RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/IGAM/SEMAD Nº 51, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
Estabelece regras e condições de restrição de uso para captações de água na bacia do rio Jaguari.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 63, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 13, inciso IV, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD, do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições definidas na Lei do Estado de Minas Gerais nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, com base nos elementos constantes do Processo ANA nº 02501.000005/2015-10, considerando:
A necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, considerando a situação de excepcionalidade da baixa disponibilidade hídrica na bacia do rio Jaguari, decorrente de condições climáticas adversas;
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer as regras e condições de restrição de uso para captações de água em corpos d’água superficiais de domínio da União e do Estado de Minas Gerais, localizadas na área da bacia hidrográfica do rio Jaguari, a montante da seção situada na divisa entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo (Latitude 22,870° Sul e Longitude 46,384° Oeste), conforme mapa constante no Anexo.
Art. 2º As medidas de restrição de uso para captações de água mencionadas no artigo 1º serão estabelecidas em função do Estado das Vazões do posto fluviométrico.
§ 1º O Estado das Vazões será classificado por meio de intervalos de vazões de referência do posto fluviométrico da rede de monitoramento da ANA, conforme segue:
I - No posto ANA-62590000, denominado “Pires”, no rio Jaguari, relativo às captações de água na bacia hidrográfica do rio Jaguari, em território mineiro:
a) Estado de Alerta: para vazões inferiores a 4,0 m³/s e acima de 2,0 m³/s; e
b) Estado de Restrição: para vazões inferiores ou iguais a 2,0 m³/s.
§ 2º As vazões de referência mencionadas no §1º deste artigo serão calculadas às segundas e quintas-feiras, como sendo as médias das vazões horárias registradas (por telemetria ou por leitura de régua, a critério da ANA, do IGAM e da SEMAD), no posto fluviométrico mencionado no §1º deste artigo, nos três dias consecutivos imediatamente anteriores ao dia da verificação do Estado das Vazões.
§ 3º O Estado das Vazões atualizado será disponibilizado na página eletrônica da Sala de Situação PCJ (www.sspcj.org.br) e deverá ser consultado diretamente pelos usuários de recursos hídricos da bacia hidrográfica objeto desta Resolução, para fins de autoaplicação das regras de restrição de uso para captações de água.
§ 4º Caso não seja possível o cálculo das médias das vazões registradas em determinado período, por ausência de dados horários, o Estado de Vazões será determinado pelos órgãos gestores com base nas medições efetuadas por leituristas às 7h e 18h e, na ausência destas, com base em outras informações hidrológicas que permitam avaliar as vazões nos postos fluviométricos.
Art. 3º A restrição de uso para captações de água ocorrerá conforme o Estado de Vazões:
I - Estado de Alerta: não haverá restrição de uso para captações de água e o usuário de recursos hídricos deverá ficar atento para eventuais alterações do respectivo Estado de Vazões, nos seguintes termos;
II - Estado de Restrição:
a) redução de 20% do volume diário outorgado, para as captações de água para consumo humano ou dessedentação animal;
b) redução de 30% do volume diário outorgado, para as captações de água para uso industrial;
c) redução de 30% do volume diário outorgado, para as captações de água para irrigação; e
d) paralisação dos demais usos, exceto usos não consuntivos.
§ 1º Os usuários de recursos hídricos que tiverem vazão de captação superior a 10 L/s devem monitorar e manter disponíveis os registros dos volumes diários captados para comprovação do atendimento das restrições previstas no caput.
§ 2º Para as captações de água abaixo de vazões instantâneas de captação de 10 L/s, que não tenham monitoramento e disponibilização dos registros dos volumes diários captados, se aplicam as regras de uso para o Estado de Restrição descritas abaixo e deverá ser feito o registro diário dos horários de captação de água, para comprovação, e envio aos órgãos gestores quando solicitado:
a) suspensão da captação das 7h às 13h para as captações de água para uso industrial;
b) suspensão da captação das 12h às 18h para as captações de água para irrigação ou dessedentação animal.
§ 3º A passagem do Estado de Alerta para o Estado de Restrição ocorrerá a partir das 0h do dia subsequente ao da disponibilização da informação desta situação na página eletrônica da Sala de Situação PCJ (www.sspcj.org.br), enquanto a saída do Estado de Restrição ocorrerá imediatamente à disponibilização da informação desta situação na página eletrônica da Sala de Situação PCJ (www.sspcj.org.br).
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o usuário às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Vicente Andreu | Marília Carvalho de Melo | Odair José da Cunha |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 37, Seção 1, Páginas 160 e 161, de 25/02/2015.
ANEXO