RESOLUÇÃO ANA Nº 768, DE 6 DE JULHO DE 2015
Revogada pela Resolução Conjunta nº 336, de 20 de fevereiro de 2017.
Altera a redação do art. 2º da Resolução Conjunta ANA/DAEE nº 699, de 27 de maio de 2014.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, inciso XVII do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 574ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de julho de 2015, e o SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, definidas nos artigos 9o e 10 da Lei do Estado de São Paulo no 7.663, de 30 de dezembro de 1991, com base nos elementos constantes do Processo ANA nº 02501.000464/2014-12 e dos Autos DAEE no 9805040, considerando:
A necessidade de se detalhar a operação dos aproveitamentos hidrelétricos nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (UGRHI 5), estabelecida no artigo 2º da Resolução Conjunta ANA/DAEE nº 699, de 27 de maio de 2014,
Resolvem:
Art. 1º O art. 2o da Resolução Conjunta ANA/DAEE nº 699, de 27 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ...............................................................................................................
§ 1º Os operadores dos aproveitamentos hidrelétricos deverão obter da ANA ou do DAEE, conforme o domínio das águas, autorização para operar seus reservatórios variando o nível d’água ao longo do dia, desde que avaliem e demonstrem que a operação não causará impacto sobre os usuários de recursos hídricos localizados a jusante dos aproveitamentos.
§ 2º Caso os usuários de água localizados a jusante dos aproveitamentos hidrelétricos declarem impacto em suas captações, decorrentes da operação mencionada no parágrafo anterior, ou caso os órgãos gestores de recursos hídricos identifiquem qualquer intercorrência associada à variação de níveis ao longo do dia, a autorização será cancelada e a operação dos reservatórios deverá ser realizada sem variação de níveis, com vazões afluentes iguais às defluentes, em qualquer período.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU RICARDO BORSARI
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 128, Seção 1, Página 66, de 08/07/2015.