RESOLUÇÃO ANA Nº 1.163, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
Revogada pela Resolução ANA nº 1.254, de 24 de outubro de 2016.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 630ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de setembro de 2016, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001646/2016-64, e:
considerando a necessidade de normatização dos procedimentos de análise de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos com a finalidade de diluição de efluentes em rios considerados intermitentes e efêmeros;
considerando o disposto no art. 8º da Resolução nº 141, de 10 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, que estabelece que “os efluentes de qualquer fonte poluidora somente terão a outorga de lançamento em rios intermitentes ou efêmeros após o devido tratamento”;
considerando o § 2º do mesmo art. 8º da resolução supracitada, que dispõe que “a outorga emitida poderá ser mantida em todo o período de validade, mesmo quando não houver escoamento superficial”
considerando a inviabilidade de aplicação dos procedimentos previstos no Manual de Outorga da ANA para esse tipo de interferência, notadamente no cálculo de indicadores de comprometimento hídrico;
considerando o art. 16 da Resolução nº 430, de 13 de maio de 2011, do Conselho Nacional de Meio Ambiente, que estabeleceu as condições e padrões de lançamento de efluentes de qualquer fonte poluidora, resolveu:
Art. 1º O critério para decisão quanto ao deferimento de pedidos de outorga para diluição de efluentes tratados situados em rios de domínio da União intermitentes ou efêmeros, passa a ser unicamente a verificação quanto ao devido tratamento do efluente, não sendo realizada a análise de disponibilidade hídrica do corpo receptor.
Parágrafo Único: por devido tratamento do efluente, entende-se a remoção mínima de 60% da Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) do efluente bruto, em consonância com a Resolução nº 430, de 13 de maio de 2011, do Conselho Nacional de Meio Ambiente.
Art. 2º: No caso de pedidos de outorgas relativas a estações de tratamento de esgoto ainda não construídas, a resolução de outorga deverá definir um cronograma para implantação do empreendimento, que deverá ser definido em articulação com o requerente.
§ único: o cronograma a que se refere o caput não deverá ter prazo superior a seis anos para conclusão da implantação do empreendimento projetado.
Art. 3º: A remoção mínima de 60% da DBO poderá ser alterada em outros rios de domínio da União na região semiárida, por meio dos respectivos Planos de Recursos Hídricos, devidamente aprovados nos Conselhos de Recursos Hídricos.
Art. 4º Esta resolução se aplica a todos os rios de domínio da União situados em municípios do semiárido brasileiro, conforme Portaria nº 89, de 16 de março de 2005, do Ministério da Integração Nacional, exceto os rios São Francisco e Parnaíba.
Parágrafo único: esta resolução não se aplica a reservatórios de regularização situados no semiárido.
Art. 5º A ANA poderá, a seu critério, exigir análise hidrológica em trechos de corpos hídricos incluídos nesta resolução, quando da necessidade de resolução de eventuais conflitos pelo uso da água.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 188, Seção 1, Página 715, de 29/09/2016.