RESOLUÇÃO ANA Nº 1493, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima a jusante do reservatório de Caconde, no Rio Pardo.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público, que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 596ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2015, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
considerando a importância de se preservar o estoque de água disponível no reservatório de Caconde, face a desfavorável situação hidrometeorológica pela qual passa a bacia do rio Pardo, com vistas a garantir a manutenção dos usos múltiplos da água na bacia;
considerando a Carta ONS 378/300/2015;
considerando a Autorização Especial Nº 06/2015, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Naturais Renováveis – IBAMA, resolve:
Art. 1º Autorizar a redução, até 30 de abril de 2016, da descarga mínima do reservatório de Caconde, no rio Pardo, de 32 m³/s para 20 m³/s.
§ 1º A autorização para a redução da descarga mínima de Caconde poderá ser suspensa caso os usuários outorgados a jusante da barragem da UHE Caconde sejam afetados.
§ 2º A autorização para a redução da descarga mínima da UHE Caconde para 20 m³/s será dada até 30 de abril de 2016, ou até que o reservatório de Caconde atinja de 70% de seu volume útil.
§ 3º A AES-Tietê deverá promover ampla divulgação a respeito da prática das vazões reduzidas, sobretudo nas cidades ribeirinhas.
Art. 2º O ONS voltará a respeitar a descarga mínima de Caconde de 32 m³/s a partir de 1º de maio de 2016.
Art. 3º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pelas concessionárias, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 243, Seção 1, Página 175, de 21/12/2015.