RESOLUÇÃO ANA Nº 603, DE 26 DE MAIO DE 2015
Revogada pela Resolução ANA nº 188, de 20 de março de 2024.
Alterada pela Resolução ANA nº 27, de 25 de maio de 2020.
Define os critérios a serem considerados para obrigatoriedade de monitoramento e envio da Declaração de Uso de Recursos Hídricos – DAURH em corpos de água de domínio da União.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 2.020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 569ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de maio de 2015, com fundamento no art. 21, XV, do mencionado Regimento Interno e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.001054/2009-13, resolveu:
Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios para a seleção de corpos hídricos ou trecho de rios de domínio da União, para fins de exigência de monitoramento dos volumes de captação e/ou lançamento, bem como da qualidade dos efluentes lançados, e de envio da Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH:
I - nível de comprometimento quali-quantitativo do corpo hídrico ou bacia hidrográfica;
II - trechos de especial interesse para a gestão de recursos hídricos estabelecidos na Portaria nº 62/2013;
III - bacias hidrográficas com marco regulatório, alocação negociada e/ou cobrança pelo uso da água;
IV - usuários específicos ou bacias hidrográficas identificadas nas atividades de fiscalização. (Revogado pela Resolução ANA nº 27, de 25 de maio de 2020)
Art. 2º Para cada corpo hídrico ou trecho de rio selecionado será editado um normativo específico para regulamentação dos parâmetros e limites a serem observados, considerando o comprometimento quali-quantitativo do corpo hídrico ou trecho de rio e o porte do empreendimento.
Art. 3º O monitoramento e a DAURH serão exigidos de usuários de recursos hídricos localizados em corpos hídricos ou trechos de rios selecionados conforme os critérios constantes nesta Resolução e obedecendo aos limites estabelecidos em regulamentação específica.
Parágrafo único. A Superintendência de Fiscalização poderá exigir e estabelecer parâmetros de monitoramento e envio da DAURH por meio de notificação de usuários específicos identificados em atividade de fiscalização, a partir de justificativa tecnicamente fundamentada que demonstre: (Incluído pela Resolução ANA nº 27, de 25 de maio de 2020)
I - ocorrência de comprometimento coletivo quantitativo ou qualitativo na bacia hidrográfica ou trecho de rio acima de 70% dos volumes ou vazões disponíveis para alocação de recursos hídricos; (Incluído pela Resolução ANA nº 27, de 25 de maio de 2020)
II - comprometimento individual quantitativo ou qualitativo referente ao usuário de recursos hídricos acima de 20% dos volumes ou vazões disponíveis para alocação de recursos hídricos; ou (Incluído pela Resolução ANA nº 27, de 25 de maio de 2020)
III - que o usuário está localizado em bacia hidrográfica ou trecho de rio considerado, por ato normativo desta ANA, de especial interesse para gestão de recursos hídricos. (Incluído pela Resolução ANA nº 27, de 25 de maio de 2020)
Art. 4º Define-se como monitoramento:
I - o registro dos volumes de captação e/ou lançamento obtidos através de medição de pelo menos um dos seguintes parâmetros: velocidade do fluxo, vazão, volume ou nível d’água;
II - o registro dos volumes de captação e/ou lançamento obtidos através de medições indiretas ou estimativas, desde que haja aferição do tempo de funcionamento do sistema, ou consumo de energia;
III - o registro de dados obtidos por meio da análise de um ou mais dos seguintes parâmetros de qualidade do efluente: Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO, temperatura, nitrogênio e/ou fósforo.
Art. 5º Define-se como DAURH:
I - envio de dados dos volumes medidos em pontos de interferência outorgados em corpos de água de domínio da União;
II - envio de dados obtidos por meio da análise de um ou mais dos parâmetros de qualidade do efluente citados no inciso III do artigo 4º.
Parágrafo único. Os equipamentos instalados bem como as estimativas realizadas devem apresentar dados coerentes, portanto, a adequação dos sistemas de monitoramento para cada uso considerando o tipo e o porte do empreendimento deve ser avaliada.
Art. 6º O prazo máximo para implantação de sistema de medição e início do registro de dados é de 180 dias, contados a partir da data da publicação da respectiva outorga de direito de uso de recursos hídricos, ressalvada disposição específica em sentido contrário.
"Art. 6º O prazo máximo para implantação de sistema de medição e início do registro de dados é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir:" (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 27, de 25 de maio de 2020)
I - da data da publicação da respectiva outorga de direito de uso de recursos hídricos; ou” (Incluído pela Resolução ANA nº 27, de 25 de maio de 2020)
II - do recebimento de notificação da Superintendência de Fiscalização solicitando a instalação de sistema de monitoramento e envio da DAURH. (Incluído pela Resolução ANA nº 27, de 25 de maio de 2020)
Parágrafo único. No caso de o início do efetivo uso dos recursos hídricos ocorrer em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias da publicação do outorga de direito de uso, a implantação de sistema de medição exigida no caput do artigo deverá ocorrer antes do início do uso. (Incluído pela Resolução ANA nº 27, de 25 de maio de 2020)
Art. 7º A DAURH terá periodicidade anual e seu exercício será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 8º Os valores dos volumes medidos de captação e lançamento, em cada ano, bem como os dados de qualidade do efluente, devem ser transmitidos à ANA até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. Para envio dos dados, o usuário deverá acessar o Cadastro Nacional de Usos de Recursos Hídricos – CNARH e optar pelo ícone DAURH. (Revogado pela Resolução ANA nº 27, de 25 de maio de 2020)
§ 1º Para envio dos dados, o usuário deverá acessar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos SNIRH e discriminar as informações para cada interferência. (Incluído pela Resolução ANA nº 27, de 25 de maio de 2020)
§ 2º Poderá ser exigida a transmissão dos dados descritos no caput utilizando sistemas de comunicação automatizados por via telemétrica ou semiautomatizados utilizando aplicações que permitam a integração com banco de dados da ANA. (Incluído pela Resolução ANA nº 27, de 25 de maio de 2020)
§ 3º Nos usos onde forem implantados sistemas de comunicação automatizados ou semiautomatizados para envio dos dados descritos no caput, será exigida periodicidade de envio das informações compatível com a tecnologia adotada. (Incluído pela Resolução ANA nº 27, de 25 de maio de 2020)
Art. 9º As despesas de instalação, manutenção, leitura, monitoramento, registro e transmissão de informações, assim como quaisquer outras relativas ao sistema de medição, serão custeadas pelo usuário que será também responsável pela eventual violação dos equipamentos e pela conformidade das informações prestadas à ANA.
Art. 10. O usuário deverá garantir livre acesso de representantes da ANA, devidamente credenciados, ao sistema de medição, para realizar fiscalização prevista no art.4º, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
Art. 11. A não observância do disposto na regulamentação específica por corpo hídrico ou trecho de rio constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos, conforme previsto no art. 49, inciso VII, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e sujeita o usuário às penalidades previstas no art. 50 da mesma Lei.
Art. 12. Esta Resolução revoga, em todos os efeitos legais, a Resolução ANA nº 782, de 27 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 05 de novembro de 2009, seção 1, página 84, e os incisos I e II do artigo 2º da Resolução ANA nº 833, de 5 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 09 de dezembro de 2011, Seção 1, página 123.
Art. 13. O inciso III do artigo 2º da Resolução ANA nº 833, 2011, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º....
III – caso o uso de recursos hídricos objeto de outorga seja enquadrado nas exigências estabelecidas pela Resolução, que venha definir os critérios a serem considerados para obrigatoriedade de monitoramento e envio da Declaração de Uso de Recursos Hídricos – DAURH em corpos de água de domínio da União e resoluções específicas de cada corpo hídrico ou trecho de rio, o Interessado deverá enviar à ANA a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH contendo os volumes mensais de captação e lançamento acumulados medidos no ano anterior, até 31 de janeiro de cada ano, por meio do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos, disponível no site: http://cnarh.ana.gov.br.”
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 100, Seção 1, Páginas 56 e 57, de 28/05/2015.