RESOLUÇÃO ANA Nº 86, DE 30 DE JANEIRO DE 2015
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a redução temporária do limite mínimo à barragem de Santa Cecília, no Rio Paraíba do Sul, e da redução temporária da descarga mínima a jusante dos reservatórios de Santa Branca, no Rio Paraíba do Sul, e de Jaguari, no Rio Jaguari.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, incisos IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, que
Considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
Considerando a importância de se preservar os estoques de água disponíveis no reservatório equivalente da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, composto pelos reservatórios de Paraibuna, Santa Branca, Jaguari e Funil, face a atual desfavorável situação hidrometeorológica pela qual passa a bacia;
Considerando os encaminhamentos da 1ª Reunião do Grupo de Trabalho Permanente de Acompanhamento da Operação Hidráulica na Bacia do Rio Paraíba do Sul, para atuação conjunta com o Comitê da Bacia do Rio Guandu – GTAOH do CEIVAP , ocorrida no dia 12/01/2015, e os dados apresentados na ocasião pelo ONS;
Considerando a Carta nº 001/2015/PRES-CEIVAP;
Considerando a importância da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul para o abastecimento de várias cidades, inclusive para a Região Metropolitana do Município do Rio de Janeiro, e que as regras de operação para os reservatórios do sistema devem preservar o uso múltiplo dos recursos hídricos, resolve:
Art. 1º Reduzir, até o dia 28 de fevereiro de 2015, o limite mínimo de 190 m³/s em Santa Cecília para 140 m³/s.
§ 1º A redução de vazão de que trata o caput será acompanhada de avaliações periódicas dos impactos que a medida poderá ocasionar sobre os diversos usos da água, por parte da ANA, ONS e do Governo do Estado do Rio de Janeiro, sendo oportunizada a participação das empresas responsáveis pela gestão dos reservatórios e do apoio do Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu.
§ 2º As avaliações a que se refere o § 1º deverão ser observadas na partição da redução de vazão que fluirá a jusante da barragem de Santa Cecília e da vazão de bombeamento para o rio Guandu.
§ 3º O controle da redução do limite mínimo em Santa Cecília será efetuado por meio da soma da vazão defluente de Santa Cecília com a vazão defluente de Pereira Passos.
Art. 2º Reduzir temporariamente a descarga mínima a jusante do reservatório de Santa Branca, no Rio Paraíba do Sul, de 40 m³/s para 34 m³/s, e a jusante do reservatório de Jaguari, de 10 m³/s para 7 m³/s.
§ 1º As reduções de vazão de que trata o caput serão feitas gradualmente e acompanhadas de avaliações periódicas dos impactos que a medida poderá ocasionar sobre os diversos usos da água, por parte da ANA, ONS e do Governo do Estado do Rio de Janeiro, sendo oportunizada a participação das empresas responsáveis pela gestão dos reservatórios e do apoio do Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu.
§ 2º As concessionárias deverão promover ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas, das reduções de vazão a serem praticadas.
Art. 3º Enquanto esta Resolução estiver em vigor, ficam suspensos os limites estabelecidos no Art. 1º, inciso I, alíneas “b”, “c”, “e” e “f” e incisos II, III e IV da Resolução Nº 211, de 26 de maio de 2003.
Art. 4º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pelas concessionárias, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 22, Seção 1, Página 110, de 02/02/2015.