RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/IGARN Nº 1162, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 95, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 630ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de setembro de 2016, com fundamento no art. 13, inciso IV, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGARN,
considerando a seca e os baixos níveis dos açudes no semiárido brasileiro, notadamente no Estado do Rio Grande do Norte;
considerando que no Estado do Rio Grande do Norte 15 (quinze) municípios entraram em colapso de abastecimento e 77 (setenta e sete) em situação de racionamento, tendo todos esses municípios utilizado, sistemática ou parcialmente, carros-pipa;
considerando a necessidade de priorizar o consumo humano urbano e rural e a dessedentação de animais durante a atual situação de escassez hídrica, conforme previsão do art.1º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
considerando a necessidade de controle das retiradas de água dos açudes do Estado do Rio Grande do Norte por meio de carros-pipa, de forma a preservar os volumes armazenados para atendimento prioritário aos usos previstos na Lei nº 9433, de 1997;
considerando que o suprimento de água para consumo humano urbano e rural e dessedentação animal em diversos municípios do Estado do Rio Grande do Norte passou a ser realizado por meio de carros-pipa, tanto nas cidades quanto na zona rural, após o colapso dos respectivos mananciais, resolvem:
Art. 1º As captações de água por meio de carros-pipa em mananciais localizados no Estado do Rio Grande do Norte, cujas águas são de domínio da União e/ou do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de consumo humano urbano e rural e dessedentação de animais, estão condicionadas ao cadastramento prévio e consequente autorização, a serem emitidos pelo Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte – IGARN.
Art. 2º O IGARN manterá cadastro de carros-pipa utilizados para captações de água com as finalidades de consumo humano urbano e rural e dessedentação de animais em açudes localizados no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O IGARN disponibilizará à ANA, quando solicitado, as informações do cadastro mencionado no caput deste artigo, bem como os referidos atos de regularização desses usuários.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem prazo de vigência até 31 de dezembro de 2017.
VICENTE ANDREU JOSIVAN CARDOSO MORENO
Diretor Presidente da ANA Diretor Presidente do IGARN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 188, Seção 1, Página 715, de 29/09/2016.