da Lei n.º 9433, de 1997, a outorga poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, em caso de necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas, RESOLVEM:
Art. 1º As captações de águas superficiais localizadas no trecho do Rio Piancó, a jusante do Açude Curema, no trecho do Rio Aguiar, a jusante do Açude Mãe D’Água, e no Rio Piranhas-Açu, no trecho compreendido entre a confluência com o Rio Piancó e o Açude Armando Ribeiro Gonçalves, para quaisquer finalidades, exceto para as finalidades de consumo humano e dessedentação animal, deverão ser imediatamente interrompidas.
Art. 2º As captações de águas subterrâneas no aquífero aluvionar situadas às margens dos corpos hídricos a que se refere o art. 1º, para quaisquer finalidades, exceto para as finalidades de consumo humano e dessedentação animal, deverão ser imediatamente interrompidas.
Art. 3º Ficam suspensas as outorgas para captações de águas superficiais e subterrâneas a que se referem os art. 1º e 2º.
Art. 4º Esta Resolução revoga o art. 2º da Resolução Conjunta ANA, IGARN-RN e AESA-PB n.º 640, de 18 de junho de 2015, publicada no DOU em 19 de julho de 2015, seção 1, pág. 115.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU | JOSIVAN CARDOSO MORENO | JOÃO FERNANDES DA SILVA |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 223, Seção 1, Página 110, de 22/11/2016.