RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/DAEE Nº 50, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
Estabelece regras e condições de restrição de uso para captações de água nas bacias dos rios Jaguari, Camanducaia e Atibaia.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 63, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 13, inciso IV, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, definidas nos artigos 9º e 10 da Lei do Estado de São Paulo nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, com base nos elementos constantes do Processo ANA nº 02501.000005/2015-10,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer as regras e condições de restrição de uso para captações de água em corpos d’água superficiais de domínio da União e do Estado de São Paulo, localizadas nas áreas das bacias hidrográficas dos rios Jaguari, Camanducaia e Atibaia, a montante do ponto de confluência dos rios Jaguari e Atibaia (Latitude 22,696° Sul e Longitude 47,283° Oeste), conforme mapa constante no Anexo.
Parágrafo único. As regras e condições previstas no caput somente terão validade quando o volume útil, disponível por gravidade, no Sistema Equivalente do Cantareira for menor que 49 hm³, que corresponde a 5% do seu volume útil, disponível por gravidade.
Art. 2º As medidas de restrição de uso para captações de água mencionadas no artigo 1º serão estabelecidas em função do Estado das Vazões dos postos fluviométricos.
§ 1º O Estado das Vazões será classificado por meio de intervalos de vazões de referência dos postos fluviométricos da rede de monitoramento do DAEE, conforme Tabela abaixo.
Tabela – Postos fluviométricos, abrangência e intervalos de vazões para estabelecimento dos Estados de Alerta e de Restrição.
Bacia | Abrangência | Posto Fluviométrico | Estado de Alerta (intervalo de vazões) | Estado de Restrição (intervalo de vazões) |
I - Alto Atibaia | captações de água localizadas na área de drenagem do posto fluviométrico, em território paulista, exceto as localizadas na bacia “V‑Montante Cantareira” | DAEE-3D-007T, denominado “Captação Valinhos”, no rio Atibaia | vazões inferiores a 5,0 m³/s e acima de 4,0m³/s | vazões inferiores ou iguais a 4,0 m³/s |
II – Baixo Atibaia | captações de água localizadas na bacia hidrográfica do rio Atibaia, em território paulista, exceto as localizadas nas bacias “I‑Alto Atibaia” e “V‑Montante Cantareira” | DAEE-4D-009RT, denominado “Acima de Paulínia”, no rio Atibaia | vazões inferiores a 5,0 m³/s e acima de 3,5 m³/s | vazões inferiores ou iguais a 3,5 m³/s |
III - Camanducaia | captações de água localizadas na bacia hidrográfica do rio Camanducaia, em território paulista | DAEE- 3D-001T, denominado “Dal Bo”, no rio Camanducaia | vazões inferiores a 2,0 m³/s e acima de 1,5 m³/s | vazões inferiores ou iguais a 1,5 m³/s |
IV - Jaguari | captações de água na bacia hidrográfica do rio Jaguari, em território paulista, exceto as localizadas nas bacias “III‑Camanducaia” e “V‑Montante Cantareira” | DAEE-4D-013T, denominado “Foz”, no rio Jaguari | vazões inferiores a 5,0 m³/s e acima de 2,0 m³/s | vazões inferiores ou iguais a 2,0 m³/s |
V- Montante Cantareira | captações de água localizadas nas bacias hidrográficas que contribuem às barragens do Sistema Cantareira, em território paulista | ANA-62590000, denominado “Pires”, no rio Jaguari | vazões inferiores a 4,0 m3/s e acima de 2,0 m3/s | vazões inferiores ou iguais a 2,0 m3/s |
§ 2º As vazões de referência mencionadas no § 1º deste artigo serão calculadas às segundas e quintas-feiras, como sendo as médias das vazões horárias registradas (por telemetria, ou por leitura de régua, a critério da ANA e do DAEE), em cada posto fluviométrico mencionado na Tabela, nos três dias consecutivos imediatamente anteriores ao dia da verificação do Estado das Vazões.
§ 3º O Estado das Vazões atualizado será disponibilizado na página eletrônica da Sala de Situação PCJ (www.sspcj.org.br) e deverá ser consultado diretamente pelos usuários de recursos hídricos das bacias hidrográficas objeto desta Resolução, para fins de autoaplicação das regras de restrição de uso para captações de água.
§ 4º Caso não seja possível o cálculo das médias das vazões registradas em determinado período, por ausência de dados horários, o estado de vazões será determinado pelos órgãos gestores com base nas medições efetuadas por leituristas às 7h e 18h e, na ausência destas, com base em outras informações hidrológicas que permitam avaliar as vazões nos postos fluviométricos.
Artigo 3º A restrição de uso para captações de água ocorrerá conforme o seguinte Estado de Vazões, nos seguintes termos:
I - Estado de Alerta: não haverá restrição de uso para captações de água e o usuário de recursos hídricos deverá ficar atento para eventuais alterações do respectivo Estado de Vazões; e
II - Estado de Restrição:
a) redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de água para o consumo humano ou dessedentação animal;
b) redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de água para uso industrial;
c) redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de água para irrigação; e
d) paralisação dos demais usos, exceto usos não consuntivos.
§ 1º Aplicam-se às captações de água consideradas insignificantes, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, as restrições previstas no caput.
§ 2º Aplicam-se às captações de água com pedido de dispensa de outorga, ou com pedido de outorga, ou que atenderam o Ato Declaratório definido na Portaria DAEE nº 1800, de 26 de junho de 2013, até a data de publicação desta Resolução, as restrições previstas no caput.
§ 3º Toda e qualquer captação de água nas bacias hidrográficas objeto desta Resolução que não possuir a devida outorga de direito de uso de recursos hídricos, ou não estiver enquadrada nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, portanto em situação irregular, deverá ser interrompida imediatamente o seu funcionamento, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação pertinente.
§ 4º Excluem-se da restrição prevista no caput, os usos para abastecimento público outorgados pela Portaria DAEE nº 1213, de 6 de agosto de 2004, considerando a aplicação de regras específicas de restrição pela ANA e DAEE.
§ 5º Os usuários de recursos hídricos, cujas vazões instantâneas de captação sejam iguais ou superiores 10 L/s, devem monitorar e manter disponíveis os registros dos volumes diários captados, bem como do horário de captação, para comprovação, e envio ao DAEE ou à ANA quando solicitado, do atendimento das restrições previstas no caput.
§ 6º Para as captações de água abaixo de vazões instantâneas de captação de 10 L/s, que não tenham monitoramento e disponibilização dos registros dos volumes diários captados, se aplicam as regras de uso para o Estado de Restrição descritas abaixo e deverá ser feito o registro diário dos horários de captação de água, para comprovação, e envio aos órgãos gestores quando solicitado:
a) suspensão da captação das 7h às 13h para as captações de água para uso industrial; e
b) suspensão da captação das 12h às 18h para as captações de água para irrigação ou dessedentação animal.
§ 6º A passagem do Estado de Alerta para o Estado de Restrição ocorrerá a partir das 0h do dia subsequente ao da disponibilização da informação desta situação na página eletrônica da Sala de Situação PCJ (www.sspcj.org.br), enquanto a saída do Estado de Restrição ocorrerá imediatamente à disponibilização da informação desta situação na página eletrônica da Sala de Situação PCJ (www.sspcj.org.br).
Artigo 4º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o usuário às penalidades previstas na legislação pertinente.
Artigo 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Vicente Andreu Ricardo Daruiz Borsari
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 15, Seção 1, Página 96, de 22/01/2015.
ANEXO