RESOLUÇÃO ANA Nº 1.190, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016
Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas – PROCOMITÊS e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso das atribuições do art. 13, III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, do art. XX, do Regimento Interno, e tendo em vista os objetivos da Política Nacional dos Recursos Hídricos instituída pela Lei nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 631ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de outubro de 2016, resolveu:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas – PROCOMITÊS, na forma dos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 191, Seção 1, Páginas 48, 49 e 50, de 04/10/2016.
ANEXO I
REGULAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS - PROCOMITÊS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 1º O Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas – PROCOMITÊS, será desenvolvido pela Agência Nacional de Águas - ANA em apoio aos colegiados do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, visando:
I. Proporcionar condições para a melhoria da capacidade operacional dos comitês de bacias hidrográficas;
II. Promover ações de capacitação em favor do aperfeiçoamento da representatividade e do exercício da representação, tendo como alvo os membros dos comitês de bacias hidrográficas e dos conselhos de recursos hídricos, enfatizando aspectos como a redução das assimetrias de conhecimento, motivação e organização entre os diferentes setores e segmentos;
III. Promover ações de comunicação que permitam ampliar o reconhecimento dos comitês de bacias hidrográficas e conselhos de recursos hídricos pela sociedade em geral, como capazes de bem exercer suas atribuições no âmbito dos sistemas nacional e estaduais de recursos hídricos;
IV. Contribuir para a implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, bem como para a efetividade dos mesmos em favor da melhoria da qualidade dos recursos hídricos e da garantia de sua disponibilidade.
Art. 2º A implementação do PROCOMITÊS observará as seguintes diretrizes principais:
I. Abrangência: a abrangência do programa será nacional, ofertado a todos comitês de bacias hidrográficas estaduais que atenderem os requisitos mínimos estabelecidos neste Regulamento e seus complementos;
II. Comitês elegíveis: são elegíveis para participar do programa os comitês de bacias hidrográficas estaduais que tenham sido formalmente criados até a data de publicação desta Resolução, observados todos os demais critérios estabelecidos neste Programa;
“II. Comitês elegíveis: são elegíveis para participar do PROCOMITÊS os comitês de bacias hidrográficas estaduais que tenham sido formalmente criados até a data de 03 de outubro de 2016. Os comitês criados após essa data poderão ser convidados, a critério da Entidade Estadual contratada no respectivo estado, a participar do Programa, se beneficiar e contribuir com as ações desenvolvidas sem, contudo, produzir repercussões financeiras no montante contratado com a ANA.” (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 1.595, de 19 de dezembro de 2016.)
III. Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: as ações de capacitação e comunicação que forem ofertadas aos comitês de bacias hidrográficas serão concebidas e dimensionadas para atender também aos respectivos conselhos estaduais de recursos hídricos dos estados que aderirem ao Programa;
IV. Duração limitada: o programa será desenvolvido em um ciclo de 5 (cinco) anos, sendo avaliado anualmente quanto ao cumprimento das metas e no último ano quanto à efetividade, com vistas a estabelecer sua adequação para eventual continuidade ou edição de novo ciclo;
V. Adesão: a adesão ao PROCOMITÊS será voluntária, devendo ser objeto de manifestação formal do comitê interessado e do respectivo estado ou Distrito Federal;
VI. Aporte Financeiro e contratação: A ANA aportará recursos financeiros aos estados que aderirem ao Programa, condicionados ao cumprimento de metas a serem negociadas entre as partes e consignadas em contrato;
VII. Indicadores e Metas: o programa contemplará um conjunto de indicadores e respectivas metas, compatíveis com os diferentes estágios de implementação da gestão de recursos hídricos no âmbito dos diferentes comitês. Os indicadores e metas aplicáveis em cada caso serão discutidos e detalhados com base em metodologias participativas definidas pela ANA, assegurado o protagonismo das representações dos comitês;
VIII. Caráter complementar dos recursos financeiros aportados: O aporte financeiro, provido pela ANA e condicionado ao cumprimento de metas estabelecidas no âmbito desta Programa, dar-se-á em caráter complementar e não visa substituir os recursos orçamentários ordinariamente destinados pelos estados e Distrito Federal, no âmbito de suas competências legais, para prover o funcionamento dos comitês;
IX. Aplicação dos Recursos: Os recursos aportados pela ANA no âmbito do PROCOMITÊS deverão ser aplicados pelo estado exclusivamente em ações voltadas ao fortalecimento dos comitês de bacias hidrográficas do respectivo estado;
X. Níveis ou Tipologias: Para fins de concepção, detalhamento, pactuação e aferição de indicadores e suas respectivas metas, serão considerados ao menos os seguintes níveis:
1) Nível 1, Comitê Criado: prévia existência de Decreto Estadual ou outro normativo caracterizando sua criação;
2) Nível 2, Comitê Instalado: condição de comitê criado, Regimento Interno aprovado, processo eleitoral realizado, membros empossados e diretoria eleita, com mandatos vigentes, observados os normativos estaduais pertinentes;
3) Nível 3, Comitê consolidado em funcionamento: condições de comitê instalado, além de regular funcionamento evidenciado ao menos pela realização das reuniões ordinárias regimentalmente previstas;
4) Nível 4, Comitê com Plano ou Enquadramento aprovado: condições de comitê consolidado em funcionamento, além de Plano ou Enquadramento aprovado na forma do Regimento Interno e dos normativos pertinentes no âmbito do estado;
5) Nível 5, Comitê com Cobrança Implementada: condições de comitê com Plano ou Enquadramento aprovado, além de cobrança aprovada e implementada.
XI. Capacitação orientada: a oferta de capacitação aos colegiados beneficiários do PROCOMITÊS será orientada pelo Programa de Capacitação por Competências para o SINGREH - DesenvolveRH, constituído de trilhas formativas que visam o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes compatíveis com as necessárias para a adequada atuação de comitês e conselhos.
Art. 3º Para o cumprimento de seus objetivos, o PROCOMITÊS aportará recursos orçamentários da ANA, na forma de pagamento pelo alcance de metas acordadas entre a ANA, os comitês estaduais, os Estados e Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES
Art. 4º A implementação do PROCOMITÊS será organizada a partir dos seguintes componentes principais:
I. Funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas;
II. Capacitação para o aperfeiçoamento da representação e da representatividade nos colegiados;
III. Comunicação para promover o reconhecimento dos colegiados pela sociedade;
IV. Cadastro nacional de instâncias colegiadas do SINGREH;
V. Estímulo à implementação de instrumentos de gestão em bacias compartilhadas; e
VI. Acompanhamento e avaliação da efetividade do Programa.
Parágrafo Único. O detalhamento dos componentes do Programa será objeto de Resolução específica.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º Os recursos financeiros para a implementação do PROCOMITÊS serão provenientes do Orçamento Geral da União (OGU) consignados à ANA, asseguradas a disponibilidade orçamentária compatível e adequações orçamentárias necessárias ao cumprimento dos compromissos decorrentes do Programa.
Art. 6º O mecanismo financeiro consiste no pagamento pelo alcance das metas que forem pactuadas pelos estados e respectivos comitês de bacias hidrográficas aderentes ao Programa.
§ 1º Os recursos financeiros alocados a cada Contrato de Implementação do PROCOMITÊS, doravante Contrato, serão depositados anualmente em conta específica a ele vinculada, doravante Conta.
§ 2º Os recursos financeiros aportados a cada Contrato serão calculados proporcionalmente ao alcance das metas contratuais pactuadas, observados os valores máximos de referência constantes do Anexo II, e sua transferência à Conta estará condicionada ao atendimento de obrigações estabelecidas no Contrato e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para execução do Programa.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO E PARTICIPAÇÃO DOS COMITÊS ESTADUAIS NO PROCOMITÊS
Art. 7º A participação no PROCOMITÊS é aberta a todos os comitês de bacias hidrográficas brasileiros interessados em atuar em favor do alcance dos objetivos do Programa.
§ 1º São requisitos para a participação dos comitês de bacias hidrográficas do Distrito Federal e dos estados no PROCOMITÊS:
I – manifestação formal dos comitês de bacias hidrográficas, dirigida ao respectivo órgão ou entidade gestora de recursos hídricos responsável pelo apoio aos comitês no estado, doravante Entidade Estadual, indicando o interesse em participar do Programa e a concordância com os termos deste Regulamento e seus anexos;
II - adesão do Estado, formalizada com a edição de Decreto específico;
III - solicitação de inscrição no PROCOMITÊS, por meio de ofício encaminhado à ANA pelo representante da Entidade Estadual, manifestando sua concordância com este Regulamento e seus anexos e informando o rol de comitês que formalizaram o interesse em participar do PROCOMITÊS;
IV – Assinatura de Contrato entre a Entidade Estadual e a ANA, tendo o Conselho Estadual de Recursos Hídricos como interveniente, sendo considerados aderentes ao contrato aqueles comitês que firmarem Termo de Manifestação de Interesse e Adesão ao Procomitês.
§ 2º Os comitês arrolados para participar como beneficiários do Programa deverão estar formalmente criados até a data de publicação desta Resolução.
§ 3º A posterior revogação ou descaracterização do ato de adesão voluntária ao Programa implicará, automaticamente, na exclusão do estado e de seus respectivos comitês do Programa.
§ 4º A ANA disponibilizará modelos de Termo de Manifestação de Interesse e Adesão ao Procomitês, a ser utilizado pelos comitês interessados, bem como de Decreto de Adesão ao Procomitês, a ser utilizado pelos estados aderentes ao Programa.
§ 5º O Termo de Manifestação de Interesse e Adesão ao Procomitês, referido no parágrafo anterior, conterá expressamente a informação de que, com a adesão do comitê ao Programa, a Entidade Estadual respectiva fica autorizada a assinar contratos e assumir obrigações perante a Agência Nacional de Águas em nome do Comitê, nos termos e limites do Programa.
§ 6º O prazo limite para a solicitação de inscrição no PROCOMITÊS será o dia 29 de dezembro de 2017.
“§ 6º O prazo limite para a solicitação de inscrição no PROCOMITÊS será o dia 31 de dezembro de 2020.” (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 62, de 2 de setembro de 2019.)
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO COM AS ENTIDADES ESTADUAIS
Art. 8º A ANA celebrará Contrato com cada uma das entidades estaduais, desde que cumpridos os requisitos de adesão e de participação no Programa, previstos no Art. 7º desta Resolução.
§ 1º São requisitos para a contratação:
I - ato legal de criação da Entidade Estadual, bem como os atos de eleição, designação ou nomeação dos seus representantes legais;
II – atos legais de criação dos comitês de bacias hidrográficas arrolados para participar do programa como beneficiários;
III – negociação e aprovação das metas contratuais, na forma prevista neste Regulamento; e
IV - comprovação, pela Entidade Estadual, de sua regularidade fiscal, por meio de consulta ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC ou pela entrega dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 2º A Entidade Estadual deverá manter, durante todo o contrato, as mesmas condições exigidas para a contratação, sob pena de suspensão dos desembolsos e, persistindo a irregularidade por mais de noventa dias, exclusão do programa, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DA DEFINIÇÃO, APROVAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS METAS PARA OS COMITES ESTADUAIS
Art. 9º A ANA definirá, em articulação com as entidades estaduais, conselhos estaduais de recursos hídricos e comitês de bacias hidrográficas estaduais, o conjunto de metas contratuais no âmbito do PROCOMITÊS.
§ 1º As metas do PROCOMITÊS serão definidas previamente à assinatura dos contratos com as entidades estaduais, em processo que contará com a participação de representantes dos comitês, dos Conselhos Estaduais, das Entidades Estaduais e da ANA, com base em diagnóstico e prognóstico sobre a situação do funcionamento dos comitês em cada Estado e no Distrito Federal, utilizando-se metodologias e instrumentos de avaliação definidos pela ANA.
§ 2º As metas do PROCOMITÊS deverão constituir Quadro de Indicadores e Metas específico, com horizonte de 5 (cinco) anos e organizado conforme modelo a ser definido pela ANA, o qual, após aprovação pelos respectivos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, será anexado e fará parte dos respectivos contratos.
§ 3º As metas do PROCOMITÊS poderão ser revisadas a qualquer tempo e, necessariamente, ao final do ciclo de 5 (cinco) anos, caso seja determinada pela ANA a necessidade de continuidade do Programa, desde que mantidas as condições previstas no art. 7º e observado o disposto no § 2º deste Artigo.
Art. 10. O processo de certificação será iniciado no ano subsequente ao da definição e aprovação do Quadro de Indicadores e Metas do PROCOMITÊS.
§ 1º O Calendário Anual de Certificação do PROCOMITÊS e os procedimentos operacionais a serem observados serão estabelecidos pela ANA em Manual Operativo do Programa.
§ 2º A documentação necessária para instrução dos procedimentos de certificação será preparada pela Entidade Estadual que, com a colaboração dos Comitês, deverá consolidar Relatório Anual de Certificação do Alcance das Metas do PROCOMITÊS, a ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 3º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos apreciará o Relatório Anual de Alcance das Metas de que trata o § 2º, devendo se manifestar mediante resolução.
§ 4º O Relatório Anual de Certificação do Alcance das Metas, após aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, deverá ser enviado à ANA como um dos requisitos para instruir o processo de desembolso das parcelas em favor do respectivo estado.
§ 5º A ANA poderá a qualquer tempo verificar o processo de certificação das metas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VII
DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS EM FAVOR DOS ESTADOS
Art. 11. Os desembolsos das parcelas serão condicionados ao cumprimento das metas pactuadas, observando os valores máximos de referência constantes do Anexo II.
Art. 12. O primeiro desembolso pela ANA da quantia contratada será realizado após a definição e aprovação do Quadro de Indicadores e Metas pelo respectivo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos termos previstos no art. 9º, e consequente assinatura do Contrato, sendo os recursos depositados na Conta em nome da respectiva Entidade Estadual.
Art. 13. Os desembolsos posteriores ocorrerão anualmente, em parcela única, proporcionalmente ao alcance das metas definidas para o exercício anterior, observados os valores máximos de referência estabelecidos pela ANA (Anexo II) e o processo de certificação de que trata o Art. 10.
Art. 14. A transferência anual dos recursos a Conta de titularidade da Entidade Estadual ocorrerá somente quando observado o cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 12 e 13 e se for comprovada a situação de regularidade fiscal da Entidade Estadual, nos termos da legislação em vigor à época do saque.
Parágrafo 1º. Os recursos transferidos aos Estados e Distrito Federal no âmbito do Programa PROCOMITÊS não estarão sujeitos a prestação de contas perante a ANA.
Parágrafo 2º. Os recursos transferidos aos Estados e Distrito Federal no âmbito do Programa PROCOMITÊS não poderão ser objeto de contingenciamento e somente poderão ser aplicados em ações, programas e serviços voltados ao fortalecimento dos comitês de bacias hidrográficas do respectivo Estado ou Distrito Federal.
Parágrafo 3º. Caso haja desvio de finalidade na aplicação dos recursos federais transferidos aos Estados ou Distrito Federal no âmbito do PROCOMITÊ, os comitês de bacia hidrográfica estaduais poderão comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado e a ANA, que poderá suspender os desembolsos previstos no contrato para a adequação das irregularidades verificadas ou excluir a entidade estadual do programa, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGACÕES
Art. 15. São obrigações dos participantes do PROCOMITÊS:
I - da ANA:
a) propor, anualmente, no Orçamento Geral da União (OGU), e, quadrienalmente, no Plano Plurianual, a consignação dos recursos necessários à execução do PROCOMITÊS;
b) divulgar o PROCOMITÊS;
c) assinar Contrato com as entidades estaduais indicadas para implementação do PROCOMITÊS nos respectivos estados e Distrito Federal;
d) transferir anualmente os recursos financeiros de que trata a alínea “a” deste inciso às entidades estaduais, observadas a certificação do alcance das metas, aprovada pelos conselhos estaduais de recursos hídricos, e as demais condições estabelecidas neste Regulamento;
e) apoiar as entidades estaduais na realização do diagnóstico e prognóstico sobre a situação de funcionamento e da atuação dos comitês nos seus respectivos estados, bem como na definição das metas previstas no Art. 9º;
f) definir, em articulação com os comitês e com as entidades estaduais, as metas a serem incorporadas no Quadro de Indicadores e Metas do PROCOMITÊS;
g) estabelecer as metodologias e instrumentos de avaliação das metas incorporadas no Quadro de Indicadores e Metas do PROCOMITÊS;
h) estabelecer o Manual Operativo do PROCOMITÊS;
i) dar publicidade aos Contratos, por meio de publicação na imprensa oficial.
II - dos Comitês de Bacias Hidrográficas:
a) manifestar, por meio do Termo de Manifestação de Interesse e Adesão ao Procomitês, a ser oportunamente disponibilizado pela ANA, dirigido à Entidade Estadual, seu interesse em participar do PROCOMITÊS, concordando com os termos deste Regulamento;
b) prestar as informações e apresentar as documentações requeridas pela ANA para participação no PROCOMITÊS;
c) indicar representação para participar da realização do diagnóstico e prognóstico sobre a situação de funcionamento e da atuação dos comitês, bem como na definição dos indicadores e metas do Programa;
d) implementar as ações voltadas para o cumprimento das metas contratuais sob sua governabilidade;
e) indicar representação para participar das atividades periódicas de avaliação da implementação do Programa; e
f) prestar todas as informações necessárias, em colaboração com a Entidade Estadual, com vistas à consolidação do Relatório Anual do alcance das Metas do PROCOMITÊS.
III - dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:
b) aprovar o Quadro de Indicadores e Metas do PROCOMITÊS;
c) acompanhar o cumprimento das obrigações dos comitês e das entidades estaduais, estabelecidas no inciso II e IV deste artigo, respectivamente; e
d) certificar o cumprimento das metas contratuais do PROCOMITÊS, para efeito de transferência dos recursos financeiros.
IV – das Entidades Estaduais:
a) recepcionar as manifestações de interesse dos comitês de bacias hidrográficas estaduais em participar do PROCOMITÊS e promover as articulações necessárias no âmbito do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
b) manifestar, por meio de comunicação oficial dirigida à ANA, o interesse do estado em participar do PROCOMITÊS;
c) prestar as informações e apresentar as documentações requeridas pela ANA para participação no PROCOMITÊS;
d) conduzir, com apoio da ANA, o processo de diagnóstico e prognóstico sobre a situação de funcionamento e da atuação dos comitês de bacias hidrográficas em seu respectivo estado, a partir da aplicação das metodologias e instrumentos de avaliação definidos pela ANA;
e) contribuir para o processo de definição das metas no âmbito do PROCOMITÊS, nos termos do art. 9º;
e) submeter o Quadro de Indicadores e Metas do PROCOMITÊS à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
f) responsabilizar-se pela organização e mobilização dos recursos humanos e materiais, bem como pelas ações necessárias ao alcance das metas do PROCOMITÊS sob sua governabilidade;
g) elaborar o Relatório Anual de Certificação do Alcance das Metas do PROCOMITÊS e apoiar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos no processo de certificação das metas, a partir da aplicação de metodologias e instrumentos de avaliação definidos pela ANA;
h) comprovar perante a ANA, na oportunidade da contratação, e ao longo do processo de certificação, em especial quando da transferência dos recursos financeiros, sua regularidade fiscal, por meio de consulta ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC ou pela entrega dos respectivos documentos comprobatórios.
i) informar a ANA o andamento das ações em curso no estado e quaisquer fatos supervenientes que possam comprometer o alcance dos resultados almejados ao longo do cronograma previsto no Quadro de Indicadores e Metas do PROCOMITÊS;
j) solicitar à ANA eventuais revisões do Quadro de Indicadores e Metas, nos termos do art. 9º;
k) requerer à ANA a transferência anual dos recursos financeiros a que tiver direito, mediante comunicação oficial, remetendo à ANA os documentos e informações necessários à certificação das metas e verificação do cumprimento das obrigações contratuais;
l) aplicar os recursos do PROCOMITÊS exclusivamente em ações voltadas ao fortalecimento dos comitês de bacias hidrográficas do respectivo estado;
m) apresentar, anualmente, relatório com o detalhamento da aplicação dos recursos nas ações definidas na alínea “l”, acima.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A ANA poderá, a qualquer momento, emitir normas complementares, para adequação ou correção, ou solicitar informações complementares para aprimoramento da execução do PROCOMITÊS.
ANEXO II:
VALORES MÁXIMOS ANUAIS DE REFERÊNCIA
Art. 1º. O aporte financeiro a cada estado ou ao Distrito Federal, condicionado ao cumprimento das metas pactuadas em cada caso e consignadas em contrato, considerará os seguintes valores máximos de referência:
I. Valor unitário máximo de referência: R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais; e,
II. Valor total anual máximo de referência, por UF: R$ 500.000 (quinhentos mil) reais.
Art. 2º. O montante total máximo anual a ser estabelecido em contrato e que poderá ser auferido por determinado Estado ou Distrito Federal aderente ao Programa será calculado considerando o produto entre o valor unitário de referência (R$ 50.000,00) e o número de comitês estaduais formalmente instituídos, limitado a R$ 500.000,00.
Art. 3º. O montante anual a ser efetivamente repassado a cada estado ou ao Distrito Federal será calculado como o produto entre o montante total máximo anual e o percentual global de alcance das metas, devidamente certificado pelo respectivo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, conforme metodologia e critérios estabelecidos em contrato.