RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA / AESA Nº 1494, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 95, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n.º 2.020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 13, inciso IV, da Lei n.º 9.984, de 17 de julho de 2000, e o DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO DAS ÁGUAS DO ESTADO DA PARAÍBA – AESA,
considerando a seca e os baixos níveis dos açudes no semiárido brasileiro, notadamente no Estado da Paraíba;
considerando que no Estado da Paraíba 25 (vinte e cinco) municípios estraram em colapso de abastecimento, 15 (quinze) estão em estado de alerta e 98 (noventa e oito) em situação de racionamento, tendo todos esses municípios utilizado, sistemática ou parcialmente, carros-pipa;
considerando a necessidade de priorizar o consumo humano urbano e rural e a dessedentação de animais durante a atual situação de escassez hídrica, conforme previsão do art. 1ºda Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
considerando que o § 1º do art. 12 da Lei nº 9.433, de 1997, estabelece que independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento, o uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes e as acumulações de volumes de água considerados insignificantes;
considerando que, em conformidade com a Resolução ANA nº 1.175, de 16 de setembro de 2013, são insignificantes os usos de recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União e dos Estados destinados ao atendimento de atividade de interesse público;
considerando a necessidade de controle das retiradas de água dos açudes do Estado da Paraíba por meio de carros-pipa, de forma a preservar os volumes armazenados para atendimento prioritário aos usos previstos na Lei nº 9433, de 1997;
considerando que o suprimento de água para consumo humano urbano e rural e dessedentação animal em diversos municípios do Estado da Paraíba passou a ser realizado por meio de carros-pipa, tanto nas cidades quanto na zona rural, após o colapso dos respectivos mananciais, resolvem:
Art. 1º As captações de água por meio de carros-pipa em mananciais, localizados no Estado da Paraíba, cujas águas são de domínio da União ou do Estado, para fins de consumo humano urbano e rural e dessedentação de animais, estão condicionadas ao cadastramento prévio e consequente autorização, a serem emitidos pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA.
Art. 2º A AESA manterá cadastro de carros-pipa utilizados para captações de água com as finalidades de consumo humano urbano e rural e dessedentação de animais em açudes localizados no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A AESA disponibilizará à ANA, quando solicitada, as informações do cadastro mencionado no caput deste artigo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem prazo de vigência até 31 de dezembro de 2017.
VICENTE ANDREU Diretor-Presidente da ANA | JOÃO FERNANDES DA SILVA Presidente da AESA |
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 243, Seção 1, Páginas 174 e 175, de 21/12/2015.