RESOLUÇÃO ANA Nº 632, DE 15 DE JUNHO DE 2015
Revogada pela Resolução ANA nº 188, de 20 de março de 2024.
Alterada pela Resolução ANA nº 126, de 22 de fevereiro de 2016.
Alterada pela Resolução ANA nº 127, de 22 de fevereiro de 2016.
Alterada pela Resolução ANA nº 128, de 22 de fevereiro de 2016.
Alterada pela Resolução ANA nº 129, de 22 de fevereiro de 2016.
Alterada pela Resolução ANA nº 130, de 22 de fevereiro de 2016.
Alterada pela Resolução ANA nº 131, de 22 de fevereiro de 2016.
Alterada pela Resolução ANA nº 91, de 9 de agosto de 2021.
Define os limites a serem observados temporariamente em corpos hídricos de domínio da União para obrigatoriedade de monitoramento e envio da Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 2.020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 571ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de junho de 2015, com fundamento no art. 21, XV, do mencionado Regimento Interno e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.001054/2009-13,
Considerando os critérios gerais estabelecidos pela Resolução ANA nº 603, de 26 de maio de 2015, para obrigatoriedade de monitoramento do uso de recursos hídricos e envio da Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH em corpos de água de domínio da União,
Resolveu:
Art. 1º Definir os limites a serem observados temporariamente em corpos hídricos de domínio da União para obrigatoriedade de monitoramento e envio da Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH.
Art. 2º O usuário de recursos hídricos de domínio da União, cujo empreendimento possuir soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos, acima dos limites estabelecidos a seguir deverão realizar monitoramento dessas vazões e enviar a DAURH:
I - indústria: 72 m³/h ou 20 L/s;
II - irrigação: 360 m³/h ou 100 L/s;
III - saneamento: 72 m³/h ou 20 L/s;
IV - demais finalidades: 180 m³/h ou 50 L/s.
(Revogado pelas Resoluções ANA nº 126,127,128,129,130 e 131 de 2016)
Art. 3º O usuário de recursos hídricos de domínio da União, cujo empreendimento possuir soma das vazões máximas instantâneas dos lançamentos, autorizados por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos, acima dos limites estabelecidos a seguir deverão realizar monitoramento dessas vazões e enviar a DAURH:
I - indústria: 54 m³/h ou 15 L/s;
II - saneamento: 54 m³/h ou 15 L/s;
III - demais finalidades: 144 m³/h ou 40 L/s.
Art. 4º O disposto nesta Resolução se aplica aos usuários de recursos hídricos outorgados localizados nos seguintes corpos hídricos:
I - rio Piranhas-Açu, localizado na bacia hidrográfica do rio Piranhas-Açu, região hidrográfica do Atlântico Nordeste Oriental;
II - rio Paranã, localizado na bacia hidrográfica do rio Tocantins, região hidrográfica do Tocantins-Araguaia;
III - rio São Francisco, rio Preto e rio Verde Grande, localizados na bacia hidrográfica do rio São Francisco, região hidrográfica do rio São Francisco;
IV - rio Pardo, localizado na bacia hidrográfica do rio Pardo, região hidrográfica do Atlântico Leste;
V - rio Paraíba do Sul, rio Muriaé e rio Pomba, localizados na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, região hidrográfica do Atlântico Sudeste; (Revogado pela Resolução ANA nº 91, de 9 de agosto de 2021.)
VI - rio Doce, localizado na bacia hidrográfica do rio Doce, região hidrográfica do Atlântico Sudeste;
VII - rio São Marcos, localizado na bacia hidrográfica do rio Paranaíba, região hidrográfica do Paraná;
VIII - rio Piracicaba, rio Jaguari, rio Atibaia e rio Camanducaia, localizados na bacia hidrográfica do rio Tietê, região hidrográfica do Paraná;
IX - rio Quaraí, localizado na bacia hidrográfica do rio Uruguai, região hidrográfica do Uruguai.
Art. 5º Os limites estabelecidos por esta Resolução vigorarão até a publicação de resoluções específicas para cada corpo hídrico ou trecho de rio selecionado, conforme estabelecido no art. 2º da Resolução ANA nº 603 de 26 de maio de 2015.
Art. 6º O inciso III do artigo 2º da Resolução ANA nº 833, de 5 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
III – caso o uso de recursos hídricos objeto de outorga seja enquadrado em exigências estabelecidas em resoluções específicas que estabeleçam critérios para o envio dos dados dos volumes medidos em pontos de interferência outorgados em corpos de água de domínio da União , o (a) Interessado (a) irá receber comunicação específica da ANA e deverá enviar à ANA a Declaração Anual de Usos de Recursos Hídricos – DAURH contendo os valores dos volumes medidos de captação e de lançamento, bem como os dados de qualidade do efluente, em cada ano, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, por meio do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH;”
Art. 7º A não observância do disposto nesta Resolução constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos, conforme previsto no art. 49, inciso VII, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e sujeita o usuário às penalidades previstas no art. 50 da mesma Lei.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 113, Seção 1, Página 64, de 17/06/2015.