RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA, IGARN- RN e AESA-PB Nº 640, DE 18 DE JUNHO DE 2015
Revogada pela Resolução Conjunta ANA/IGARN-RN/AESA-PB nº 65, de 4 de setembro de 2018.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 95, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2.020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 13, inciso IV, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e o DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DA PARAÍBA,
Considerando a seca no semiárido brasileiro e os baixos níveis dos açudes da bacia hidrográfica dos rios Piancó-Piranhas-Açu;
Considerando a necessidade de priorizar o consumo humano e a dessedentação de animais durante a atual situação de escassez, conforme previsão do art. 1º da Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997; e
Considerando os encaminhamentos das reuniões realizadas entre a ANA e os órgãos gestores de recursos hídricos dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, resolvem:
Art. 1º As captações de águas superficiais localizadas no trecho do Rio Piancó, a jusante do Açude Curema, e no Rio Piranhas-Açu, no trecho compreendido entre a confluência com o Rio Piancó e o Açude Armando Ribeiro Gonçalves, identificados no mapa do Anexo 1, com as finalidades de irrigação e aquicultura (carcinicultura, piscicultura e demais usos aquícolas), deverão ser interrompidas a partir de 1º de julho de 2015.
Art. 2º As captações de águas subterrâneas com as finalidades de irrigação e aquicultura (carcinicultura, piscicultura e demais usos aquícolas), localizadas na faixa de 100 metros das margens dos corpos hídricos a que se refere o art. 1º, também deverão ser interrompidas a partir de 1º de julho de 2015, exceto as licenciadas e outorgadas pelos órgãos competentes, especificamente AESA-PB e IGARN-RN, que captem águas subterrâneas do cristalino. (Revogado pela Resolução Conjunta ANA/IGARN-RN/AESA-PB nº 1396, de 21 de novembro de 2016)
Art. 3º Os sistemas mistos de captação de águas superficiais e subterrâneas que atendam diversas finalidades, tais como irrigação, aquicultura, consumo humano e dessedentação animal, deverão ser isolados até o dia 1º de julho de 2015, de forma que a captação de água atenda apenas às finalidades de consumo humano e dessedentação animal.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução será considerado infração gravíssima e ensejará a aplicação direta de embargo provisório ou definitivo, conforme legislação pertinente.
Parágrafo Único. A aplicação do embargo provisório ou definitivo poderá ensejar a apreensão e depósito de bens, lavrados os termos de apreensão e depósito.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vicente Andreu | Josivan Cardoso Moreno | João Fernandes da Silva |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 115, Seção 1, Página 63, de 19/06/2015.