RESOLUÇÃO ANA Nº 132, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016
Estabelece critérios complementares de classificação de barragens reguladas pela Agência Nacional de Águas – ANA, quanto ao Dano Potencial Associado - DPA, com fundamento no art. 5º, §3º, da Resolução CNRH nº 143, de 2012, e art. 7º da Lei nº 12.334, de 2010.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 600ª Reunião Ordinária, realizada em 22, de fevereiro de 2016, com fundamento no art. 5⁰, §3º, da Resolução CNRH nº 143, de 10 de julho de 2012, e art. 7º da Lei n⁰ 12.334, de 20 de setembro de 2010, tendo em vista o que consta no Processo nº 02501.001641/2015-51 e considerando que
Compete à ANA, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, quando o objeto for de acumulação de água, exceto as para fins de aproveitamento hidrelétrico, conforme art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.334, de 2010;
Compete à ANA classificar as barragens por ela reguladas, conforme o art. 7º da Lei nº 12.334, de 2010;
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH estabeleceu, em sua Resolução nº 143, de 2012, critérios gerais para classificação de barragens por Categoria de Risco, Dano Potencial Associado e pelo Volume do Reservatório, em atendimento ao art. 7º da Lei nº 12.334, de 2010; e
A Resolução CNRH nº 143, de 2012, possibilita a adoção de critérios complementares, resolve:
Art. 1º Os critérios de classificação quanto ao Dano Potencial Associado – DPA, para as barragens reguladas pela ANA, passam a contar com critérios complementares referentes ao Impacto Ambiental e ao Impacto Sócio-econômico, na forma do Anexo I desta resolução.
Art. 2º A ANA observará, para fins de classificação das barragens, o disposto nesta resolução e os critérios estabelecidos pela Resolução CNRH nº 143, de 2012.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 36, Seção 1, Página 58, de 24/02/2016.