RESOLUÇÃO ANA Nº 316, DE 06 DE ABRIL DE 2015
Revogada pela Resolução ANA nº 1.201, de 26 de outubro de 2015.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere à Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 564ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de abril de 2015, com fundamento no art. 12, II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000582/2014-12, e:
Considerando a seca no semiárido brasileiro e os baixos níveis históricos do Açude Armando Ribeiro Gonçalves;
Considerando que o Açude Armando Ribeiro Gonçalves é o principal manancial do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando as perspectivas de deplecionamento do Açude Armando Ribeiro Gonçalves, simuladas para diferentes cenários;
Considerando os encaminhamentos da reunião extraordinária do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piancó-Piranhas-Açu, realizada em 29/10/2014, e reuniões realizadas com usuários de água nos dias 11 e 12/11/2014, notadamente irrigantes e aquicultores, resolveu:
Art. 1º Estabelecer regras operativas para o Açude Armando Ribeiro Gonçalves, bem como regras de restrição de uso para as captações de água com finalidades de irrigação e aquicultura localizadas no Açude Armando Ribeiro Gonçalves e no rio Açu, identificados no mapa constante do Anexo I.
Art. 2º O volume de alerta do Açude Armando Ribeiro Gonçalves é igual a 576,0 hm³.
Parágrafo único. Enquanto o volume observado no Açude Armando Ribeiro Gonçalves for inferior ao volume de alerta, a vazão defluente deverá ser a mínima necessária para atendimento às demandas de abastecimento público.
Art. 3º Em qualquer situação de armazenamento do Açude Armando Ribeiro Gonçalves, deve-se evitar a passagem de água do rio Açu para jusante das passagens molhadas denominadas Camboa de Porto Carão, Camboa de Jonas e Camboa Guarita Potiporã, indicadas no mapa do Anexo I.
Art. 4º As captações de água do empreendimento de irrigação denominado Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda. somente serão permitidas às segundas-feiras, quartas-feiras, sextas-feiras e sábados, no horário de 21 h às 11:00 h, e deverão totalizar 0,7 m³/s.
Art. 5º As captações de água do empreendimento de irrigação denominado Finobrasa Agroindustrial S/A serão permitidas de domingo à sexta-feira de cada semana, no horário de 21 h às 11:00 h, e deverão totalizar 0,5 m³/s.
Art. 6º As captações de água do empreendimento de irrigação denominado Distrito de Irrigação do Baixo Açu – DIBA – somente serão permitidas às terças-feiras, quintas-feiras, sábados e domingos, no horário de 21 h às 11:00 h, e deverão totalizar 1,7 m³/s.
Art. 7º As captações de água no Açude Armando Ribeiro Gonçalves e no rio Açu, destinadas aos demais empreendimentos de irrigação, somente poderão operar de forma alternada, em função da localização de cada empreendimento.
§ 1º A agricultura irrigada por meio de captações de que trata o caput desde artigo fica limitada à área plantada de 5,0 ha por família, sendo proibidos plantios de novas culturas irrigadas durante a vigência desta Resolução.
§ 2º As captações localizadas no Açude Armando Ribeiro Gonçalves e no Rio Açu, situadas nos municípios de Jucurutu, São Rafael, Itajá, Ipanguaçu, Assu e Afonso Bezerra, no Estado do Rio Grande do Norte, somente poderão operar às segundas-feiras, às quartas-feiras e às sextas-feiras.
§ 3º As captações localizadas no Rio Piranhas-Açu, situadas nos municípios de Carnaubais, Alto do Rodrigues, Pendências, Macau e Porto do Mangue, no Estado do Rio Grande do Norte, somente poderão operar às terças-feiras, às quintas-feiras e aos sábados.
Art. 8º Não deverão ser iniciados plantios de novas culturas irrigadas durante a vigência desta Resolução.
Art. 9º Fica proibido o uso do método de irrigação por inundação, devendo ser imediatamente substituído por outro método mais eficiente.
Art. 10. O regime de operação das captações de água no Açude Armando Ribeiro Gonçalves e no rio Açu, destinadas a empreendimentos de aquicultura em tanques escavados, fica limitado a 12 horas por dia.
Art. 11. Esta Resolução poderá ser revista a qualquer tempo.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 67, Seção 1, Páginas 129 e 130, de 09/04/2015.