RESOLUÇÃO ANA Nº 206, DE 23 DE MARÇO DE 2015
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público, que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 562ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de março de 2015, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco;
considerando as informações constantes no relatório da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, RT-DORH 005/2015;
considerando a 2ª retificação da Autorização Especial nº 01/2013, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
considerando os elementos constantes no Processo nº 02501.000500/2013-59, resolve:
Art. 1º Autorizar a redução, até 30 de abril de 2015, da descarga mínima a jusante dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 1.100 m³/s.
§ 1º No período de carga leve, que compreende dias úteis e sábados entre 0h e 7h e durante todo o dia, nos domingos e feriados, a descarga mínima a jusante de Sobradinho e Xingó poderá ser reduzida para até 1.000 m³/s.
§ 2º A medida será efetivada após a CHESF comunicar à ANA que já foram adotadas todas as ações de responsabilidade das diversas entidades e usuários, a jusante de Sobradinho, que possibilitam a redução da restrição de defluência.
§ 3º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000).
§ 4º A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó de que trata o caput será a estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000).
Art. 2º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó.
Art. 3º Quando previamente comunicada à CHESF a necessidade de prática da vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro, a CHESF voltará a respeitar esta vazão defluente mínima durante o tempo necessário à passagem do comboio.
Art. 4º A CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme preconiza a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pela CHESF, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 6º A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução.
Art. 7º A CHESF deverá apresentar para o período de vazões defluentes mínimas reduzidas, mensalmente, relatório de acompanhamento da operação das UHEs Sobradinho e Xingó, que irá subsidiar reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas pela ANA.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Resolução ANA nº 132, de 23 de fevereiro de 2015, publicada no DOU em 25 de fevereiro de 2015, seção 1, página 161.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 57, Seção 1, Página 77 e 78, de 25/03/2015.