RESOLUÇÃO ANA Nº 128, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016
Revogada pela Resolução ANA nº 188, de 20 de março de 2024.
Define o limite a ser observado no rio Quaraí para obrigatoriedade de monitoramento dos volumes captados e envio da Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 600ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de fevereiro de 2016, com fundamento no inciso II do art. 13 do mencionado Regimento Interno e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.001054/2009-13,
Considerando os critérios gerais estabelecidos pela Resolução ANA nº 603, de 26 de maio de 2015 para obrigatoriedade de monitoramento do uso de recursos hídricos e envio da Declaração de Uso de Recursos Hídricos – DAURH, em corpos de água de domínio da União,
Resolve:
Art. 1º O usuário de recursos hídricos, localizado no Rio Quaraí, região hidrográfica do Rio Uruguai, cujo empreendimento possui soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos, igual ou superior a 1.500 m³/h, deverá realizar o monitoramento dos volumes de captação e enviar a DAURH, conforme termos da Resolução ANA nº 603, de 2015.
Art. 2º Os valores medidos deverão ser registrados mensalmente pelo usuário e transmitidos à ANA por meio da DAURH do dia 01 a 31 de janeiro do ano subsequente.
§ 1º Para informar os valores medidos, o empreendimento/usuário deverá possuir declaração concluída e enviada no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH, vinculada a outorga.
§ 2º O envio da DAURH deverá ser realizado por meio do sistema CNARH, ícone DAURH.
§ 3º Impossibilitado de envio na forma do § 2º, o usuário deverá fazê-lo por meio do formulário impresso, conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado de justificativa da referida impossibilidade.
Art. 3º O registro dos valores de captação deverá ser realizado conforme o disposto nos incisos I e II do art. 4º da Resolução ANA nº 603, de 2015.
Art. 4º Os usuários de recursos hídricos cujo empreendimento possui soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos, inferior a 1.500 m³/h, deverão monitorar os volumes captados e a qualquer tempo poderão serem solicitados enviar a ANA os dados de monitoramento.
Art. 5º A não observância do disposto nesta Resolução constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos, conforme previsto inciso VII do art. 49 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e sujeita o usuário às penalidades previstas no art. 50 da mesma Lei.
Art. 6º Esta Resolução Revoga o art. 2º da Resolução ANA n.º 632, de 15 de junho de 2015, publicada no DOU em 17 de junho de 2015, seção 1, página 113, por motivo de publicação de normativo específico para regulamentação dos parâmetros e limites a serem observados para monitoramento e envio da DAURH para o rio ou trecho de rio em questão.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 36, Seção 1, Páginas 57 e 58, de 24/02/2016
Notas:
1 Os dados relativos a nome do usuário / Nº no CNARH / ponto de captação/ponto de lançamento / sistema de medição devem ser recuperados da Resolução de Outorga.
2 O ponto de captação/lançamento deve ser identificado de acordo com as características constantes na Resolução de Outorga (exemplo: ponto de captação 1). Caso exista apenas um ponto de captação/lançamento preencher com "único".